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Resumo do julgado:
Um roubo praticado mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo (força maior), sendo causa de exclusão da responsabilidade.
Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado.
Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato.
[STJ. 4ª Turma. REsp 976564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.]
Um roubo mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo, sendo causa de exclusão da responsabilidade. Para o STJ, não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado. Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato.
Para o STJ, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior (fortuito externo) a isentar a sua responsabilidade.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil por falha dos correios no transporte de cargas.
Como o enunciado da questão diz que o contrato firmado pela transportadora estipulou a obrigatoriedade de seguro e a transportadora não o fez, ela responderá.
Gabarito: B
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Nos termos da recente jurisprudência do STJ, a depender do contrato de transporte, especialmente em decorrência do alto valor da carga, seria imposto à empresa contratada a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo. Dentre essas cautelas, destacou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial, que referiu que havia evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que havia a obrigatoriedade na realização do contrato de seguro. E havia, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados, caso o seguro tivesse sido contratado.
Segundo o Ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.
Sendo assim, nos termos do julgamento do REsp 1.676.764 – RS, há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro, o que torna certa a assertiva “B”.
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STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo (AgInt no AREsp 1232877/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018)”.
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Gabarito: B
Transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar empresa por roubo de carga
Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São Paulo.
Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.
Desde o julgamento do pela Segunda Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente.
Cautelas razoáveis
No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da cliente da transportadora, disse que “há evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que há obrigatoriedade na realização de seguro. E há, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados”.
Segundo o ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Transportadora-que-não-agiu-para-minimizar-riscos-deve-indenizar-empresa-por-roubo-de-carga
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Ventilou-se que os termos ?acts of god? são o gênero do caso fortuito e da força maior.
Abraços
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Eu respondi com base na violação do contrato, que previu a obrigatoriedade do seguro. Portanto, trata-se de responsabilidade civil contratual.
Gabarito: B.
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Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
B há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.
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Entendi da seguinte forma:
I- Como regra, o STJ afasta a responsabilidade nos casos de assalto a mão armada por considerar fortuito EXTERNO.
II - Contudo, na questão o que se verifica é o descumprimento de um dever contratual, qual seja, a contração de seguro.
III - Assim, é perfeitamente possível imputar à transportadora a responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que assumiu o dever de contratar o seguro, o que não o fez, permitindo sua responsabilização civil.
Caso haja algum equívoco, favor notificar.
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A questão, de fato, leva ao entendimento do STJ sobre a aplicação do fortuito externo. Antes, porém, tem-se o inadimplemento contratual, que gera, inevitavelmente, o dever de reparação.Questão bem formulada!
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A questão trata de
responsabilidade civil, à luz do entendimento jurisprudencial.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO. FORTUITO
EXTERNO CARACTERIZADO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(...) 2. O roubo de carga mediante grave ameaça e
emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da
transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte
da carga. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nas
provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas
necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de
carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo. (...). (AgInt no
AREsp 1232877/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
27/11/2018, DJe 04/12/2018).
A) não há responsabilidade civil da transportadora, pois o roubo à mão armada
constitui motivo de força maior.
Há
responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela
não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.
Incorreta
letra “A".
B) há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que
ela não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido
seguro.
Há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela
não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) não há responsabilidade civil da transportadora, pois, ao ter realizado o
transporte em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego, adotou
medidas razoáveis de cautela.
Há
responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela
não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.
Incorreta
letra “C".
D) há responsabilidade civil da transportadora, sendo suficiente para sua
configuração a previsibilidade abstrata de risco de roubo da carga
transportada.
Há
responsabilidade civil da transportadora, desde que seja demonstrado que ela
não adotou medidas razoáveis de cautela, como a contratação do referido seguro.
Incorreta
letra “D".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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(CC) Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
"Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o roubo constitui força maior capaz de isentar de responsabilidade as transportadoras, diante do emprego de todas as precauções e cautelas possíveis por parte desta.
Nesse mesmo sentido caminhou o recente julgado Recurso Especial 1.660.163/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, publicado em 9 de março de 2018, esclarecendo e cristalizando anterior jurisprudência da corte no sentido de que o transportador responsabiliza-se pela perda ou por danos sofridos pela mercadoria transportada, eximindo-se dessa responsabilidade somente nas situações em que a perda ou dano ocorreu em razão de força maior ou vício da própria coisa.
Segundo o Colendo Tribunal Superior, “o roubo, por ser equiparado ao fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que a segurança é dever do Estado”.
De acordo com referida decisão, “exemplo típico de força maior é o roubo de mercadoria com o emprego de arma de fogo (...)” Por essa razão, se o roubo de carga foi praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, caracteriza caso fortuito ou força maior e, em tal hipótese, estaria afastada a responsabilidade da transportadora pelo incidente” O roubo de mercadoria transportada é fato desconexo com o contrato de transporte e, sendo inevitável face as cautelas praticadas pela transportadora e exclui a responsabilidade dos danos causados, por ser imprevisível e estranho à vontade dos contratantes".
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Caros colegas, pode-se afirmar que a força maior exclui o nexo de causalidade, afastando o dano material?
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Paulo Ribeiro, se a força maior romper o nexo causal, não haverá caracterização da responsabilidade civil, ou seja, dessa forma o sujeito não estará obrigado a pagar danos morais, materiais, estéticos etc.
Acho temeroso dizer que afasta o dano material, pois, o dano (prejuízo) continua a existir. Vejamos um exemplo para ilustrar melhor:
Imagine uma empresa de ônibus que faz transporte de passageiros.
Marta embarca na ônibus.
Pedro, atira uma pedra contra o ônibus, a qual acerta o celular de Marta, quebrando-o.
Marta ingressa com a ação contra a empresa de ônibus, pois a responsabilidade da empresa é objetiva.
O juiz julga o pedido improcedente, pois, em verdade, se trata de fortuito externo, o que rompe com o nexo causal, e consequentemente excluiu a responsabilidade civil.
Veja que não houve exclusão do dano material, uma vez que marta continuou com o dano material, afinal, o celular dela continuou quebrado.
O que houve, na verdade, foi a ruptura do nexo de causalidade, que excluiu a responsabilidade civil.
Espero ter ajudado.
Gentileza me corrigirem se eu estiver errada.
Bons Estudos!
Abraços.
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A responsabilidade civil da transportadora ficou caracterizada pela não adoção de medidas razoáveis de cautela, como a estipulação do contrato de obrigatoriedade de cobertura de seguro da carga, mesmo se tratando de motivo de força maior ( roubo à mão armada).
"Amanha estaremos melhor que hoje"
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Porra, a questão já diz que havia previsão de contratação de seguro no contrato e que a transportadora desrespeitou essa cláusula. Pqp, que esquizofrenia é essa da CESPE?? Nao compreendo como, nesse caso, deve-se adotar o disposto na assertiva B.
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FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 19/03/2007. Recurso especial interposto em 21/01/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em verificar a existência do direito de regresso ao ressarcimento por seguro de mercadoria, que foi roubada, com o emprego de arma de fogo, durante a prestação do serviço de transporte pela recorrente. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC /73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 4. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 5. O roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se sua responsabilidade pelos danos causados, nos termos do CC/2002. 6. Conforme jurisprudência do STJ, "se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a responsabilidade daquela" (REsp 435.865/RJ, 2ª Seção). 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem parece pôr em dúvida a própria ocorrência do fato delitivo. Contudo, não é possível ao Tribunal de origem atribuir responsabilidade à transportadora, apenas por haver detalhes supostamente ausentes no boletim de ocorrência, cuja ausência, ademais, não desconfiguraria a própria ocorrência do roubo com emprego de arma de fogo.
Vamos em Frente!!!!!!!!!
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o direito civil é o mais justo dos direitos. Assim, uma dica legal é que quando houver a dúvida, façam um exercício de justiça a fim de saber qual alternativa se apresenta mais adequada de acordo com esse exercício, que embora seja variável de pessoa pra pessoa, na maioria das vezes segue uma linha de semelhança quanto ao senso de justiça diante da circunstância, fato ou processo posto em análise.
exemplo disso é a questão acima. observem. É justo responsabilizar alguém por um ato de terceiro (roubo) que a reduziu qualquer capacidade de reação... não. Mas também não é justo deixar de responsabilizar uma pessoa que não toma os cuidados necessários para que eventual prejuízo não ocorra.
É mais ou menos assim que faço quando não sei ao certo qual alternativa marcar, e muitas vezes funciona.
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Em regra, o roubo é considerado fortuito externo (força maior) e exclui a responsabilidade da transportadora, cabendo à parte adversa provar que não foram tomadas as cautelas necessárias.
Outro julgado relevante no tema, por explicitar exemplos de atos de cautela:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGA À MÃO ARMADA. SEGURO COM CLÁUSULA DE COBERTURA ESPECÍFICA CONTRA ROUBO. LEI 11.442/2007. PADRÃO DE CONDUTA DA TRANSPORTADORA INCAPAZ DE EVITAR O EVENTO DANOSO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de empresa transportadora pelos prejuízos sofridos pelo dono da carga, em face do roubo da mercadoria mediante assalto à mão armada.
2. Jurisprudência consolidada do STJ, desde 1994, no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade (REsp 435.865/RJ, 2º Seção).
3. Apesar de o roubo à mão armada ser um fato difícil de ser evitado nas estradas brasileiras, os seus efeitos danosos podem ser pelo menos atenuados.
4. Previsão expressa do art. 13 da Lei 11.442/2007, estatuindo que toda operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga.
5. Manifesta previsibilidade do risco de roubo de mercadorias nas operações de transporte de carga.
6. Caso dos autos em que a ré não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, especialmente (a) a não contratação do seguro obrigatório com apólice de valor suficiente para cobrir a carga; (b) o parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota; (c) a comunicação à autora e à seguradora da subcontratação de terceiro para realização do serviço; (d) a comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.
7. A circunstância da adoção de rota normalmente utilizada em horário de movimento da via não é suficiente para demonstração das cautelas que razoavelmente se espera da transportadora.
8. O padrão de conduta exigível das transportadoras tem seu fundamento também na boa-fé objetiva, com incidência dos artigos 422, 113 e 187 do Código Civil.
9. Procedência parcial da demanda principal e procedência da denunciação da lide em face da seguradora.
10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
(REsp 1676764/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 05/11/2018)
FELIZ NATALLLLLLLLLLLLL :)
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A questão pode ser solucionada com a aplicação do entendimento do STJ, segundo o qual, não adotadas as cautelas razoáveis de serem exigidas, não há que se falar em excludente de responsabilidade por fortuito externo (REsp 435.865/RJ, 2ª Seção; AgRg no REsp 748.322/RS); em conjunto com o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ( Nemo auditur propriam turpitudinem allegans)
a) Errada!
Fundamento: Não há que se falar em força maior aqui, visto que a transportadora não tomou as precauções que eram razoáveis de se exigir dela, sobretudo pela previsão contratual. Do contrário, seguir-se-ia a possibilidade de se beneficiar da própria torpeza.
O fundamento da letra a) já responde as demais assertivas!
Sigam firmes!!
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Se assaltos em agências bancárias é considerado caso fortuito, pq o assalto ao veículo de uma transportadora não seria????
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. (...) 2. O roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que a transportadora adotou as cautelas necessárias para o transporte das mercadorias mediante contratação de seguro de carga e de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo. (...). (AgInt no AREsp 1232877/SP).
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"A transportadora, por sua vez, não contratou seguro contra perdas e danos que poderiam ser causados à carga transportada,.."
Pensei que seria pegadinha do tipo a excluir o roubo. Ou seja, contrato para" perdas e danos" da carga lá, mas não pra "roubo".
Mas segue o baile!