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ID
2910649
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 150, estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A Constituição Federal, em seu art. 150, estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre

    A - patrimônio, renda e serviços atinentes a templos de quaisquer cultos, exceto dos dedicados a cultos panteístas ou não monoteístas.

    B - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade.

    C - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem.

    E - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem, sendo que, em relação aos periódicos, a vedação não compreende aqueles que se destinam a mero entretenimento e lazer ( EXEMPLO CÁSSICO DOS ALBUNS DE FIGURINHAS )

  • a) patrimônio, renda e serviços atinentes a templos de quaisquer cultos, exceto dos dedicados a cultos panteístas ou não monoteístas. NAO TEM ESSA EXCEÇAO 
    b) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade. NÃO É QUALQUER ATIVIDADE É SÓ A ESSENCIAL 
    c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem. EMBALAGEM NÃO OK 
    d) templos de qualquer culto, no que diz respeito apenas ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades. GABARITO 
    e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem, sendo que, em relação aos periódicos, a vedação não compreende aqueles que se destinam a mero entretenimento e lazer. EMBALAGEM NÃO OK

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • a)      A imunidade religiosa não traz ressalvas como na alternativa apresentada.

    b)      No que se refere á Imunidade recíproca extensiva, aquela que abrange às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, tal imunidade somente poderá recair sobre o patrimônio, renda ou serviços que estejam vinculados as finalidades essenciais desta autarquias/fundações ou que delas decorram.

    c)       Veja que a Imunidade cultural engloba os produtos, maquinários e insumos, mas é claro, apenas daquilo que esteja relacionado ao papel, sendo assim, as embalagens, tintas para jornal por exemplo, não são abarcados por tal imunidade.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE - "LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO" - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CARTA DA REPÚBLICA - INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.

    (STF, RE 202.149/RS, Primeira Turnji a, Rel. Min. Menezes Direito, Julgamento em 26/04/2011

    e)       Conforme já delineado acima, a Embalagem não está abarcada pela Imunidade Cultural, sendo importante mencionar ainda que, a imunidade em tela, não é concedida, baseada em análise/mensuração do valor cultural da determinada obra, nada veda portanto, a concessão de imunidade cultural a periódicos que tenham como finalidade o Lazer, exemplo disso é que álbuns de figurinhas e cromos adesivos por exemplo são abarcados pela referida imunidade.

  • Apenas complementando, quanto a IMUNIDADE dos TEMPLOS RELIGIOSOS:

    Súmula 724 do STF: ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Apesar de não expresso na súmula, há o entendimento de que tal imunidade se aplicará também a rendas provenientes de outras atividades além do aluguel, desde que sejam destinadas à atividade essencial (Ex: venda de lembrancinhas em loja gerida pelo templo, cuja renda seja revertida para custear as despesas de seu funcionamento).

  • Letra (d)

    STF decide que cemitério religioso sem fins lucrativos é imune à cobrança de IPTU

    Os cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários são imunes à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Este entendimento foi firmado, nesta quarta-feira (21), por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 578562. Nele, a Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico de Salvador (BA), pertencente à Igreja Anglicana, contestava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que não reconheceu o direito de a instituição religiosa deixar de recolher o IPTU referente à área em que se localiza seu cemitério.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=89268

  • Letra D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904)

  • A letra B tbm está errada pq, ao contrário do que ela diz, o texto constitucional não cita as empresas como passíveis de imunidade tributária, mas, tão somente, as autarquias e as fundações, conforme vemos:

    Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Vejamos a alternativa (incorreta):

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade.

  • Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. •

    Obs: repare que a SV 52 tem uma redação mais “flexível”, mais elástica que a antiga Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.

     

    Obs2: apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.

    não somente nas atividades essenciais, mas era única alternativa que tinha uma opção de ser o gabarito.

    há braços

  • É vedado ao ente político instituir imposto sobre templos de qualquer culto nos quais envolvem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Fonte: CF/88

  • a) patrimônio, renda e serviços atinentes a templos de quaisquer cultos, exceto dos dedicados a cultos panteístas ou não monoteístas. = b) templos de qualquer culto

    b) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade. = c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem. = d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    d) templos de qualquer culto, no que diz respeito apenas ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades. (certa)  § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem, sendo que, em relação aos periódicos, a vedação não compreende aqueles que se destinam a mero entretenimento e lazer. = d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Eu ainda não vi cobrarem isso nos concursos, mas é bom ficar ligado: a maçonaria não tem imunidade tributária, apesar de parecer ser uma religião!

    “Recurso extraordinário. Imunidade tributária. Art. 150, vi, c, da carta federal. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do stf. Art. 150, vi, b, da constituição da república. Abrangência do termo “templos de qualquer culto. Maçonaria. Não configuração. Recurso extraordinário conhecido em parte e, no que conhecido, desprovido.  I O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II Assim para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. ( Conferir:  STF, 1ª Turma, RE: 562351/RS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 04/09/2012).”

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • EM RELAÇÃO A LETRA C E A LETRA E - AS EMBALAGENS E ASSIM COMO O PREDIO QUE SE ENCONTRA OS LIVROS E PERIODICOS NAO ESTAO IMUNES

  • na letra B eu discordo dos colegas, alguem concorda comigo?

    todo mundo apontando o erro dela, como sendo a parte final "seja em relação a qualquer outra atividade" estão falando que é qto só a finalidade essencial...mas o inciso é assim:

    -A vedação do inciso VI, "a",( que é esse) é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.-

    eu discordo deles, acho que o erro é só falar em "empresas" pq no artigo só fala autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público," pq outra delas decorrentes" equivale a "em relação a qualquer outra atividade" eu acho....

  • ERREI - 23/09/2019

  • Lembrando que maçonaria não é imune!

  • Acrescentando.... Novidade

    Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • Pela primeira vez na vida, errei uma questão por embalagem. aff, fui com sede na na C ;(

  • Ana Beatriz OK?
  • Marquei D, mas sabendo que ela não está 100% certa, sobretudo por usar o termo "apenas".

    Existe uma exceção pela qual o STF entende que em caso de templos de qualquer culto, mesmo o patrimônio, renda e serviço não sendo relacionados com as suas finalidades essenciais, aplica-se a imunidade no caso dos valores obtidos serem revertidos para essas finalidades.

  • a) ERRADA. Não há essa acepção de culto ou religião para religiões politeístas.

    b) ERRADA. A imunidade referida no art. 150, VI, "a", § 2º da Constituição refere-se tão somente às finalidades essenciais das autarquias, fundações e empresas públicas, veja:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    c) ERRADA. A imunidade cultural é prevista na alínea "d" do inciso VI do art. 150, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, não incluindo embalagens.

    d) CERTA. Nos termos do art. 150, VI, e § 4º, que estabelece as chamadas imunidades tributárias relativas a impostos, vedando à União, Estados, DF e municípios, e no caso em apreço a imunidade religiosa (alínea b):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

    Importante mencionar também, que o STF tem entendido que a imunidade incide na hipótese de determinado patrimônio ou serviço não estar diretamente relacionado às finalidades essenciais da entidade religiosa, desde que os rendimentos provenientes de sua exploração sejam integralmente destinados à manutenção dessas finalidades (RE 237.718-SP, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29/3/2001).

    e)  ERRADA. A jurisprudência do STF relativa à imunidade cultural, estende a imunidade às mídias impressas que se destinem a entretenimento e lazer (álbuns de figurinhas):

    A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão alcança os álbuns de figurinhas (RE 221.239, rel. min. Ellen Gracie, julg. em 25/5/2004) .

    Resposta: Letra D