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Gabarito B
A) A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018.)
B) O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)
C) Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
D) Trata-se de entendimento já consagrado na Corte Especial, podendo-se ser identificado desde o ano de 2004 e mantido até os dias de hoje. Para o STJ, “é solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto” (REsp 327.257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272).
Fonte: correção do Curso Mege.
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Letra B
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente.
2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
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"1. Venda Casada é Crime! VOCÊ PODE NEM PERCEBER, MAS MUITAS VEZES É ENGANADO! NÃO PERCA DINHEIRO À TOA!!! SAIBA COMO AS EMPRESAS ATUAM E DEFENDA-SE!
2. Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro ? Isso é ilegal ! É VENDA CASADA , uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro. O Banco Central proíbe a prática, mas os bancos empurram o seguro goela abaixo Por lei, Venda Casada é crime!
3. O QUE DIZ A LEI: A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, ?é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos?.
E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, ?é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços?."
Abraços
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a) A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. X [se não efetuou a inscrição, não há dano moral, ora bolas!]
b) Ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil. V
c) Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes não é abusiva, por ser essa atividade de caráter complementar à principal. X [é abusiva! é venda casada!]
d) A responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto. X [solidária]
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Resposta correta: letra B Letra A é falsa. Não há na jurisprudência do STJ reconhecimento de danos morais presumidos por cobrança de serviço de telefonia “independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A respeito, registre-se:" 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.(AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)” A letra B esta correta já que o STJ já se manifestou nesta linha sobre o tema: “2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)” A letra C é falsa. O STJ já se manifestou no sentido de ser venda casada por via obliqua a conduta da empresa de cinema ao proibir o consumidor de ingressar na sala com produtos alimentícios adquiridos em outros estabelecimentos (Resp. 744.602, DJ 15.03.2007) A letra D é falsa. A responsabilidade na hipótese é solidária e não subsidiária. A propósito, confira-se o seguinte julgado do STJ: “Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. (...)- É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. (REsp 327.257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004)”
FONTE:GRANCURSOS
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CASO BETINA
SOLIDARIEDADE DE QUEM:
VEICULA -> EMPIRICUS
SE APROVEITA -> YOUTUBE
Trata-se de entendimento já consagrado na Corte Especial, podendo-se ser identificado desde o ano de 2004 e mantido até os dias de hoje. Para o STJ, “é solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto" (REsp 327.257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272).
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente.
2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art.
206, § 3º, V, do CC/2002.
3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)
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A questão trata de cobrança de
dívidas, cadastros de inadimplentes, de prescrição, de práticas comerciais
abusivas e de oferta e publicidade.
A) A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia enseja a
condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos,
independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de
inadimplentes.
PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA
INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE
IPSA. (...) 2. O Tribunal de origem com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu pelo mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento
adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula dessa Corte. 3. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgRg no AREso 448.372/RS. QUARTA TURMA. Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALOTTI. Julgamento em 06.11.2018, DJe 13.11.2018).
A
cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia não enseja a
condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, devendo
ser comprovados.
Incorreta
letra “A”.
B) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor
em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o
prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO
PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. “No que se refere ao
prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição
financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de
responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no
art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da
demanda, restringe-se
tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou
do serviço. (...) (AgRg
no AREsp 586.219/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado
em 09.12.2014, DJe 15.12.2014)
A ação de
indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em
cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o
prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Em
salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e
qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes não é abusiva,
por ser essa atividade de caráter complementar à principal.
RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA
CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTO CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE
ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM OUTRO LOCAL.
VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL.
APLICABILIDADE.
1. A venda casada ocorre em
virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já
que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele
alienado pelo fornecedor.
2. Ao compelir o consumidor a
comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o
estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I,
do CDC), limitando a
liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II,
do CDC), o que revela prática
abusiva.
3. A restrição do alcance
subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública
envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência
territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente
em vigor.
4. É possível conceber, pelo
caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas,
tendo em vista a autonomia de seus titulares.
5. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1331948 SP. T3 - TERCEIRA TURMA.
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 14.06.2016. DJe
05.09.2016.
Em salas
de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e
qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes é abusiva, por se
configurar venda casada.
Incorreta
letra “C”.
D) A responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante no caso de o
vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a
comercialização do produto.
Processual
Civil. Civil. Recurso especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por
omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de
impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência.
Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa.
Reexame fático-probatório.
(...)- É
solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e
os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto.
- É
inviável o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. Recursos
Especiais conhecidos parcialmente e não providos. (REsp n. 327.257-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.6.2004, DJ 16.11.2004,
p. 272).
A
responsabilidade do comerciante é solidária à do fabricante no caso de o
vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a
comercialização do produto.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Gabarito: item B.
Ao meu ver, a inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes, quando ocorrida a partir de uma relação contratual, configura fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim sendo, em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, o prazo prescricional deveria ser de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, Art. 27). Entretanto, no entendimento do STJ, em tal hipótese, o prazo prescricional é trienal do art. 206, § 3º, V, CC (3ª Turma, Resp 1365844/RS);
Além da referida hipótese, na jurisprudência do STF, não se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, no tocante à prescrição das seguintes pretensões reparatórias:
• Ação de indenização do segurado contra a seguradora => Prazo anual do art. 206, § 1º, do CC;
• Ação de repetição do indébito referente a disciplinas não ministradas por instituição de Ensino Superior => Prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, CC (REsp 1238737/SC);
•Inadimplemento contratual (ex.: atraso de voo ou na entrega do imóvel) => Prazo decenal do art. 205, CC (REsp 1591223/PR);
• Ação de repetição do indébito para cobrança de água, esgoto e telefonia => Prazo decenal do art. 205, CC (Súmula 412);
ATENÇÃO:
Conforme sedimentado na jurisprudência do STF: acidente de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros – o prazo prescricional da ação reparatória é de 2 (dois) anos, previsto no artigo 29 da Convenção de Varsóvia (ARE 766.618/SP, Pleno, j. 25.05.2017).
Com base nas anotações das aulas 2 e 3 de Direito do Consumidor do G7, Prof. Landolfo Andrade.
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O entendimento de que o prazo prescricional seria de 3 anos (alternativa B) não estaria superado pela recente interpretação do STJ no sentido de que esse prazo se refere à responsabilidade civil extracontratual apenas? Sendo de 10 anos o prazo nos casos em que a responsabilidade deriva do contrato. Ou estou equivocado e o caso em questão eh de resp. Extracontratual?
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Gabriel, a relação no caso dado é aquiliana (extracontratual).
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a) ( ) A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia NÃO enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
b) ( ) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.
c) ( ) Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes É ABUSIVA, por ser essa atividade de caráter complementar à principal.
d) ( ) A responsabilidade do comerciante é SOLIDÁRIA à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto.
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Sem analisar o precedente do STJ não tem como entender o prazo prescricional de 3 anos. Isso porque na minha cabeça pensei: "ora se o banco negativou indevidamente o nome do cliente, o prazo deveria ser de 5 anos do CDC pelos danos morais". Errado pelo precedente.
Explico:
Apesar disso, o caso do STJ - acredito que o examinador tenha partido deste julgado ((AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)) - retrata a situação em que o Banco negativa o nome da pessoa, porém não existe qualquer relação entre as partes, provavelmente foi vítima de falsificação, mas o precedente não fala o motivo, eu estou presumindo. Ou seja, aplicam-se as normas do Código Civil, logo o prazo será de 3 anos pela negativação indevida.
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Sem analisar o precedente do STJ não tem como entender o prazo prescricional de 3 anos. Isso porque na minha cabeça pensei: "ora se o banco negativou indevidamente o nome do cliente, o prazo deveria ser de 5 anos do CDC pelos danos morais". Errado pelo precedente.
Explico:
Apesar disso, o caso do STJ - acredito que o examinador tenha partido deste julgado ((AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)) - retrata a situação em que o Banco negativa o nome da pessoa, porém não existe qualquer relação entre as partes, provavelmente foi vítima de falsificação, mas o precedente não fala o motivo, eu estou presumindo. Ou seja, aplicam-se as normas do Código Civil, logo o prazo será de 3 anos pela negativação indevida.
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O PAI DO FUNCIONALISMO RADICAL E DIFUSOR DO DIREITO PENAL DO INIMIGO VAI FAZER CONCURSO NO BRASIL? DEUS NOS PROTEJA, SENHOR!!!!!
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A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. “No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. (...) (AgRg no AREsp 586.219/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09.12.2014, DJe 15.12.2014)
A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
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TESE STJ. 74: DIREITO DO CONSUMIDOR III
7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos. (A)
8) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. (B)
9) Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada. (C)
18) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço. (D)
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A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018.)
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O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)
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GABARITO: B
a) ERRADO: A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastro de devedores, não gera presunção de dano moral. STJ - AgRg no AREsp: 448372 RS 2013/0406534-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018.
b) CERTO: O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 anos. TJ-MG - AC: 10000204671424001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020.
c) ERRADO: "Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. [...]". (REsp 1331948/SP). TJ-MT - AC: 0001418-76.2014.8.11.0041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 14/12/2018.
d) ERRADO: É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. STJ - REsp: 327257 SP 2001/0057239-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.11.2004 p. 272.