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ID
2909620
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere determinada ação cujo objeto é a análise da legalidade de cláusulas contratuais e o autor cumula o pedido com indenização por danos materiais em razão dos prejuízos decorrentes da abusividade das cláusulas a que se viu submetido. O autor teve gastos que necessariamente dependem de perícia. O réu é citado e, por sua vez, na contestação tempestivamente apresentada, declara que realmente a tese da abusividade alegada pelo autor procede, mas afirma não haver qualquer dano material a ser indenizado, protestando por provas orais.


Diante dessa situação, sabendo que a réplica já foi apresentada pelo autor, e que este protestou por provas orais e periciais, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355, CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • O caso vertente trata de julgamento antecipado parcial do mérito. O autor, na contestação, concorda com a abusividade da cláusula contratual (pedido incontroverso). Contudo, mantém-se reticente quanto ao suposto dano material.

    Sendo assim, a teor do Art. 356, I, do CPC, o Juiz decidirá parcialmente o mérito referente à abusividade das cláusulas, prosseguindo o processo relativamente ao pedido controvertido.

    Gabarito: Alternativa D

  • NCPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • E contra essa decisão cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Está mais para reconhecimento da procedência do pedido do que confissão... Mas dava pra acertar.

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355, CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.