-
Conforma a Lei 4.320,
"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”
-
A banca considera a D como correta.
A despesa pública no Brasil é realizada em consonância com o orçamento de determinado exercício. Uma vez que um dos princípios orçamentários é a anualidade, que determina a vigência do orçamento, para somente o exercício ao qual se refere, não sendo permitida a sua transferência para o exercício seguinte, conclui-se que a despesa orçamentária é executada pelo regime de competência, conforme Art. 35, II da Lei nº 4.320/64, que indica pertencer ao exercício financeiro somente as despesas nele legalmente empenhadas.
Contudo, a norma legal ainda determina em seu Art. 36:
"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”
Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.
Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.
Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.
-
GABARITO: LETRA "D".
RESTOS A PAGAR:
a) PROCESSADOS: Empenho executado e liquidado;
b) NÃO PROCESSADOS: Empenhado e não liquidado.
"Despesas processadas são aquelas cujo empenho é executado e liquidado, estando prontas para pagamento. As despesas não processadas, por sua vez, são aquelas em que os empenhos dos contratos e/ou dos convênios estão em plena execução, mas por não estarem liquidadas, ainda não existe direito líquido e certo do credor. Os valores inscritos em restos a pagar deverão ser pagos durante o exercício financeiro subsequente, ou seja, até 31 de dezembro do ano seguinte à realização do empenho. Se não forem pagos, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, uma vez que é vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar".
Fonte: Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite - Juspodivm, 2017, p. 328.
-
Segundo o STF, é ilegal a retenção do pagamento devido ao fornecedor em situação de irregularidade perante o fisco, por extrapolar as normas previstas nos art. 55 e 87 da Lei de Licitações
AgRg no Resp 1.313.659
-
GABARITO:D
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Do Exercício Financeiro
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. [GABARITO]
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
-
Questão interessante. Temos que analisar a situação. A empresa contratada prestou o serviço
e apresentou nota fiscal. O gestor do contrato verificou o cumprimento dos termos do acordo pelo
contratado. A partir disso, podemos afirmar que a liquidação da despesa foi feita, porque:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Beleza. Então empenho e liquidação foram feitos. Só ficou pendente o pagamento, pois a
empresa tinha uma pendência no CADIN.
O exercício financeiro acabou, a despesa foi empenhada, liquidada, mas não foi paga. Como
essa despesa será registrada?
Como restos a pagar processados!
Lembre-se:
Restos a Pagar são despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro.
Essas despesas empenhadas podem ou não ter passado pelo estágio da liquidação.
Se não passou, chamamos de Restos a Pagar Não Processados (RPNP).
Se passou, chamamos de Restos a Pagar Processados (RPP).
Gabarito: D
-
Errei, mas lendo novamente ao final do enunciado da questão foi dito: " o que impede a realização do pagamento dos valores devidos", dava para ter concluído que houve a liquidação, portanto, RPP.
Bons estudos.
-
São comuns questões que narrem situações hipotéticas ou
tragam determinadas características e exijam que o candidato identifique o
instituto ao qual se relacionam. É o que ocorre nessa questão, que, sem mais
delongas, versa sobre restos a pagar, conforme
previsão do art. 36 da lei n. 4.320/64:
Lei 4.320, Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de
dezembro distinguindo-se as
processadas das não processadas.
Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados
(despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em
liquidação).
Para melhor assimilação do conteúdo, faremos breves
comentários sobre todos os institutos citados nas alternativas:
A) ERRADO. Despesas de
Exercícios Anteriores - DEA são aquelas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não foram processado na
época própria.
O principal traço distintivo entre a DEA e o RP é o momento
em que se reconhece a obrigação. Nos restos a pagar, o empenho é feito no momento correto (ou
pelo menos no mesmo exercício) em que ocorreu a despesa pública, mas não foi
pago até dia 31/12. Já as despesas de exercícios anteriores são aquelas que havia
crédito/saldo suficiente, foram realizadas e cumpridas pelo credor, mas não
foram processadas na época própria.
Lei 4.320, Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para
as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria,
bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos
à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
B) ERRADO. Créditos
com vigência plurianual são aqueles previstos para execução de despesas durante
vários exercícios, e só serão computados como Restos a Pagar no último ano de
vigência do crédito (art. 36, parágrafo único, da Lei n. 4.320/64).
C) ERRADO. No
caso em análise, a despesa foi empenhada e processada/liquidada – repare que o
gestor do contrato verificou o cumprimento dos termos do acordo pelo contratado
(liquidação).
D) CERTO. Conforme já adiantado na
introdução, a despesa deverá ser registrada ao fim do exercício como restos a pagar processados, uma
vez que verifica-se na execução o cumprimento dos estágios de empenho e
liquidação, restando pendente apenas o pagamento.
E) ERRADO. Despesa contingenciada é aquela que
foi limitada, controlada ou reduzida, buscando evitar um desequilíbrio financeiro.
Não é o que se verifica na situação hipotética narrada.
Gabarito do Professor: D
-
EAI CONCURSEIRO!!!
Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo e também em outros concursos de Tribunal como TJ/RJ, TJ/SC, TJ/GO que estão com edital aberto. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.
Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A