A resposta esta correta, de acordo com o texto do decreto-lei. Contudo, quando se tratar de julgamento de competência originária dos tribunais, o recurso em sentido estrito não é o recurso cabível.
"PENAL E PROCESSUAL. PREFEITO. JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO.
RECURSO CABÍVEL. CAUTELAR. LIMINAR.
I - O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar
Prefeito Municipal, observado o procedimento estabelecido na Lei n°
8.038/90.
II - O fato de haver sido recepcionado o Decreto-Lei n° 201/67,
não significa que da decisão do Tribunal de Justiça, recebendo a denúncia e
determinando o afastamento do Prefeito, caiba recurso em sentido estrito, na
forma anterior quando esses atos emanavam de Juiz de primeiro grau art. 2
III.
III - Em caso de ofensa ou contrariedade a dispositivos legais, o recurso cabível é o especial, de que o autor da medida cautelar não fez prova,
sequer, da interposição quanto mais de sua admissibilidade.
IV - Liminar indeferida"
(MC 239-4/CE, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de
07/08/95).
Gab. C
Art. 2o III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.