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a) A Justiça do Trabalho executará, de ofício, em qualquer caso, as contribuições sociais, as verbas salariais e outras de caráter alimentar que sejam reconhecidas como devidas ao trabalhador.
Gabarito.
b) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
CLT, art. 884, §5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
c. Garantida a execução ou penhorados os bens, o prazo que o executado terá para apresentar embargos será de cinco dias.
CLT, art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
d. As entidades filantrópicas estão dispensadas de apresentar garantia da execução ou penhora de bens como requisito para apresentar embargos à execução.
CLT, art. 884, §6º - A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
e. O prazo para o exequente oferecer impugnação aos embargos à execução será de cinco dias.
CLT, art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
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Alternativa A
A Justiça do Trabalho executará, de ofício, em qualquer caso, as contribuições sociais, as verbas salariais e outras de caráter alimentar que sejam reconhecidas como devidas ao trabalhador.
art Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
B) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Art 884 § 5 Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
C) Garantida a execução ou penhorados os bens, o prazo que o executado terá para apresentar embargos será de cinco dias.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
D) As entidades filantrópicas estão dispensadas de apresentar garantia da execução ou penhora de bens como requisito para apresentar embargos à execução.
Art. 884 § 6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
E) O prazo para o exequente oferecer impugnação aos embargos à execução será de cinco dias.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
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Sobre a alternativa A:
Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
SÚMULA VINCULANTE 53
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR.
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
Art. 876 da CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
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Vamos analisar as alternativas abaixo:
A) A Justiça do Trabalho executará, de ofício, em qualquer caso, as contribuições sociais, as verbas salariais e outras de caráter alimentar que sejam reconhecidas como devidas ao trabalhador.
A letra "A" está incorreta porque a Justiça do Trabalho executará de ofício, apenas, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
Observem o dispositivo legal consolidado:
Art. 876 da CLT
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
B) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
A letra "B" está correta porque abordou a literalidade do parágrafo quinto do artigo 884 da CLT.
Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
C) Garantida a execução ou penhorados os bens, o prazo que o executado terá para apresentar embargos será de cinco dias.
A letra "C" está correta porque abordou a literalidade do artigo 884 da CLT.
Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
D) As entidades filantrópicas estão dispensadas de apresentar garantia da execução ou penhora de bens como requisito para apresentar embargos à execução.
A letra "D" está correta porque abordou a literalidade do parágrafo sexto do artigo 884 da CLT.
Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
E) O prazo para o exequente oferecer impugnação aos embargos à execução será de cinco dias.
A letra "E" está correta porque o artigo 884 da CLT estabelece que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
O gabarito da questão é a letra “A".
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Acredito que o erro da assertiva (A) está na expressão: caráter alimentar.
AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO PODE RECAIR SOBRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E VERBAS DE APOSENTADORIA, CUJAS TÊM NATUREZA DE SUBSISTÊNCIA, OU SEJA, ASSEGURA O DIREITO FUNDAMENTAL A DIGNIDADE HUMANA.
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Gabarito = "A". Complementando os colegas:
A segunda parte de tal assertiva cobra conhecimento quanto à alteração do artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, porque até então poderia ocorrer execução de ofício pelo juízo competente, também quanto às verbas de titularidade do obreiro (expressão "salariais e outras", constante da alternativa). Na redação atual:
"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, se a parte exercer o jus postulandi é permitida a execução de ofício do seu crédito; caso esteja assistida por procurador, deverá haver requerimento (regra, princípio da inércia da jurisdição).
Já a execução de ofício das contribuições sociais foi introduzida pela EC 45/2004 (inciso VIII do artigo 114 da CRFB), nas condições já explicadas pelos colegas.
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Acredito eu que o erro da alternativa A está em "qualquer caso", sendo que no Art. 114, VIII da CF diz quanto a competência da JT, que ela será decorrente de sentença.
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;