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Errado. Pode haver alteração de alíquota por ato do Poder Executivo.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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Complementando o comentario do colega, cabe ao chefe do executivo alterar a alíquota do IPI por decreto, sendo que, o aludido imposto deve respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias) e não necessita de respeitar a anterioridade anual(mesmo exercício financeiro que haja instiuido ou aumentado),
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A questão não informa se o aumento de 2% está dentro do limite permitido em lei para sua majoração em ato infralegal. Questão mal formulada.
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A presente questão refere-se a ATENUAÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, isto é, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas via ''DECRETO'', dos seguintes impostos:
II (aplicação imediata - exceção aos princípios da anterioridade e nonagesimal);
IE (aplicação imediata - exceção aos princípios da anterioridade e nonagesimal);
IPI (deve obediência ao princ. da nonagesimal - 90 dias);
IOF (aplicação imediata - exceção aos princípios da anterioridade e nonagesimal);
CIDE COMBUSTÍVEL (reduzir e restabelecer - deve obediência ao princ. da nonagesimal - 90 dias);
ICMS COMBUSTÍVEL (reduzir e restabelecer - deve obediência ao princ. da nonagesimal - 90 dias).
A atenuação à legalidade tributária ocorre porque tais impostos possuem um FATOR DE EXTRAFISCALIDADE, ou seja, possuem a característica de impostos reguladores ou regulatórios de mercado, sendo assim, tem finalidade REGULATÓRIA.
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IPI. imposto extrafiscal, podendo ter suas aliquota alterado por meio de decreto do Poder execcutivo. Trata-se de uma mitigação ao principio da legalidade. Outros impostos extrafiscais: IE, II, IOF, CIDE-combustível e ICMA - combustível, este único tributo extrafiscal estadual, acrescentado pela EC22/2011.
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Gabarito: ERRADO
Boa observação feita pelo colega J. P (maJoração realmente deve respeitar o limite oficial.), entretanto, o gabarito ainda assim encontra-se errado. Fica caracterizado o exercício do poder regulador do Estado, internvindo na economia apenas quando estritamente necessário para a manutenção da concorrência e do equilibrio econômico-social. Aliás, compreende um dos fundamentos constitucionais. O exercício desta extrafiscalidade Estatal está muito mais atrelado com o princípio da isonomia e uniformidade geográfica doque com o da legalidade. Enfim, gabarito ERRADO.
FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (DECRETO)