-
GABARITO: ALTERNATIVA D
Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Art. 355, CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
-
O caso vertente trata de julgamento antecipado parcial do mérito. O autor, na contestação, concorda com a abusividade da cláusula contratual (pedido incontroverso). Contudo, mantém-se reticente quanto ao suposto dano material.
Sendo assim, a teor do Art. 356, I, do CPC, o Juiz decidirá parcialmente o mérito referente à abusividade das cláusulas, prosseguindo o processo relativamente ao pedido controvertido.
Gabarito: Alternativa D
-
NCPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
E contra essa decisão cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-
-
Está mais para reconhecimento da procedência do pedido do que confissão... Mas dava pra acertar.
-
GABARITO: ALTERNATIVA D
Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Art. 355, CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.