SóProvas


ID
2914276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O chefe do Poder Executivo estadual baixou resolução pela qual declarou ser de utilidade pública para fins de desapropriação determinado imóvel particular, situado no território do respectivo ente federado.


Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo foi eivado de vício quanto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra A

     

    Decreto – Lei nº 3.365/41, Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • – Acerca do instituto da DESAPROPRIAÇÃO:

    DECLARADA A UTILIDADE PÚBLICA DO BEM OBJETO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO, o poder público deve atender ao prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, o que pode ocorrer mediante acordo ou por via judicial, sob pena de caducidade.

    – O DECRETO que declarar o imóvel como de INTERESSE SOCIAL, para fins de REFORMA AGRÁRIA, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    1) FASE DECLARATÓRIA: INICIA-SE COM O DECRETO EXPROPRIATÓRIO.

    CADUCIDADE: 5 ANOS, para decreto por utilidade pública / 2 ANOS, para interesse social.

    2) FASE EXPROPRIATÓRIA: INICIA-SE COM A VIA ADMINISTRATIVA (AMIGÁVEL) ou VIA JUDICIAL.

  • GB/A

    PMGO

  • Letra A

    Desapropriação é feita pelo chefe do executivo por meio de decreto. Logo, vício quanto à forma

  • Letra A, vício quanto à forma

  • A declaração de Utilidade Pública pode ser feita de duas formas:

    1° - DECRETO (decreto expropriatório nos moldes definidos pelo art. 6° do decreto lei 3.365/41)

    2° - Edição de lei de efeitos concretos.

    (Manual de direito administrativo, Matheus Carvalho, 5° ed., p.1033)

  • Outro assunto, mas interessante

    A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à concessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    Abraços

  • Resposta letra "A"

    Desapropriação é feita por lei e não resolução , ( lembrado que NÃO é LEI COMPLEMENTAR )

  • Bastava saber que chefe de Poder Executivo não baixa resolução. As resoluções são atos administrativos normativos que partem de autoridade superiores, mas não do chefe do executivo, através das quais disciplinam matéria de sua competência específica.

  • O artigo 5º, inciso XXIV preconiza que a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

  • Somando aos comentários:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    e como já citado pelo colega: art 6º da lei 3.365/41..

    #Força!!

  • DESAPROPRIAÇÃO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E NÃO DO ESTADO, SENDO ASSIM EXISTE VÍCIO NA FORMA (MOTIVAÇÃO).

  • O chefe do Poder Executivo estadual baixou resolução (DECRETO) pela qual declarou ser de utilidade pública para fins de desapropriação determinado imóvel particular, situado no território do respectivo ente federado.

    FORMA - POR DECRETO E NÃO RESOLUÇÃO

    FINALIDADE - INTERESSE PÚBLICO

    OBJETO - DESAPROPRIAÇÃO DE DETERMINADO IMÓVEL PARTICULAR

    MOTIVO - UTILIDADE PÚBLICA

    COMPETÊNCIA - PODER EXECUTIVO.

  • GABARITO letra A

    ATENÇÃO:

    Cuidado com comentário equivocado por aí para não confundir os colegas.

    O erro da questão está em afirmar que resolução tem força de produzir ato de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, o que não é verdade. Assim, o referido ato administrativo foi eivado de vício quanto à FORMA.

    Ademais, competência legislativa sobre a matéria não se confunde com a competência para desapropriar, propriamente dita!

    A Constituição Federal reservou privativamente para a União a competência legislativa atinente à desapropriação, conforme consagra o artigo 22, inciso II, da Lei Maior, significando dizer que só a União poderá criar regras jurídicas novas sobre esse instituto.

    No entanto, diferentemente, a competência para desapropriar é aquela para iniciar a desapropriação, expedindo a lei expropriatória ou o decreto expropriatório. E essa, todas as entidades federativas possui: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios

    Vejamos:

    O Decreto-lei 3365/41, em seu art. 2º, disciplina que mediante “declaração de utilidade pública”, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Seu art. 6º prevê que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. E o art. 32 dispõe que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.  

  • A desapropriação é regida por um decreto (forma/exteriorização do ato) Específico/Individual. Esse tipo de decreto não é considerado um ato normativo, mas um ato de efeito concreto, pois provê situações particulares. Ex.: Exoneração, desapropriação.

    Já os decretos normativos gerais (autônomo e regulamentar), são atos administrativos.

  • Seria por meio de DECRETO e não resolução, caracterizando o vício de forma.

    Gabarito: ERRADO

    Bons Estudos!!!

  • FORMA - COMO

    FINALIDADE - PARA QUE

    OBJETO - O QUE

    MOTIVO - POR QUE

    COMPETÊNCIA - QUEM

  • GB\A

    PMGO

  • GAB: A

    DESAPROPRIAÇÃO -----------------feita por Decreto !

    Decreto 3365/41

    Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1) A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo;

    2) O vício de forma é passível de convalidação.

  • Poder Normativo/Regulamentar

    Admin Pública --------------------------->> Editar atos normativos

    Chefes do Poder Executivo ------------>> Regulamentos ou Decretos

    Ministros/Secretários --------------------->> Instruções normativas

    Dirigentes de Autarquias ---------------->> Resoluções, portarias normativas

  • Interessante ressaltar o texto que embasa a resposta.

    Encontra-se previsto na Lei de desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41):

    Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por DECRETO do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Bons estudos, pessoal.

  • Decretos: emanados pelo chefe do Executivo

    Resoluções ou deliberações: atos formais que os órgãos colegiados exprimem

    Instruções: atos formais, Adm expede normas

  • Como é pertinente, só para relembrar, este vício pode ser convalidado pela Administração. Atos com vícios no FOCO (FOrma e COmpetência) podem convalidar-são anuláveis, já atos com vício na: Finalidade, objeto e motivo são nulos,- não podem convalidar.

  • A resposta é letra A.

     

    Vamos por partes.

     

    De quem é a competência para declarar o imóvel como de utilidade pública? O chefe do Executivo. Logo, não há vício na competência.

     

    A finalidade da desapropriação é o atingimento do interesse público. Não há qualquer menção ao desvio de finalidade, logo, não há vício na finalidade.

     

    E qual é o ato privativo do chefe do Executivo? Resolução? Claro que não. São os decretos. Portanto, no caso concreto, houve um vício no elemento forma.

    Tec Concursos

  • Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

    Art. 6º  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • gb a

    pmgooo

  • gb a

    pmgooo

  • Competência: Governador

    Finalidade: Interesse público

    Forma: decreto, resolução, portaria ...

    Motivo: Superlotamento-causa

    Objeto: Construção de um presídio- conteúdo-consequência-efeito

  • Ato praticado com motivação, mas com motivos falsos --> vicio no elemento MOTIVO

    Ato praticado sem motivação --> vicio no elemento FORMA

    Forma e elemento VINCULADO do ato, em regra.

    Art. 6 A declaração de utilidade publica far-se-á por DECRETO do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • O instrumento q deve ser utilizado com o objetivo de declarar um bem de utilidade pública para desapropriação não é a Resolução, mas sim o DECRETO. Portanto, mesmo que o ato seja editado por autoridade competente, com motivo, objeto e finalidade, a forma apresentada na questão não foi a correta.

  • Muito interesante essa questão, contudo acredito que caiba o levantamento de uma questão:

    O chefe do poder executivo não tem competência para editar resoluções, logo ao analiser dessa forma o vício do ato, antes de tudo seria de competência, logo em seguida de forma, já que o instrumento utilizado para tal seria o decreto.

  • Muito interesante essa questão, contudo acredito que caiba o levantamento de uma questão:

    O chefe do poder executivo não tem competência para editar resoluções, logo ao analiser dessa forma o vício do ato, antes de tudo seria de competência, logo em seguida de forma, já que o instrumento utilizado para tal seria o decreto.

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.

    • Desapropriação:

    - Fases do procedimento:

    1) Fase Declaratória: 

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "por meio da Declaração de Utilidade Pública, o Poder Público manifesta o seu interesse na futura desapropriação". A declaração pode ser feita por meio do Decreto - Decreto expropriatório - ou por lei de efeitos concretos. 
    2) Fase Executória:
    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "a execução pode ser feita na via administrativa, mediante acordo entre o Poder Público e o proprietário quanto ao valor da indenização". 
    • Atos administrativos:
    Elementos ou requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 
    - Competência: para praticar o ato administrativo o agente deve ter a competência prevista em lei para tanto.
    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). A forma é o instrumento para se alcançar o objetivo do ato. 
    - Motivo: "são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 
    Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015). 
    A) CERTO, uma vez que a declaração de utilidade pública deveria ter sido feita por intermédio de Decreto ou por lei de efeitos contratos, e não por Resolução. 
    B) ERRADO, pois a finalidade está certa, o que está errada é a forma. 
    C) ERRADO, tendo em vista que o objeto está correto, o que está errada é a forma. 
    D) ERRADO, já que o motivo está certo, o que está errada é a forma. 
    E) ERRADO, uma vez que a competência está certa, o que está errada é a forma. 
    Referência:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    Gabarito: A
  • É decreto, não resolução. Vício de forma.

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.

    • Desapropriação:

    - Fases do procedimento:

    1) Fase Declaratória: 

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "por meio da Declaração de Utilidade Pública, o Poder Público manifesta o seu interesse na futura desapropriação". A declaração pode ser feita por meio do Decreto - Decreto expropriatório - ou por lei de efeitos concretos. 

    2) Fase Executória:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "a execução pode ser feita na via administrativa, mediante acordo entre o Poder Público e o proprietário quanto ao valor da indenização".

    Portanto, ocorre vício na FORMA, pois não se trata de RESOLUÇÃO e sim DECRETO!

  • O chefe do Poder Executivo estadual baixou resolução pela qual declarou ser de utilidade pública para fins de desapropriação determinado imóvel particular, situado no território do respectivo ente federado.

    Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo foi eivado de vício quanto

    De acordo com Di Pietro (2002): "Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato; a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato".

  • ''Na dúvida vá na competência''...diziam eles...

  • Questão semelhante foi cobrada pelo CESPE em 2019 na prova de Titular de Serviços de Notas e de Registros (Q987728).

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2019 - TJ-DFT - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    Após fiscalização da execução de contrato de concessão de serviço público, a administração pública constatou que o serviço estava sendo prestado de forma inadequada. Ato contínuo, a administração extinguiu o contrato, por meio de portaria do poder cedente, sob o fundamento de caducidade.

    Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o ato administrativo que declarou a caducidade encontra-se eivado de vício quanto: b) à forma.

  • Atos normativos são os atos que possuem conteúdo geral, destinado a todas as pessoas que estejam na situação por eles regulada.

    São espécies de atos normativos: decreto, instrução normativa, regimento, resolução e deliberação.

    RESOLUÇÃO: expedido por altas autoridades do Executivo (menos o CHEFE DO EXECUTIVO, ou seja, presidente, governador e prefeito, porque estes usam o DECRETO), pelos presidentes dos Tribunais e Casas Legislativas e órgãos colegiados, com a finalidade de disciplinar matéria de COMPETÊNCIA INTERNA DO ÓRGÃO.

    DECRETO: competência exclusiva do CHEFE DO EXECUTIVO, disciplina situações gerais e individuais, como manifestação do poder regulamentar.

    Portanto, houve vício no elemento FORMA.

  • GABARITO - LETRA A

    A) à forma.

    CORRETA. De fato, diante da situação narrada, verifica-se vício quanto à forma, pois, de acordo com o art. 6º do Decreto Lei nº 3.365/1941, a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    B) à finalidade.

    ERRADA. A finalidade do ato administrativo é o efeito mediato deste. Em sentido amplo é a preservação do interesse público e em sentido estrito é o objetivo específico de cada ato administrativo. O vício de finalidade, chamado de desvio de finalidade, é o descumprimento do objetivo do ato. Verifica-se que no caso proposto não houve desvio de finalidade e sim de forma.

    C) ao objeto.

    ERRADA. O objeto é o conteúdo do ato administrativo, ou seja, o seu efeito jurídico imediato. Em suma, é a consequência prática causada na esfera de direitos do particular. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de objeto e sim de forma.

    D) ao motivo

    ERRADA. O motivo é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. É o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de motivo e sim de forma.

    E) e à competência.

    ERRADA. O vício de competência ocorre quando o agente que pratica o ato não possui competência para tanto. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de competência, pois de fato cabe ao chefe do executivo expedir o decreto de utilidade pública para a desapropriação.

  • GABARITO - LETRA A

    A) à forma.

    CORRETA. De fato, diante da situação narrada, verifica-se vício quanto à forma, pois, de acordo com o art. 6º do Decreto Lei nº 3.365/1941, a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    B) à finalidade.

    ERRADA. A finalidade do ato administrativo é o efeito mediato deste. Em sentido amplo é a preservação do interesse público e em sentido estrito é o objetivo específico de cada ato administrativo. O vício de finalidade, chamado de desvio de finalidade, é o descumprimento do objetivo do ato. Verifica-se que no caso proposto não houve desvio de finalidade e sim de forma.

    C) ao objeto.

    ERRADA. O objeto é o conteúdo do ato administrativo, ou seja, o seu efeito jurídico imediato. Em suma, é a consequência prática causada na esfera de direitos do particular. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de objeto e sim de forma.

    D) ao motivo

    ERRADA. O motivo é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. É o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de motivo e sim de forma.

    E) e à competência.

    ERRADA. O vício de competência ocorre quando o agente que pratica o ato não possui competência para tanto. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de competência, pois de fato cabe ao chefe do executivo expedir o decreto de utilidade pública para a desapropriação.

  • Tenho percebido que sempre que se tratar de DOCUMENTO, RESOLUÇÕES, DECRETOS. HÁ VICIO DE FORMA.

  • Questão com grande frequência. Trocam o decreto pela resolução. Vício de forma.

  • *DECRETO

  • Letra A

    Vício quanto à forma. (A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto.)

  • Forma compreende a exteriorização do ato. No caso em tela, houve vicio em relação a formalidade essencial, deveria ser exteriorizado por meio de decreto, não de resolução.

  • Macete para os Elementos do ato administrativo: CO MO FI O FO

    COMPETÊNCIA – O Estado sujeito competente.

    FINALIDADE – Interesse público. Prevista em lei.

    FORMA – Escrita. Há exceções: oral, gestual...

    MOTIVO – De fato e de direito. Ex: Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. Quando da multa por excesso de velocidade.

    Teoria dos motivos determinantes.

    Uma vez motivado- vinculado a veracidade (legalidade).

    OBJETO – Resultado material. Ex: A própria demissão do agente público.

  • LETRA A

  • LETRA A

    É por meio de decreto.

    Resolução é o ato normativo dos órgãos colegiados, usados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelas Agências Reguladoras, para disciplinar matéria de sua competência específica.

  • O chefe do Poder Executivo estadual baixou resolução pela qual declarou ser de utilidade pública para fins de desapropriação determinado imóvel particular, situado no território do respectivo ente federado. Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo foi eivado de vício quanto à forma.

  • Em regra o vício de forma é sanável (passível de convalidação) quando não gerar prejuízo ao interesse público nem a terceiros e desde que mantido o interesse público, face à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Não obstante, em algumas situações, o vício de forma é insanável por atingir diretamente o próprio conteúdo do ato, como ocorre, por exemplo, nas situações em que seja expedida uma Instrução Normativa por uma determinada Secretaria, declarando a utilidade pública de um bem imóvel para fins de desapropriação. Nestes casos, a legislação exige a prática de um decreto, expedido pelo Presidente da República e o desrespeito à forma atinge diretamente os direitos e garantias do particular atacado pelo ato.

  • Desapropriação é feita pelo chefe do executivo por meio de decreto. Logo, vício quanto à forma

  • A) CORRETA. De fato, diante da situação narrada, verifica-se vício quanto à forma, pois, de acordo com o art. 6º do Decreto Lei nº 3.365/1941, a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    B) ERRADA. A finalidade do ato administrativo é o efeito mediato deste. Em sentido amplo é a preservação do interesse público e em sentido estrito é o objetivo específico de cada ato administrativo. O vício de finalidade, chamado de desvio de finalidade, é o descumprimento do objetivo do ato. Verifica-se que no caso proposto não houve desvio de finalidade e sim de forma.

    C) ERRADA.  O objeto é o conteúdo do ato administrativo, ou seja, o seu efeito jurídico imediato. Em suma, é a consequência prática causada na esfera de direitos do particular. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de objeto e sim de forma.

    D) ERRADA. O motivo é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. É o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de motivo e sim de forma.

    E) ERRADA. O vício de competência ocorre quando o agente que pratica o ato não possui competência para tanto. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de competência, pois de fato cabe ao chefe do executivo expedir o decreto de utilidade pública para a desapropriação.

  • Mas a competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União. Se eu não me engano, resolução é uma lei em sentido amplo.

  • A desapropriação pode ser DECLARADA:

    -Por DECRETO do Chefe do Poder Executivo

    -Por PORTARIA do DNIT ou da ANEEL

    -Por LEI de efeitos concretos do Poder Legislativo

    Lembrando que essa competência se refere à competência ADMINISTRATIVA/MATERIAL, eis que a competência LEGISLATIVA, na desapropriação, é privativa da UNIÃO.

    Além disso, após a DECLRAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA OU INTERESSE SOCIAL, poderão PROMOVER a desapropriação:

    -Os Entes da federaçã;

    -A ADM indireta

    -Os concessionários e permissionários de serviços públicos

  • Questão quase idêntica foi cobrada na prova do MPCE feita pelo Cespe (não há quem me faça chamar de "Cebraspe"), portanto, me parece ser questão típica de tal banca em tais provas.

    ;]

  • Desvio quanto a FORMA

  • O instrumento que deve ser utilizado com o objetivo de declarar um bem de utilidade pública para fins de desapropriação é o decreto, e não a resolução. Logo, ainda que o ato tenha sido editado por autoridade competente, com motivo e objeto legais e tendo uma finalidade pública, a forma não foi a adequada para a situação em questão.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Elementos dos atos administrativos

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    Atributos dos atos administrativos

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • FORMA, PODE SER ESCRTITA .

  • Forma: O ato administrativo é, em regra, formal e escrito. Dizemos que a forma é a exteriorização do ato administrativo. Como afirmado, em regra, os atos se perfazem de maneira escrita, contudo, poderemos ter situações que os atos não se perfazem de forma escrita. No caso em debate na questão,o ato declaratório da desapropriação deveria ser por meio de decreto e não por resolução. Assim, temos um vício quanto à forma...

  • FORMA - COMO( decreto ou lei expropriatória)

    FINALIDADE - PARA QUE

    OBJETO - O QUE

    MOTIVO - POR QUE

    COMPETÊNCIA - QUEM

  • Decreto – Lei nº 3.365/41, Art. 6º  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • De fato, diante da situação narrada, verifica-se vício quanto à forma, pois, de acordo com o art. 6º do Decreto Lei nº 3.365/1941, a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • Gabarito - Letra A.

    A) Verifica-se vício quanto à forma - art. 6º do Decreto Lei nº 3.365/1941- a declaração de utilidade pública far-se-á por DECRETO do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    B) A finalidade do ato administrativo é o efeito mediato deste. Em sentido amplo é a preservação do interesse público e em sentido estrito é o objetivo específico de cada ato administrativo. O vício de finalidade, chamado de desvio de finalidade, é o descumprimento do objetivo do ato. Verifica-se que no caso proposto não houve desvio de finalidade e sim de forma.

    C) O objeto é o conteúdo do ato administrativo, ou seja, o seu efeito jurídico imediato. Em suma, é a consequência prática causada na esfera de direitos do particular. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de objeto e sim de forma.

    D) O motivo é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. É o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de motivo e sim de forma.

    E) O vício de competência ocorre quando o agente que pratica o ato não possui competência para tanto. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de competência, pois de fato cabe ao chefe do executivo expedir o decreto de utilidade pública para a desapropriação.

    Fonte : Curso Ênfase