a) Cabe ao farmacêutico participar do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para que o paciente utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas doses, frequência, horários, vias de administração e duração adequados, contribuindo para que tenha condições de realizar o tratamento e alcançar os objetivos terapêuticos. (GABARITO)
b) É vedada ao farmacêutico a solicitação de exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia. (ERRADO. Essa é uma das atribuições clínicas do farmacêutico).
c) É vedado ao farmacêutico avaliar resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente como instrumento para individualização da farmacoterapia. (ERRADO. Essa é uma das atribuições clínicas do farmacêutico).
d) Cabe ao farmacêutico, com supervisão e anuência médica, elaborar o plano de cuidado farmacêutico do paciente. (ERRADO. Essa é uma das atribuições clínicas do farmacêutico. Não precisa de supervisão nem anuência médica).
e) Cabe ao farmacêutico fazer a evolução farmacêutica e registrá-la no prontuário do paciente após o consentimento médico e da equipe de enfermagem do referido registro. (ERRADO. Essa é uma das atribuições clínicas do farmacêutico. Não precisa de consentimento médico e da equipe de enfermagem).
AS ATRIBUIÇÕES CLÍNICAS DO FARMACÊUTICO Art. 7º - São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo: I – Estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente;
II - Desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde, ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de doenças e de outros problemas de saúde;
II - Participar do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para que o paciente utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas doses, frequência, horários, vias de administração e duração adequados, contribuindo para que o mesmo tenha condições de realizar o tratamento e alcançar os objetivos terapêuticos;
XI - Solicitar exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia;
XII - Avaliar resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente, como instrumento para individualização da farmacoterapia;
XIII - Monitorar níveis terapêuticos.