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LRF
OBS.: Ler o Art. 17 por inteiro, que contém as demais particularidades dessa questão
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios.
GAB. E
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Gab E
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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Com relação à letra "D" vejamos:
Os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado (DOCC) devem observar o seguinte checklist:
- Demonstrar o impacto orçamentário-financeiro no exercício;
- demonstrar que não afeta o cumprimento das metas fiscais;
- apresentar compatibiliade com o PPA e a LDO e tiver adequação orçamentária com a LOA - aqui neste ponto se situa a declação do ordenador de despesa.
A questão está errada pois fala em "adequação orçamentária e financeira" com a LDO.
Vale frisar que se a despesa corresonder à criação, expansão ou aerfeiçoamento de ação governamental outros requisitos deverão ser observados (vide art. 15 a 17 da LRF)
"... do Senhor vem a vitória..."
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A) Art. 17, §§ 1º e 6º
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
B) Art. 17, § 7º
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
C) Art. 17, § 5º
§ 5o A despesa de que trata este artigo (despesa obrigatória de caráter continuado) não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
D) Art. 17, § 1º c/c Art. 16
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
E) Art. 17
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GABARITO:E
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. [GABARITO]
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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Cuidado: DOCC = estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, demonstrar a origem dos recursos para seu custeio E comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Outras DESPESAS = estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes E declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Os atos que criarem ou aumentarem as
despesas destinadas ao serviço da dívida ou de revisão geral anual da
remuneração de pessoal NÃO precisam ser instruídos com estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes segundo o art. 17, §§ 1º e 6º, da LRF:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...]
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal
de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".
B) ERRADO. Considera-se aumento de despesa a
prorrogação daquela criada por prazo determinado segundo o art. 17, §7º, da
LRF: “Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada
por prazo determinado".
C) ERRADO. A despesa corrente de caráter continuado NÃO
poderá ser executada antes da implementação das medidas de ampliação de receita
ou de redução de despesa, mediante autorização do Poder Legislativo segundo o
art. 17, § 5º, da LRF: “A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar".
D) ERRADO. Não existe determinação de que os atos que
criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado deverão ser instruídos com
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei de diretrizes orçamentárias e compatibilidade com o
plano plurianual. A exigência é que apresentem, nesse caso, estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos para seu
custeio segundo o art. 17, § 1º, c/c art.
16 da LRF:
“17. [...] § 1º Os atos que criarem ou aumentarem
despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes".
E) CORRETO. Realmente, considera-se
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios segundo o caput
do art. 17 da LRF: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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