SóProvas


ID
2916115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir, a respeito de relações consumeristas.

I A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada lícita se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

II Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule qualquer prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência.

III As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por sociedades cooperativas.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA C

    Item I - CORRETO - Súmula 609-STJ. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Item II - ERRADO - Súmula 597-STJ. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Item III - CORRETO - Súmula 602-STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Bons estudos!

  • Assertiva I. Correta. Reflete o texto da Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Assertiva II. Incorreta, estando incorreta a expressão “qualquer prazo”, já que o prazo de 24 horas deve ser observado para fins de exigência da cobertura de assistência à saúde nos casos de urgência e emergência. Este é o teor da Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Assertiva III. Correta. Reflexo exato da Súmula 602 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    MEGE

  • Na assertiva I consta o termo "lícita" , o que a torna incorreta.
  • Ainda no campo do direito do consumidor, a SÚMULA 602 diz que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS promovidos pelas sociedades cooperativas.

    É o teor da nova SÚMULA 602 DO STJ, que poderá ser cobrada em provas.

    Existem determinados empreendimentos habitacionais que são planejados, construídos e comercializados por sociedades cooperativas.

    A ideia das cooperativas habitacionais é o de facilitar que um grupo de pessoas consiga adquirir sua casa própria de forma facilitada, com preços menores, juros mais baixos e prazo mais extenso para pagamento.

    No entanto, há registro de casos de sociedades cooperativas que atrasaram a entrega ou mesmo não entregaram os empreendimentos.

    O STJ firmou a posição de que a cooperativa que promove um empreendimento habitacional ASSUME POSIÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA A UMA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA, estando sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

    Lembre-se:

    COOPERATIVA E COOPERADO X INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor AO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). (STJ)

    Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo.

    Inaplicabilidade do conceito de consumidor equiparado do art. 29 do CDC, devido à inocorrência de uma PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA dirigida ao mercado de consumo.

    Validade da multa moratória pactuada em 10% do valor da dívida, não se aplicando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

  • Princípio da não clandestinidade (ou identificação da mensagem publicitária);

    Princípio da não enganosidade;

    Princípio da não abusividade;

    Princípio da vinculação;

    Princípio da segurança,proibição de vícios e defeitos, quando o produto gerar risco deve haver informação (teoria do risco, sendo o risco do dano inerente ao fornecedor);

    Princípio da responsabilidade pela teoria do risco, objetiva regra, discutindo-se o nexo causal;

    Princípio da solidariedade, todos da cadeia têm responsabilidade solidária, mas cabe regresso;

    Princípio da ressarcimento integral do dano, inclusive moral, não há indenização tabelada, ampla reparação, dano provado deve ser reparado; 

    Abraços

  • Resposta correta: letra C O item I é verdadeiro, considerando a orientação que decorre da Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” O item II afirma que “Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule qualquer prazo de carência para cobertura de casos urgência e emergência.” A assertiva é falsa porque a sumula 597 se refere a prazo máximo de 24 horas e não “a qualquer prazo”, verbis: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.” O item III é verdadeiro considerando a orientação que decorre da Súmula 602 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas” Como apenas os itens I e III são verdadeiros, a alternativa correta é a letra C.

    FONTE: GRANCURSOS

  • I - Agora, trataremos sobre a nova Súmula nº 609, com a seguinte redação: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.".

    Assim, com muita clareza, se tem que o plano de saúde deverá cobrir doença preexistente, salvo se realizar exame admissional que a detecte e exclua da cobertura ou caso demonstre haver má-fé do segurado no ato da contratação, com omissão voluntária a respeito da existência da doença.

    II - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

    O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8, à unanimidade. A súmula de nº 597 é de autoria do ministro Ricardo Cueva.

    III - Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Nem cai súmula nas provas do CESPE haha

  •      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]

    C Apenas os itens I e III estão certos. 

    Súmula

    609

    Enunciado

    A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença

    preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos

    prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Referência Legislativa

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

        ART:00051  INC:00004

  • não existe alternativa! a numero 1 esta dizendo " licita" . A referente sumula diz: " ilicita", o certo seria somente a III

  • gora, trataremos sobre a nova Súmula nº 609, com a seguinte redação: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.".

    Assim, com muita clareza, se tem que o plano de saúde deverá cobrir doença preexistente, salvo se realizar exame admissional que a detecte e exclua da cobertura ou caso demonstre haver má-fé do segurado no ato da contratação, com omissão voluntária a respeito da existência da doença.

    II - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

    O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8, à unanimidade. A súmula de nº 597 é de autoria do ministro Ricardo Cueva.

    III - Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Nem cai súmula nas provas do CESPE haha

  • Agora, trataremos sobre a nova Súmula nº 609, com a seguinte redação: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.".

    Assim, com muita clareza, se tem que o plano de saúde deverá cobrir doença preexistente, salvo se realizar exame admissional que a detecte e exclua da cobertura ou caso demonstre haver má-fé do segurado no ato da contratação, com omissão voluntária a respeito da existência da doença.

    II - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

    O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8, à unanimidade. A súmula de nº 597 é de autoria do ministro Ricardo Cueva.

    III - Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Nem cai súmula nas provas do CESPE haha

    Gostei (

    71

  • I - Sumula 609 STJ

    II - Sumula 587 STJ

    III - Sumula 602 STJ

    Pessoal, vi colegas questionando o gabarito, considerando o item I errado. Cuidado com a interpretação. Tb escorreguei na pegadinha, mas ao ler a sumula novamente percebi que a alternativa está correto.

  • I - Sumula 609 STJ

    II - Sumula 587 STJ

    III - Sumula 602 STJ

    Pessoal, vi colegas questionando o gabarito, considerando o item I errado. Cuidado com a interpretação. Tb escorreguei na pegadinha, mas ao ler a sumula novamente percebi que a alternativa está correto.

  • PLANO DE SAÚDE: Carência de 24 horas para procedimentos de urgência e emergência.

    Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    O que é carência nos contratos de plano de saúde? Carência é o tempo que a pessoa terá que esperar para poder gozar dos serviços oferecidos pelo plano de saúde. Esse prazo normalmente varia de acordo com o procedimento médico ou hospitalar. Ex: consultas médicas, sem carência; partos – carência de 300 dias etc. Os prazos de carência devem estar previstos no contrato.

    É lícita a cláusula contratual do plano de saúde que estabeleça prazos de carência? Em regra, sim, desde que respeitados os limites máximos estabelecidos pela Lei nº 9.656/98.

    Imagine agora a seguinte situação hipotética: João, há dois meses, contratou o plano de saúde “X”. João estava se sentindo mal e foi até o hospital conveniado ao plano. Constatou-se que ele necessitava de internação em caráter de urgência/emergência, porque estava com suspeita de AVC. O plano de saúde negou a autorização para internação alegando que existe uma cláusula no contrato prevendo carência de 180 dias para que o usuário tenha direito à internação.

    Foi lícita a conduta do plano de saúde de negar a internação? NÃO. A seguradora tinha a obrigação de arcar com a internação, mesmo estando no período de carência. Em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física.

    A legislação permite que o contrato estipule prazo de carência (art. 12, da Lei nº 9.656/1998). No entanto, mesmo havendo carência, os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c).

    Como se trata de situação limite, em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência ou de urgência.

    Em caso de recusa indevida, é possível a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização? SIM. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.

    fonte: DIZER O DIREITO

  • A questão trata das relações consumeristas com base na jurisprudência do STJ.

    I A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada lícita se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

    Súmula 609 do STJ:

    Súmula 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada lícita se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

    Correto item I.

    II Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule qualquer prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência.

    Súmula 597 do STJ:

    Súmula 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule um prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência maior que 24 horas.

    Incorreto item II.

    III As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por sociedades cooperativas.

    Súmula 602 do STJ:

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por sociedades cooperativas.

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.


    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • I - Súmula 609 STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ILÍCITA SE NÃO houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 

    A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é considerada LÍCITA se exigidos exames médicos previamente à contratação do seguro.

    II - Súmula 597 STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 

    Lei nº 9.656/98.

    12.  V - quando fixar períodos de carência:

            a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

            b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

            c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;                 

    III - Súmula 602 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

  • letra C.

     

    Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    Súmula 602 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    SEJA FORTE E CORAJOSA, NÃO DESISTA!

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Súmula 609/STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    II - ERRADO: Súmula 597/STJ - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

    III - CERTO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.