(Sex, 26 Set 2014 07:15:00)
Um
empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A.
vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e
periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou
a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT
prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou
provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas
constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT,
autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República,
no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao
recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não
recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a
acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos
serem diversos e não se confundirem.
Segundo
o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro,
pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às
condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade
"traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a
vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de
norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a
necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições
nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os
"riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas
substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16
do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de
apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições
insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação
do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384