A) Durante as férias, o servidor perderá o direito a todas as vantagens do exercício do cargo.
Art. 76. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo.
B) O servidor não terá direito a licença para tratar de interesse particular.
Art. 93. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
C) Se o servidor for declarado inocente, o afastamento decorrente de processo administrativo é considerado como de efetivo exercício, para todos os fins.
Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
I – férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias,
III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - serviços obrigatórios por lei;
V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;
VI - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;
VII - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;
VIII - processo administrativo, se declarado inocente;
IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;
X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.
XI – licença-prêmio;
XII - licença maternidade com a duração de cento e oitenta dias;
XIII – licença-paternidade;
XIV - licença para tratamento de saúde;
XV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;
XVII - doação de sangue, 1 (um) dia;
XVIII - desempenho de mandato classista.
D) Após cada biênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a licença de 30 dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
A alternativa D se encontra no Art. 98 Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Da lei 5.810/94 (Informação editada, conforme observação do Frank Mafra)
E) A licença para tratamento de saúde superior a 15 dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial.
Art. 82. A licença superior a 60 (sessenta) dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial.