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ID
2914354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Em relação ao direito à saúde, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    A. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

    B Lei 8080/90. Art. 7ºIX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo

    C Lei 8080/90. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

    D Lei 8080/90. Art. 7º. XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.84, de 1º de agosto de 2013.

    E Lei 8080/90. Art. 19 - I§ 1  Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. 

  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado. De acordo com o entendimento do STJ, manifestado em sede de recurso repetitivo, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento" (REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Rel Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018).

    b) Errado. CF, Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    c) Errado. Lei nº 8.080/90, Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

    d) Correto. Lei nº 8.080/90, Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

    e) Errado. Lei nº 8.080/90, Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.  

    Bons estudos!

  • Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

    VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

    VIII - participação da comunidade;

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

    X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

    XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

    XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

    XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .           

  • Poder público é obrigado medicamentos mesmo não incorporados em atos normativos do SUS. Três requisitos. Retificação de um. Ao invés de só ?existência de registro na Anvisa?, este registro ?observados os usos autorizados pela agência?. Fora da bula (off-label). STJ. (Info 633).

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Lei 8080: O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União; (caiu no MPPR 2019).

  • A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE é um dos temas mais importantes para estudos para AGU, portanto resolvi abri esse parênteses:

    A jurisprudência do STJ e do STF entendem, já algum tempo, que sim, é devido ao Poder Público o fornecimento de medicamento mesmo que não haja sua incorporação aos protocolos clínicos do SUS, contudo, por meio do REsp 1657156/RJ (INFO 625) estabeleceu quais as condições em que referida prestação se torna obrigatória, vejamos:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa (destaque para o CUMULATIVA) dos seguintes requisitos:

      (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

      (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

      (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.

    Quanto ao item I, perceba que o STJ não condiciona o laudo médico a uma autoridade pública, mas ao médico que assiste o paciente.

    O laudo médico deve conter, pelo menos, as seguintes informações: “o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante (uso off label), a justificativa técnica”. Esse entendimento foi retirado do Enunciado 15 da I Jornada de Direito da Saúde realizada pelo CNJ.

    Quanto ao item II, é preciso que esteja comprovada nos autos a condição de hipossuficiência da parte autora. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.

    Contudo (item III), se o medicamento não estiver aprovado pela ANVISA, o Poder Público não estará obrigado a prestá-lo em razão de expressa vedação legal ( Lei 8.080/91

    Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS;

    I – o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

    II – a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”

    Assim, a defesa da Fazenda Pública deve se concentrar no preenchimento dos três requisitos acima especificados.

    fonte: EBEJI/ PROF UBIRAJARA CASADO

  • QUANTO AO TEMA, AINDA TEMOS: 

    A) STJ Obriga Plano de Saúde a Fornecer Medicamento "off label"

    A 3ª Turma do STJ disse que, desde que haja prescrição médica, as operadoras de plano de saúde não podem se negar a fornecer medicamento off label (indicação não está descrita na bula registrada pela Anvisa). O tribunal disse que elas não podem interferir no tratamento médico.

    B) RE 666.094: STF julgará com repercussão geral se Poder Público deve bancar preço de hospital privado.

    Questão envolve regime constitucional de contratação para saúde pública, livre iniciativa e propriedade privada. O STF vai decidir se a imposição de pagamento pelo poder público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (artigo 199, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal).

    O Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 666.094, que trata da matéria. No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do Distrito Federal após decisão judicial. Posteriormente, diante do não pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. Segundo o TJ-DF, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular. No recurso extraordinário, o Distrito Federal defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público. A imposição de pagamento com base no preço arbitrado pela prestadora privada violaria, segundo o DF, os artigos 5º, caput, 196 e 199, parágrafo 1º, da CF/88.

    fonte:CONJUR.

  • por fim, por ser relacionado também ao tema:

    STF: É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública (ou seja: dizer que a responsabilidade pelo fornecimento é solidária significa que não existe hierarquia entre as obrigações: todos são obrigados a socorrer todos).

    “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    por fim: 

    “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.

    MAS ATENÇÃO: quando se tratar de pedido de medicamento SEM REGISTRO NA ANVISA, a ação que pede medicamento deve ser proposta apenas e exclusivamente contra a UNIÃO FEDERAL.

    video: STF E DUAS NOVAS TESES EM MATÉRIA DE SAÚDE | PROF UBIRAJARA CASADO

    https://www.youtube.com/watch?v=Np5-PbZUgmQ

  • ATENÇÃO: A CONTRARIO SESU: em outra questão. do CESPE: se o medicamento já foi incorporado no protocolo do SUS (NÃO PRECISA PROVAR HIPOSSUFICIENCIA ECOMÔMICA)

    VEJA A QUESTÃO: Determinado medicamento incluído em lista do Sistema Único de Saúde deixa de ser adquirido e fornecido por certo Estado, em função de seu alto custo e de ser destinado ao tratamento de doença com incidência muito pequena na população local. Um morador do Estado, portador da doença, que até então vinha se tratando em rede particular, precisará passar a fazer uso do referido medicamento, uma vez que, conforme laudo médico, não surtiram resultados em seu caso as demais formas conhecidas de tratamento para a doença. Move, então, ação judicial em face do Estado e da União, para compeli-los ao fornecimento do medicamento. Nessa situação, considerando o que dispõe a Constituição Federal e à luz da jurisprudência do STF,

    GABARITO: Estado e União podem figurar conjuntamente no polo passivo da demanda, em função da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar tratamento de saúde adequado a quem o necessite, sendo que o eventual reconhecimento do direito ao atendimento pelo SUS independe das condições financeiras do paciente para arcar ou não com os custos do medicamento.

  • Pessoal, eu errei esta questão por ter confundido o entendimento do STJ, com o do STF. CUIDADO, porque o STF, no informativo 941, de maio de 2019, por meio de repercussão geral, ADMITIU, excepcionalmente, o fornecimento de medicamento, SEM REGISTRO NA ANVISA, quando preenchidos 3 requisitos cumulativos:

    A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Vejam, ainda, o comentário do professor Márcio André Lopes Cavalcante:

    A decisão do STF no RE 657718/MG afeta, de algum modo, o entendimento do STJ fixado no REsp 1.657.156-RJ (mencionado no início da explicação)?

    Apenas em parte do item “iii”.

    Conforme vimos acima, o STJ decidiu que:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

    Com a decisão do STF no RE 657718/MG, este item “iii” do julgado do STJ deverá ser lido com o acréscimo de uma exceção, da seguinte maneira:

    iii) “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Lei do SUS:

    Dos Princípios e Diretrizes

    Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

    VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

    VIII - participação da comunidade;

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

    X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

    XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

    XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

    XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei n 12.845, de 1 de agosto de 2013. 

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 7º XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.   

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • gabarito D

     

    a) incorreta. Há divergência entre a posição do STJ e STF. O STJ não admite medicamentos que ainda não tenham sido registrados na ANVISA. De outra banda, o STF permite. Nesta senda, seguem as análises realizadas pelo Prof. Marcio do DOD:

     

    O juiz pode obrigar que o Estado forneça esse medicamento? O Poder Judiciário pode determinar que o Poder Público forneça remédios que não estão previstos na lista do SUS?

     

    O STJ afirmou que sim, mas desde que cumpridos três requisitos. Foi fixada, então, a seguinte tese:

     

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

     

    i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

     

    ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

     

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

     

    STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

     

    FORNECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA – DECISÃO DO STF

     

    Depois do julgado do STJ acima apontado, o STF analisou um aspecto específico sobre o tema: a possibilidade ou não de fornecimento de medicamentos que ainda não estão registrados na ANVISA.

     

    Veja como o STF resumiu essas conclusões:

     

    A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

     

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

     

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

     

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

     

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

     

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html

  • A) o STJ consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário pode determinar a concessão, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, ainda que não tenham sido registrados na ANVISA. (ERRADO - Em regra, medicamento não registrado pela ANVISA não pode ser fornecido, salvo exceções: incapacidade do paciente arcar com o custo financeiro; imprescindibilidade do uso indicada pelo médico ; ausência de registro na ANVISA (STJ)

    B) as ações que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidas em obediência ao princípio da centralização político-administrativa nos estados. (ERRADO - Princípio da DESCENTRALIZAÇÃO. art. 7º, IX, da Lei 8080/1990)

    C) a legislação pertinente não admite a constituição de consórcios entre municípios para o desenvolvimento em conjunto de ações e serviços de saúde que lhes correspondam. (ERRADO - Art. 10 da Lei 8080/90: Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam).

    D) os princípios para o desenvolvimento das ações que integram o Sistema Único de Saúde incluem o da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral. (CORRETO - ART. 7º, XIV, da Lei 8080/90)

    E) o Sistema Único de Saúde não abrange os serviços de atendimento e de internação domiciliares (ERRADO - Art. 19, I, da Lei 8080/90: São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar)