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                                LRF: Art. 59 § 1 Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:   I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4 e no art. 9; ( Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.)          II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;          III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;          IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;          V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.   Resposta: E   
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                                Resposta: alternativa D   art. 59 LRF    § 1 Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:   I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4 e no art. 9; (I) Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (II)  II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; (III) V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. (IV) III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; 
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                                Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
 
 Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 59, § 1º, da LRF:
 
 “Art. 59. [...]
 §1º. Os Tribunais de
Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
 I - a possibilidade de
ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4 e no art. 9; ( Art.
9 Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.)
 II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) do limite;
 III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das
operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90%
(noventa por cento) dos respectivos limites;
 IV - que os gastos com
inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
 V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou
indícios de irregularidades na gestão orçamentária".
 
 Logo, todos os itens estão corretos.
 
 GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “D".