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Lc 101/00
A) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
B) Art. 42 Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
C) Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documento.
D) Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documento.
E) Art. 48 § 1 A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
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é vedado nos últimos dois quadrimestres, ou seja, nos últimos 8 meses de mandato, contrair obrigação, assumir dívida.
Atenção; se for despesa COM PESSOAL -> é proibido nos 180 dias finais do mandato.
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ITEM C FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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GABARITO: LETRA A
A) É vedado ao titular de Poder, nos últimos 06(seis) meses do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
- É VEDADO nos últimos 8 meses
C) É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
- Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Segundo
o art. 42 da LRF: “é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20,
nos ÚLTIMOS DOIS QUADRIMESTRES (não é nos últimos seis meses do) seu
mandato do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito".
B) CORRETO. Trata-se da
literalidade do art. 42, parágrafo único, da LRF: “Na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício".
C) CORRETO. Trata-se da
literalidade do art. 44 da LRF: “É vedada a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos".
D) CORRETO. Trata-se da
literalidade do art. 48 da LRF: “São instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documento".
E) CORRETO. Trata-se
da literalidade do § 1º, I, do art. 48 da LRF: “A transparência será assegurada
também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".