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Gabarito Letra B!
O ESCOPO DO CRIME DE “FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO” É BEM DIFERENTE DO ESCOPO DO CRIME DE “FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS.
NO ARTIGO 293 – FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS - O LEGISLADOR REVELOU UMA PREOCUPAÇÃO COM PAPÉIS RELACIONADOS COM ATIVIDADES QUE POSSUEM UM FUNDO $$$, NOTADAMENTO TRIBUTÁRIO, DE MANEIRA GERAL E NO ÂMBITO DE ATIVIDADES COMERCIAIS/INDUSTRIAIS.
>> COM APENAS DUAS EXCEÇÕES: “VALE POSTAL” E “BILHETE, PASSE E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE” – AINDA QUE NÃO SE ENCAIXEM NO CRITÉRIO ACIMA – SÃO OBJETOS MATERAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS.
FONTE: Diogo Henrique Duarte de Parra
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Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
falsificação de papéis públicos -
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DA FALSIDADE DOCUMENTAL
falsificação de selo ou sinal público -
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
falsificação de documento público.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DA MOEDA FALSA
emissão de título ao portador sem permissão legal -
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
assimilado ao de moeda falsa -
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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LETRA B CORRETA
CP
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
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A conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito à conduta de
“falsificação de papéis públicos", tipificada no artigo 293, inciso VI, do
Código Penal, qual seja: “Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) VI - bilhete, passe ou conhecimento de
empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município".
O
passe relativo a transporte público municipal é papel público, entendendo-se como
tal os documentos públicos específicos que têm expressão monetária, que têm
valor, mas não são a moeda de curso legal propriamente dita. Por fim, insta
registrar que o bem jurídico tutelado é a fé pública e o crime é comum, podendo
ser praticado por qualquer pessoal, independentemente de sua condição pessoal. Vale
dizer: a sua condição de servidor público é irrelevante no diz respeito à
conduta praticada, notadamente porque não tem nenhuma relação com o delito
praticado. Via de consequência, a alternativa correta é a relativa ao item (B)
da questão.
Gabarito do professor: (B)
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O passe de transporte público municipal se encaixa no art. 293 do CP:
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.
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Gabarito: LETRA B
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
(...)
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Complementando o comentário dos colegas:
Reclusão de 2 a 8 anos
Não admite tentativa
Crime comum
Consuma-se no momento da prática, recolocando ou alterando.
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crimes de falsificação em geral tem como regra de sua consumação o momento em que se falsifica (fabricando ou alterando) e não no momento de utilização como a colega abaixo mencionou, trata-se de crime formal.
um macetinho básico crimes de falsificação de papeis publico são destinados a arrecadação tributaria, por isso difere dos crimes de falsificação de selo ou sinais públicos.
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B) de falsificação de papéis públicos.
Art 293 F F A ( fabricando, falsificação e Alterando)
Destinado a controle tributário como :
Selo
papel de crédito
talão Reclusão 2 a 8 anos, e multa
cautela de penhor
vale postal
bilhete
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Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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GABARITO: B
Art. 293 - Falsificação de PAPÉIS públicos:
(...)
VI - bilhete, PASSE ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Portanto:
PASSE é PAPEL PÚBLICO.
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Art.293 CP- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os
VI- BILHETE,PASSE OU CONHECIMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE ADMINISTRADA PELA UNIÃO,ESTADO OU POR MUNICÍPIO.
OBS: O D.F NÃO FAZ PARTE(SOMENTE UNIÃO,ESTADO,MUNICÍPIO)
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O crime de SELO ou SINAL púb (art. 296) entrega qualquer questão, porque lida com: (I) SELO público, (II) SELO ou SINAL atribuído por lei a entidade de dto púb., ou a autoridade, ou SINAL púb de tabelião. Sempre deixa claro: selo ou sinal.
Pra quem tem dúvida na parte das falsidades, o apropriado é fazer um mnemônico entre doc púb X papel púb.
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Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS
ART. 293 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:
VI - BILHETE, PASSE ou CONHECIMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE administrada pela UNIÃO, por ESTADO ou por MUNICÍPIO: (...)
GABARITO -> [B]
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Vt só para idosos kkkkk
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Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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A questão pode facilmente induzir o candidato ao erro. A tendência é “ir no automático” e responder “falsificação de documento público”.
No entanto, a conduta se enquadra no artigo 293, VI (falsificação de papéis públicos.)
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
As demais assertivas estão incorretas, pois os crimes não se enquadram na situação narrada pelo enunciado.
Gabarito: letra B.
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Não seria falsificação de DOCUMENTO PÚBLICO?
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Art. 297, CP - Documentos Públicos ==> Fabricar: Falsificando-os ou Alterando-os
LATTE
Livros Mercantis
Ações de Sociedade Comercial
Títulos ao portador ou transmissível por endosso
Testamento Particular
Emanado de Entidade Paraestatal
ou
"Li, tenho ASCO de Ti, li sua menTE, PAi " } Repare que as últimas duas palavras são usadas
"Li, tenho ASCO de Ti, li sua mENTe, PAi " } para dois documentos.
Livros Mercantis
Ações de Sociedade COmercial
Títulos ao portador
TEstamento PArticular
ENTidade PAraestatal;
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Art. 298, CP - Documentos Particulares ==> Fabricar: Falsificando-os ou Alterando-os
Cartão de Crédito
Cartão de Débito
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Art. 293, CP - Papéis Públicos ==> Fabricar: Falsificando-os ou Alterando-os
LEMBRETE: Esses papéis públicos possuem valor R$ (Exceto papel moeda, em vista que há tipificação específica contida no art. 289, CP)
São Eles:
- Papel de crédito público que não seja moeda corrente;
- Cautela de penhor, caderneta de depósito/poupança (menos cobrado);
- Talão/recibo/guia/alvará de arrecadação de renda pública;
- Bilhete/passe de ônibus ou conhecimento de empresa administrada por um dos entes federativos (União, Estados, Município)
- Selo Tributário/arrecadação tributária
Fiquem espertos com as pegadinhas!!
--> Selo tributário/arrecadação trib. art. 293, CP (papel público)
--> Selo de carta ou peça filatélica é o art. 303 (selo de carta/cartão postal)
--> selo público do tabelião é o art, 296, CP (autenticação de firma)
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Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município
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Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais! Passe estudantil é papel público para fins penais!
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Art. 293 - Falsificar, Fabricando-os ou Alterando-os:: 4A - E - I
pApel de credito – vAle postal – cAutelar de penhor – tAlão - sElo - bIlhete ou passe
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
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FALOU DO DIABO DE PAPEL >>>>FALSIFICAÇÃO DE PAPEL PÚBLICO
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Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Nos termos do art. 293, VI, do Código Penal, Tirso praticou uma conduta específica de falsificação de papéis públicos.
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Se a questão falar sobre falsificação, uso, etc, de algo relacionado a arrecadação/controle de tributo, falsificação de papel de crédito que não seja moeda de curso legal (dinheiro) ou de passe de transporte, muito provavelmente se trata do crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, CP)