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Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
EXCEÇÃO : CASOS PREVISTO EM LEI
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ERRO DA E) Nos CASOS DE REMISSÃO, DESFALQUE, ALCANCE E OMISSÃO É OBRIGATÓRIO REPOR DE UMA SÓ VEZ.
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A) Artigo 249. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
B) Artigo 250. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
C) Artigo 245. Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
D e E) Artigo 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Fora nesses casos, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.
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Gabarito: C
(A). Art. 249. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos (leis, regulamentos, regimentos) cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Assim, a assertiva peca ao afirmar que não há exceções.
(B). Art. 250. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado (arts. 247 e 248), o exame da pena disciplinar em que incorrer.
(§1º). A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
Nota-se que a responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade criminal ou civil do funcionário faltoso, haja vista vigorar o princípio da independência das Instâncias.
(C). Nos termos do art. 245, § único, III, caracteriza especialmente a responsabilidade:
(III). Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação.
(D) e (E). Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de: (I). alcance, (II). desfalque, (III). remissão, (IV). omissão, em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Art. 248. Fora dos casos incluídos no artigo anterior (alcance, desfalque, remissão, omissão), a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração.
Não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor da remuneração ou vencimento.
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Complementando:
Quando o funcionário tiver que repor de uma só vez, ele RODA
Remissão
Omissão
Desfalque
Alcance
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Todas as respostas foram retiradas da lei 10.261/1968
GABARITO C
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A questão trata dos artigos 245 a 250 da Lei n° 10.261/68 (RESPONSABILIDADES):
a) ERRADA
art. 249 Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
b) ERRADA
art. 250 A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar que incorrer.
§1º A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
c) CORRETA
art. 245 O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
(...)
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação.
d) ERRADA
art. 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
e) ERRADA
art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
art. 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
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A) Será responsabilizado o funcionário que delegar a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem, sem exceções. ERRADA - ART. 249 - SERÁ IGUALMENTE RESPONSABILIZADO O FUNCIONÁRIO QUE, FORA DOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTO NAS LEIS, REGULAMENTOS E REGIMENTOS, COMETER A PESSOAS ESTRANHAS ÀS REPARTIÇÕES, O DESEMPENHO DE ENCARGOS QUE LHE COMPETIREM OU AOS SEUS SUBORDINADOS.
B) A responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal, pois estas são dependentes. ERRADA - ART.250 A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXIME O FUNCIONÁRIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU CRIMINAL QUE CASO COUBER, NEM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A QUE FICAR OBRIGADO, NA FORMA DOS ARTS. 247 E 248, O EXAME DA PENA DISCIPLINAR EM QUE SE INCORRER.
C) Caracteriza-se especialmente a responsabilidade pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação. CORRETA
D) A importância da indenização deverá ser descontada da remuneração do funcionário, não excedendo o desconto de 20% (vinte por cento) do valor bruto. ERRADA - ART. 248 - FORA DOS CASOS INCLUÍDOS NO ARTIGO ANTERIORES, A IMPORTÂNCIA DA INDENIZAÇÃO PODERÁ SER DESCONTADA DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO, NÃO EXCEDENDO O DESCONTO Á 10º PARTE DO VALOR DESTES.
E) Nos casos em que o funcionário é obrigado a repor a importância do prejuízo causado para indenizar a Fazenda Estadual, ser-lhe-á facultado optar pela forma de reposição com o devido desconto em seus vencimentos. ERRADA - ART. 247 - NOS CASOS DE INDENIZAÇÃO Á FAZENDA ESTADUAL, O FUNCIONÁRIO SERÁ OBRIGADO A REPOR, DE UMA SÓ VEZ, A IMPORTÂNCIA DO PREJUÍZO CAUSADO EM VIRTUDE DE ALCANCE, DESFALQUE, REMISSÃO OU OMISSÃO EM EFETUAR RECOLHIMENTO OU ENTRADA NOS PRAZO LEGAIS.
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A- será responsabilizado o funcionário que delegar a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem, sem exceções. Errada - art. 249 - será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previsto nas leis, regulamentos e regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
B- a responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal, pois estas são dependentes. Errada - art.250 ... Não exime o funcionário...
C-caracteriza-se especialmente a responsabilidade pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação. Correta
D- a importância da indenização deverá ser descontada da remuneração do funcionário, não excedendo o desconto de 20% (vinte por cento) do valor bruto. Errada - art. 248 ...poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto á 10º parte do valor destes...
E- nos casos em que o funcionário é obrigado a repor a importância do prejuízo causado para indenizar a fazenda estadual, ser-lhe-á facultado optar pela forma de reposição com o devido desconto em seus vencimentos. Errada - art. 247 - nos casos de indenização á fazenda estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez ...
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Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
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A alternativa A está INCORRETA. Nesse caso, só há responsabilização se o servidor o fizer fora dos casos expressamente previstos em lei ou regulamentos, conforme art. 249 do Estatuto, já que em alguns casos é permitida a delegação e/ou terceirização.
A alternativa B está INCORRETA. Conforme artigo 250, a responsabilidade administrativa NÃO exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal.
A alternativa C está CORRETA, reproduzindo a disposição prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 245 do Estatuto.
A alternativa D está INCORRETA. A regra é de que o desconto será possível, em no máximo 10%, conforme artigo 248, exceto nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entrada nos prazos legais, hipóteses em que a reposição não poderá ser parcelada, em razão do que dispõe o artigo 247 do Estatuto.
A alternativa E está INCORRETA. O servidor não poderá pagar de forma parcelada quando se tratar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entrada nos prazos legais, conforme artigo 247 do Estatuto.
Gabarito: C
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C) Caracteriza-se especialmente a responsabilidade pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação.
Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; [Gabarito] e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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D) A importância da indenização deverá ser descontada da remuneração do funcionário, não excedendo o desconto de 20% (vinte por cento) do valor bruto.
Art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. (RODA)
Art. 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
[...]
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E) Nos casos em que o funcionário é obrigado a repor a importância do prejuízo causado para indenizar a Fazenda Estadual, ser-lhe-á facultado optar pela forma de reposição com o devido desconto em seus vencimentos.
Art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. (RODA)
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Conforme disciplinado na Lei n° 10.261/68, o funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Com relação ao tema, assinale a alternativa correta.
A) Será responsabilizado o funcionário que delegar a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem, sem exceções.
Art. 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
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B) A responsabilidade administrativa exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal, pois estas são dependentes.
Art. 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
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Vamos analisar as alternativas com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei 10.261/68):
a) Errada. Existem exceções sim, porque o artigo 249 diz que o funcionário só será responsabilizado se ele fizer isso “fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos”:
Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
b) Errada. Não exime! Confira:
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminalque no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
c) Correta, nos termos do artigo 245, parágrafo único, inciso III:
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: (...)
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
d) Errada. A regra não é assim. Existem casos de indenização à Fazenda Estadual em que o funcionário público é obrigado a repor a importância do prejuízo causado de uma só vez.
Em outros casos, a importância da indenização poderá ser descontada da remuneração do funcionário, sendo que cada parcela, cada desconto, não pode ser superior a 10% da remuneração do funcionário (e não 20%).
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
e) Errada. Ao funcionário não é dada essa faculdade de optar pela forma de reposição parcelada, com o devido desconto em seus vencimentos. Em alguns casos (prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais), o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuízo de uma só vez! Veja que aqui o funcionário público não tem opção. Ele é obrigado a repor de uma só vez.
Gabarito: C
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o Resolução: C.
o A: A proibição está correta, mas há ressalva quanto às exceções previstas em lei (art. 249).
o B: Errado! A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal (art. 250, §1º).
o C: Correto (art. 245, parágrafo único, III)!
o D: O limite para desconto na remuneração do funcionário é de 10%, e não 20% (art. 248, caput).
o E: Sendo honesta, essa alternativa enseja anulação. O esquema é o seguinte: se você deve indenizar a Fazenda, há 2 opções: se o prejuízo foi causado por alcance, desfalque, remissão ou omissão, então você precisa pagar tudo de uma vez. Se foi por outro motivo, você pode parcelar o desconto na sua remuneração até 10% desta. A questão só menciona que o funcionário precisa repor o prejuízo à Fazenda Estadual, sem mencionar de que forma ocorreu esse prejuízo, então fica impossível afirmar se pode ou não parcelar.
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Gabarito: C
(A). Art. 249. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos (leis, regulamentos, regimentos) cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Assim, a assertiva peca ao afirmar que não há exceções.
(B). Art. 250. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado (arts. 247 e 248), o exame da pena disciplinar em que incorrer.
(§1º). A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
Nota-se que a responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade criminal ou civil do funcionário faltoso, haja vista vigorar o princípio da independência das Instâncias
(C). Nos termos do art. 245, § único, III, caracteriza especialmente a responsabilidade:
(III). Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação.
(D) e (E). Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de: (I). alcance, (II). desfalque, (III). remissão, (IV). omissão, em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Art. 248. Fora dos casos incluídos no artigo anterior (alcance, desfalque, remissão, omissão), a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração.
Não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor da remuneração ou vencimento.
Fabio Soares QConcursos
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Quando houver RODA a indenização deverá ser de uma só vez:
REMISSAO
OMISSAO
DESFALQUE
ALCANCE
Fora desses casos a indenização poderá ser descontada do vencimento até 10%
B - princípio da independência das instâncias
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GABARITO: Alternativa C.
(para os não assinantes)
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Responsabilidade (rol exemplificativo):
I - sonegação de valores e objetivos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos nos bens materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relações;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
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Deveres:
- Assíduo e pontual;
- cumprir ordens representando em caso de ilegalidade manifesta;
- zelo e presteza;
- representar aos superiores as ilegalidades que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
- tratar com urbanidade os outros;
- residir no local onde exerça o cargo ou onde autorizado;
- providenciar para que esteja sempre em ordem assentamento individual e sua declaração de família;
- zelar pela economia do material;
- apresentar-se convenientemente trajado;
- atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado em juízo;
- espírito de solidariedade;
- em dia com as leis;
- proceder na vida pública -> vida particular;
Proibições:
- retirar sem permissão objeto da repartição;
- entreter-se durante horas de trabalho com atividades estranhas ao serviço;
- tratar de interesses particulares na repartição;
- promover manifestação de apreço ou desapreço;
- exercer comércio ou listas de donativos;
- empregar em serviço particular material público;
- contratos de natureza industrial ou comercial com governo;
- gerencia ou adm. de empresas bancárias ou industriais ou soc. comerciais que mantenham rel. comerciais ou adm. com o governo do estado;
Liberdade para ser acionista, quotista ou comanditário;
- exercer emprego ou função em empresas com tenham relações com o governo e que se relacionam com a finalidade da repartição - mesmo que fora do expediente;
- aceitar representação de estado estrangeiro sem autorização do presidente;
- incitar greves - não recepcionado pela CF
- constituir-se procurador das partes ou servir como intermediário;
Exceção: interesse de cônjuge ou parente até 2º grau;
- receber estipêndios de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas;
- fundar sindicato - não recepcionado pela CF
Responsabilizado por:
- Danos que causar à fazenda com DOLO ou CULPA;
- Cometer funções da repartição á estranhos
Lembrando que as responsabilidades são INDEPENDENTES
#retafinalTJSP