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A base legal da questão está no art. 150, VI e § 2º da CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A questão passa a idéia de que o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é um bem não vinculado à atividade essencial da autarquia, visto que, se fosse, deveria sofrer desafetação e o processo de licitação para poder ser adquirido por particular. Essa aquisição se daria de forma direta e não por contrato de promessa de compra e venda. Sendo assim, mesmo antes do contrato tal imóvel já sofre a incidência do IPTU e não há de se falar em imunidade tributária recíproca. O que torna a afirmação INCORRETA.
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Há dispositivo específico e (quase) literal na CF:
Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
"VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
(...)
"§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel."
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Sobre a questão, confira-se ainda a Súmula 583 do STF:
STF Súmula nº 583
Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Mesmo sem lavrar o ato de compra.
Promitente vendedor/comprador → promessa de compra e venda: mesmo sem lavrar a escritura, já existe a obrigação. Tecnicamente, só se é proprietário formalmente, quando se registra. Para evitar que fique anos sem pagar o IPTU, por não lavrar, já é sujeito passivo o promitente comprador, ou seja, já está valendo a cobrança.
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Imóveis pertencentes a entidades imunes, objetos de contrato de compromisso irrevogável de compra e venda: A partir da celebração do contrato de compra e venda, o adquirente assume o dever de recolher os impostos incidentes sobre o bem imóvel (ex: IPTU), ainda que a propriedade se mantenha com a entidade imune até a outorga e registro da escritura. Nesse sentido, a súmula 583 do STF: “o promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do IPTU”.
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Se a pessoa jurídica X celebrar contrato de promessa de compra e venda de imóvel de propriedade de autarquia federal, nesse caso, enquanto não houver a efetiva transferência do imóvel para a propriedade de X, esse imóvel não sofrerá a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, em razão da imunidade tributária recíproca.
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STF Súmula nº 583: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
Válida, mas para isso, o promitente-comprador deverá estar previsto na lei municipal como contribuinte do imposto (Súmula 399, STJ; Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU).
Súmulas do STF e do STJ anotadas por assunto (2ª edição).
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA Nº 583 - STF
PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL TRANSCRITO EM NOME DE AUTARQUIA É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO.
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A QUESTÃO MISTURA A IDEIA DE IMUNIDADE COM ISENÇÃO. Na imunidade não existe "momento" para verificação do fato gerador pois imunidade decorre de lei (constituição no caso). Ao passo que na isenção, existe sua concretude, ou seja, o tributo é vinculado, porem incidira isenção.
nesse raciocinio, a questão tentou insinuar que haveria um elemento temporal para que incidisse a imunidade sendo que na verdade a imunidade advém da norma e independe dos tantos elementos inerentes aos tributos.