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ATENTAR-SE NA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Letra E : Art. 225 do CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. .
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A) Falso. Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
B) Falso. Art. 217-A. (...)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)
C) Falso. Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos
Inclusive, há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP. No caso, o crime de “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente” é mais grave.
D) Falso. O crime de assédio sexual ocorre apenas quando o agente se prevalece de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
E) Correta. Obs: a Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!
Nova redação do art. 225 do CP:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).
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Caros,
Com relação à alternativa "c", penso que a solução passa pela análise dos artigos 213, 215-A e 217-A. Vejamos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Com efeito, da leitura da legislação, percebe-se que para que um ato libidinoso configure o crime de estupro (art. 213) há necessidade da ocorrência de violência ou grave ameaça. Quando tais circunstâncias não se fizerem presentes, poderá haver a tipificação da importunação sexual, caracterizada unicamente pela prática de ato libidinoso.
Ocorre que, como no estupro de vulnerável a violência é presumida, a simples prática de ato libidinoso contra vítima que se enquadre no conceito de vulnerabilidade já será capaz de caracterizar o crime, não havendo que se falar em importunação sexual.
Ou seja: pessoa vulnerável não pode figurar como agente passivo do crime de importunação sexual, pois praticado o ato libidinoso (único ato descrito no artigo 215-A) estará caracterizado o estupro.
Concordam?
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Quanto à assertiva 'c', concordo com o comentário do colega Augusto Becker. O art. 217-A do CP sanciona a prática de ato libidinoso com menor de 14 ou vulnerável independentemente da violência ou grave ameaça. Esta expressão não é elementar deste tipo penal. Há ainda outro erro na alternativa, quando ela afirma que o art. 215-A não é subsidiário (a subsidiariedade deste crime é expressa).
Já a assertiva 'b' está errada em razão da necessidade de verificação in concreto da capacidade da pessoa deficiente em emitir o consentimento, já que com o Estatuto da Pessoa com Deficiência esta não se considerada mais uma pessoa incapaz, tendo direitos reprodutivos e de realização sexual assegurados. Não obstante, deve ser analisada concretamente se, em razão da deficiência específica, a pessoa possuía consciência suficiente para emitir o consentimento p/ prática sexual.
O que acham?
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Se a vítima for pessoa menor de 14 anos
Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos
A depender de peculiaridades do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável. Veja esta situação analisada pelo STJ (com adaptações):
O homem convenceu uma criança de 10 anos a ir até o motel com ele.
Chegando lá, o agente pediu que a garota ficasse nua na sua frente, tendo sido atendido.
O simples fato de ver a menina nua já satisfez o sujeito que, após alguns minutos olhando a criança, determinou que ela vestisse novamente as roupas.
Foram, então, embora do local sem que o agente tenha tocado na garota.
A criança acabou contando o que se passou a seus pais e o sujeito foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de estupro de vulnerável.
O STJ manteve a imputação:
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.
STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
fonte: DOD
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A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:
CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)
Renato Brasileiro explicou assim:
Ação Penal:
· Regra: Pública incondicionada.
· Exceções: Não há.
Considerações:
Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:
· Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 213: estupro;
§ Art. 215: violação sexual mediante fraude;
§ Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)
§ Art. 216-A: Assédio sexual
· Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 217-A: estupro de vulnerável;
§ Art. 218: corrupção de menores;
§ Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
§ Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
§ Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
→ E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?
À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.
Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.
Novatio legis in pejus:
A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.
Fonte: meu caderno - aula do prof. Renato Brasileiro
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Lúcio Weber, lembrando q não é só mulher q pode sofrer estupro.
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D - INCORRETA - é clara à ação fraudulenta por parte do médico para satisfazer sua lasciva sexual com atos libidinosos na paciente, portanto sem utilizar de violência e grave ameaça temos a conduta descrita no crime de violação sexual mediante fraude art. 215 do CP. O ato libidinoso é praticado de forma que impossibilitou a livre manifestação da vítima, pois se acredita estar fazendo um procedimento médico.
Caso a vítima percebesse que o medico agia dolosamente com o intuito de obter vantagem sexual e reagisse para interromper a ação criminosa, e o autor utilizasse de ameaças para consumar o ato libidinoso, teríamos em questão o crime de estupro.
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Artigo 215, do CP= "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima" = VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes Contra a dignidade sexual.
Letra A: Errado. “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
Letra B: Errado. Inicialmente, da própria leitura do §1° do art. 217-A, percebe-se que somente será considerada vulnerável para fins de tipificação do delito a pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não tiver o necessário discernimento para a prática do ato.
O Congresso Nacional, por sua vez, decidiu adicionar o §5° ao art. 217-A. Dispondo da seguinte forma:
Art. 217-A. (...) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)
No entanto, é preciso ter em mente que dentre as liberdades promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, está a liberdade de exercer seus direitos sexuais e reprodutivos (art. 6°, II, da Lei 13.146/2015.
Assim, ensina o Professor Márcio André Lopes Cavalcante:
Assim, a interpretação do § 5º do art. 217-A, no caso de pessoas com deficiência, deve ser a seguinte: a pena prevista no § 1º do art. 217-A aplica-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime se a pessoa com deficiência não puder dar um consentimento válido em virtude de não ter o necessário discernimento para a prática do ato. Por outro lado, se a pessoa com deficiência tiver discernimento para a prática do ato, seu consentimento será sim válido e irá excluir o crime do art. 217-A do CP, considerando que, neste caso, a pessoa com deficiência não será vulnerável.
Letra C: Errado. Se a vítima for vulnerável, em virtude de ser menor de 14 anos, o crime poderá ser o do art. 218-A do CP (satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente) ou mesmo o crime de estupro, como decidiu o STJ (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587))
Letra D: Errado. O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) tem como elemento que o agente haja prevalecendo-se de sua "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função".
Letra E: Certo. É o que dispôs a alteração legislativa promovida pela Lei 13.718/2018:
"Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018)."
GABARITO: LETRA E
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Colega Augusto Becker está certíssimo, na minha opinião. Se é menor de 14, a conduta vai configurar estupro de vulnerável (não há necessidade de violência/grave ameaça para a tipificação).
No mais, com todo respeito aos colegas que citaram, não vejo como aplicar o artigo 218-A em caso de conduta que se enquadraria no artigo 215-A, isso porque:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
No primeiro caso, a conduta é praticada diretamente em desfavor da vítima, no segundo, a vítima só presencia a cena.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. rs
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GABARITO: E
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
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Não entendi, pra mim era condicionada a representação. Estou estudando errado?
O próprio art 225 explica isso.
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Observações sobre a incorreção da letra D: Para se configurar assédio sexual, a vítima deveria ter vínculo de subordinação entre ela e o autor do fato, (hierarquia) inerentes ao cargo, emprego ou função. Artigo 216-A CP.
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Gab E
REGRAMENTO APÓS 2018 – TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
ANTES DE 2018: Ação penal pública à representação ( crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável)
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Gabarito letra E
A partir de 2018 todas as ações penais envolvendo os crimes sexuais são incondicionadas.
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O cespe gosta dessas recentes alterações na lei.......
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Código Penal:
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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Relação médico x paciente = estupro mediante fraude
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Caracteriza o crime de violação sexual mediante fraude (doutrinariamente chamado de estelionato sexual) a conduta de médico ginecologista que, durante atendimento, pratica ato libidinoso contra paciente, aproveitando-se do consentimento dado por ela para a realização de exame ginecológico. Art. 215, caput do CP
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Parece que só eu entendi a alterativa E deforma restritiva. Achei que a questão estava induzindo ao erro, quando especifica determinada condições para que o referido crime seja de ação pública incondicionada
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"Em regra, o crime de importunação sexual pode ter como agente passivo pessoa vulnerável, dados a especificidade da conduta e seu caráter de crime não subsidiário."
Entendo que se encontra correta somente a primeira parte da alternativa, caso os Tribunais permaneçam diferenciando as condutas libidinosas, como faziam para enquadrá-las ora no artigo 217-A ora na revogada contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Ex: passar a mão por cima da roupa em determinadas situações.
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Letra D====poderia ser Violação sexual mediante fraude!!
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Augusto Becker, isso aí habib! Cacei alguem que identificasse que na letra C seria estupro de vulnerável, e nao o 218-A
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a) para o crime de estupro de vulnerável é dispensável a averiguação de eventual relacionamento amoroso entre autor e vítima ou eventual experiência sexual anterior, conforme o artigo 217-A, §5, do CP.
b) o entendimento pacificado é que o EPD não influenciou em nada o artigo 217-A, §3º, do CP, devendo-se averiguar, no caso concreto, eventual vulnerabilidade daquele que não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
c) havendo vítima vulnerável o crime é o do art. 217-A do CP, e não mais importunação sexual.
d) nesse caso, estamos diante do crime de estupro de vulnerável, do artigo 217-A, §3º, parte final do CP.
e) nos detendo especialmente no que diz respeito a forma de processamento dos crimes contra a dignidade sexual, já é de nosso conhecimento que, a partir da lei 13.718/18, os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada.
Gabarito: Letra E.
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Corretíssima letra E, a violência para configuração do crime de estupro não precisa ser a real (física), pois existem muitas outras formas.
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GABARITO: LETRA E
Novidade legislativa trazida pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018: o art. 225, do CP, diz que nos crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI, do CP, ou seja, nos casos de crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal será pública incondicionada.
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DICA DIZER O DIREITO
Veja a nova redação do art. 225 do CP:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).
O art. 225 do CP fala apenas nos Capítulos I e II do Título VI. E os crimes previstos nos demais Capítulos deste Título? Qual será a ação penal neste caso?
Também será ação pública incondicionada. Isso por força do art. 100 do CP (Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.).
Assim, repito: todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.
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Relacionado a letra d:
O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Critério de vulnerabilidade etária)
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Critério de vulnerabilidade incapacitante)
MUITO COBRADO
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Exemplos: Caso famoso do João de Deus e o médico ginecologista.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave
OBSERVAÇÃO
Não envolve conjunção carnal
Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)
Revogou a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
exemplo: Agente que pratica dentro de ônibus coletivo ato libidinoso em face de alguém (masturbação)
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Crime de menor potencial ofensivo)
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
OBSERVAÇÃO
Crime próprio (bi-próprio)
Exige para a sua configuração a existência de condição hierárquica entre o sujeito ativo e passivo
Sujeito ativo é o superior e o sujeito passivo é o subordinado
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
(Todos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)
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cade o constrangimento,violência ou grave ameaça ai ?
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Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!
Art. 213: estupro;
§ Art. 215: violação sexual mediante fraude;
§ Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)
§ Art. 216-A: Assédio sexual
· Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 217-A: estupro de vulnerável;
§ Art. 218: corrupção de menores;
§ Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
§ Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
§ Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
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O erro da letra B esta em dizer que há pacificação sobre o tema em virtude do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual inclusive foi incorporado na forma do Art. 60 § 2º da CF.
com o surgimento do denominado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (), os deficientes, inclusive mentais, deixaram, na seara civil, de serem apontados dentre os absolutamente incapazes. Essa alteração legal pode remeter a questionamentos sobre sua eventual repercussão no campo penal, mais especificamente no que se refere ao ilícito de “Estupro de Vulnerável”. Ao menos em tese, é possível questionar a efetiva condição de vulnerabilidade desses deficientes e a legitimidade da repressão penal contra qualquer pessoa que com eles mantenha alguma relação de caráter sexual consentida, ou seja, sem violência ou grave ameaça.
fonte (https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/12/01/estupro-de-vulneravel-diante-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia/#:~:text=Estupro%20de%20vulner%C3%A1vel%20diante%20do%20Estatuto%20da%20Pessoa%20com%20Defici%C3%AAncia,-2COMPARTILHAR&text=O%20crime%20de%20%E2%80%9CEstupro%20de,a%2015%20(quinze)%20anos.
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Sobre a Letra C:
c) Em regra, o crime de importunação sexual pode ter como agente passivo pessoa vulnerável, dados a especificidade da conduta e seu caráter de crime não subsidiário. ERRADA.
O crime de importunação sexual prevê o seguinte: "Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:"
No caso de vulnerável, o consentimento não é fator determinante, pois a lei afasta a possibilidade de anuência da vítima em relação à pratica de ato libidinoso, presumindo a violência, conforme prevê o § 5º do art. 217-A: "As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime."
Desse modo, o agente que pratica ato libidinoso contra menor de 14 anos incorre no teor do caput art. 217-A que prevê: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos"
Assim, diferentemente do que ocorre com pessoas maiores, o consentimento não é fator determinante para a licitude ou ilicitude do ato libidinoso, haja vista que, pela lei, praticar ato libidinoso contra menor de 14, consentido ou não, é estupro de vulnerável.
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Sobre a B:
As pessoas com deficiência mental possuem direitos sexuais e reprodutivos. Podem ficar, namorar, casar.
Para afirmar que houve o crime de estupro de vulnerável é necessário averiguar se elas possuem ou não discernimento para a prática do ato.
No primeiro caso, não há que se falar em infração penal.
A doença mental, só por si, não é decisiva para a tipificação.
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GABARITO: LETRA E
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''D - INCORRETA - é clara à ação fraudulenta por parte do médico para satisfazer sua lasciva sexual com atos libidinosos na paciente, portanto sem utilizar de violência e grave ameaça temos a conduta descrita no crime de violação sexual mediante fraude art. 215 do CP. O ato libidinoso é praticado de forma que impossibilitou a livre manifestação da vítima, pois se acredita estar fazendo um procedimento médico.
Caso a vítima percebesse que o medico agia dolosamente com o intuito de obter vantagem sexual e reagisse para interromper a ação criminosa, e o autor utilizasse de ameaças para consumar o ato libidinoso, teríamos em questão o crime de estupro. ''
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GAB. E
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).
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Eu achei a assertiva correta meia restritiva "em se tratando de estupro"... Visto que todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser obrigatoriamente AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, com o advento da lei 13.718/18.
Pois bem... ainda assim dava pra acertar por eliminação, porém fiquei com receio...
Pra frente!
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Complementando...
19/05/2020
Por unanimidade, a Primeira Turma do STF concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) pra absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável... Alexandre de Moraes manifestou-se pela concessão do HC. Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de inocência prevista na CF “O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador”, frisou.
Em seguida, o ministro Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do CPP, que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos em relação à saúde mental da vítima.
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a) nesses casos, conforme a súmula 593, do STJ e, também o §5º do art. 217-A, do CP, a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta.
b) ainda não houve pacificação acerca do tema e, também, a grande parte dos estudiosos do direito penal lecionam no sentido de que, mesmo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não houve cessação da vulnerabilidade, razão pela qual, continua válido o crime de estupro de vulnerável que tem como vítima a pessoa com deficiência.
c) o crime de importunação sexual não poderá ter como sujeito passivo vítima vulnerável, pois, caso tenha, estaremos diante do crime do artigo 217-A, do CP.
nesse caso, o ginecologista, após o consentimento da vítima, atua com fraude, razão pela qual, o crime é o de violação sexual mediante fraude.
e) conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Veja, meu amigo(a), lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada.
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A Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!
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Sobre a c) o pessoal já comentou mas vou adicionar aqui:
HC-182075
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – INADEQUAÇÃO. O tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, além de constituir crime subsidiário, insuscetível de afastar a configuração de delito mais grave, não alcança atos libidinosos cometidos contra vulneráveis, os quais não dispõem de capacidade para consentir a prática de condutas sexuais.
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Em relação a letra D, o caso é de violação sexual mediante fraude. Porém, se a vítima estivesse anestesiada no consultório, totalmente impedida de combater o impulso sexual do autor, o crime seria de estupro de vulnerável.