SóProvas


ID
2916121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito de práticas e cláusulas abusivas elencadas no Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Informativo 610 do STJ

    (...)

    É de se notar que a exigência de menção da CID nas requisições de exames e demais serviços de saúde decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços previstos no plano-referência, e, quiçá, outros que desbordem do atendimento mínimo previsto em lei e nos regulamentos da ANS, desde que tenham respaldo contratual. Com efeito, o regime de cooperação que deve ser estabelecido no curso de relações privadas, com base na boa-fé objetiva, que é via de mão dupla, milita em favor de que sejam prestadas, também pelo consumidor/paciente, as informações necessárias para uma hígida prestação dos serviços. Desta forma, assim como se exige do fornecedor a clara e destacada discriminação de procedimentos que não estejam cobertos pelo plano contratado, há de se exigir do consumidor, também, que, preste informações relevantes e necessárias para o cumprimento da obrigação. Nesse panorama, em face da possibilidade de as requisições de exames voltarem-se a tratamentos que desbordem o plano-referência e os termos do contrato, o condicionamento da informação da CID nas requisições de serviços de saúde não se revela abusivo, tampouco representa ofensa aos princípios fundamentais consumeristas. Conclui-se, por fim, que a exigência da CID pelas operadoras de planos de saúde não se mostra iníqua ou incompatível com a boa-fé – pois a indicação da enfermidade objeto de tratamento constitui elemento intrínseco à relação estabelecida entre o paciente, o médico e a própria operadora.

    (...)

  • A letra A está correta. O STJ já se manifestou pela legalidade da exigência de CID por parte das operadoras de plano de saúde: “1. Controvérsia estabelecida em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em torno da exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) como condição para realização de exames e pagamento de honorários médicos por parte das operadoras de planos de saúde. (...) 6. A Lei 9.656/98 estreita sobremaneira a relação entre a prestação dos serviços de saúde pelas operadoras às doenças classificadas no CID, devendo aqueles preverem procedimentos, observadas as normas legais e contratuais limitativas, de acordo com a segmentação do plano celebrado, que se voltem ao tratamento das doenças catalogadas pela OMS. 7. O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. (REsp 1509055/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)”

    A letra B está incorreta, considerando decisão do STJ sobre o tema. A propósito, destaque-se informativo do STJ e julgado sobre o tema (Informativo nº 0507, Período: 18 a 31 de outubro de 2012.) “TERCEIRA TURMA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA. A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.”

  • A letra C está incorreta. A cláusula que prevê cobrança de juros durante a construção do imóvel é, atualmente, permitida pelo STJ. A propósito, registre-se: “1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp “670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)”

    A letra D está incorreta. A cobrança de tarifa básica na telefonia fixa gerou, no passado, muitos questionamentos. O STJ entende ser possível tal cobrança. Há, inclusive, sumula a respeito: "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356).

    fonte: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2019/03/11123446/CDC-21-a-25-Leonardo-Bessa-.pdf

  • Incorporação imobiliária: cláusula de tolerância não é abusiva (180 dias); se for entregue depois dos 180, o adquirente poderá pedir cumulativamente a resolução do contrato, a devolução de todo o valor que pagou e o pagamento da multa estabelecida, devendo este pagamento ser feito em até 60 dias. O adquirente pode peder tudo que pagou caso haja distrato ou resolução no meio? Não, pois o CDC proíbe a cláusula de decaimento, mas pode reter parte conforme o contrato (normalmente 25%, exceto 50 em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação ? incorporador não precisa demonstrar prejuízo para reter).

    Abraços

  • A letra A está correta. O STJ já se manifestou pela legalidade da exigência de CID por parte das operadoras de plano de saúde: “1. Controvérsia estabelecida em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em torno da exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) como condição para realização de exames e pagamento de honorários médicos por parte das operadoras de planos de saúde. (...) 6. A Lei 9.656/98 estreita sobremaneira a relação entre a prestação dos serviços de saúde pelas operadoras às doenças classificadas no CID, devendo aqueles preverem procedimentos, observadas as normas legais e contratuais limitativas, de acordo com a segmentação do plano celebrado, que se voltem ao tratamento das doenças catalogadas pela OMS. 7. O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. (REsp 1509055/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)”

    FONTE: GRANCURSOS

  • Resposta: A.

    a) Certa. exigência de indicação da classificação internacional de doenças (CID) para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde é lícita. (INFO 610, STJ)

    b) Errada. A mera negativa de sociedade empresária do ramo securitário a consumidor que deseje contratar seguro de vida é lícita, se o fundamento da recusa for a complexidade técnica da atividade do contratado.

    negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. (Info 507, STJ).

    c) Errada. Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção decorrente de incorporação imobiliária, é abusiva cláusula que estipule cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves.

    Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. (Info 499, STJ) 

    d) Errada. Em contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, cláusula que preveja a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços é considerada abusiva.

    É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. (Súmula 356, STJ)

  • Reputem abuso desses comentários do perfil "Estudante Solidário".

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  • Só acrescentando:

    O juros de que trata a letra "C" é intitulado "juros no pé". Fiquem atentos a essa expressão, pois Dr. Márcio a inclui quando comentou o julgado e pode vir a cair em prova.

  • (A) Correta. Veja o excerto do informativo abaixo: Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017

    (B) Incorreta. Trata-se do REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA. A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

    (C) Incorreta. O STJ tem entendimento pacífico de que “não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária” (EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/6/2012).

    (D) Incorreta. Nos termos da Súmula 356 do STJ, “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Trata-se, como visto, de entendimento sumulado já bastante antigo, que conta com mais de dez anos da sua publicação.

    MEGE

  •      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    [...]

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    [...]

           § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

           I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

           II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

           III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

           [...]

    A) A exigência de indicação da classificação internacional de doenças (CID) para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde é lícita.

    REsp 1509055 / RJ

    Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.

    Referência Legislativa

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

        ART:00051 INC:00001 INC:00004 PAR:00001

  • Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017

  • LETRA A: CERTA

    1. Controvérsia estabelecida em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em torno da exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) como condição para realização de exames e pagamento de honorários médicos por parte das operadoras de planos de saúde. (...) 7. O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. (REsp 1509055/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)

     

    LETRA B: ERRADA

    A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. (REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012)

     

    LETRA C: ERRADA

    A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012)

    Desse modo, os "juros no pé" são admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 356, STJ. É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

  • Letra "A" CORRETA

    REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017. RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR TEMA Ação Civil Pública. Serviço de assistência à saúde. Indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) em requisições de exames e serviços de saúde. Condicionamento para a cobertura do serviço e pagamento de honorários médicos. Ausência de abusividade. DESTAQUE Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. 

    Letra "B" INCORRETA

    “TERCEIRA TURMA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA. A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. . REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012

    Letra "C" INCORRETA

    A Segunda Seção, no julgamento do EREsp “670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)”

    Letra "E" INCORRETA

    "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356, STJ).

  • Explicando a C com o DoD:

    Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Lucas deseja comprar um apartamento e procura uma incorporadora imobiliária. Lucas celebra, então, um contrato de promessa de compra e venda com a incorporadora para aquisição de um apartamento que será entregue em julho/2016. Lucas compromete-se a pagar todos os meses uma determinada quantia e a incorporadora obriga-se a entregar o apartamento nesta data futura e certa. O contrato firmado prevê que, a partir da assinatura do pacto, ou seja, mesmo antes da entrega do imóvel, a incorporadora poderá cobrar de Lucas, nas parcelas, além do valor principal, correção monetária pelo INCC mais juros compensatórios de 1% ao mês.

    Os juros compensatórios cobrados antes da entrega das chaves do imóvel são chamados pelo mercado imobiliário de "juros no pé". A expressão foi utilizada pelo STJ, mas já era empregada na prática do mercado imobiliário e tem a ver com o fato de que o imóvel (normalmente apartamentos) ainda não foi construído, ou seja, são cobrados juros mesmo o imóvel ainda estando "no pé" (na planta, no chão).

    A cláusula contratual que impõe a cobrança de juros, durante o período de construção do imóvel prometido à venda, é abusiva em virtude de impor ao consumidor desvantagem exagerada? Em outras palavras, os “juros no pé” são abusivos?

    R: NÃO.

    A Segunda Seção (3a e 4a Turmas) do STJ decidiu que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Segundo o Min. Antonio Carlos Ferreira, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Assim, em nosso exemplo, “Lucas” deveria ter pago o apartamento à vista. Apesar disso, para ajudar financeiramente o comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. Em tal situação, é legítimo que o incorporador cobre juros compensatórios, pois ele, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para que o prédio seja construído. Desse modo, o Ministro Relator concluiu que seria injusto que o comprador pagasse, na compra parcelada, o mesmo valor que pagaria se tivesse feito a compra à vista.

  • JÁ MENCIONOU O STJ DE QUE AS EMPRESAS SEGURADORAS DE PLANO DE SAÚDE PODEM EXIGIR DOS MÉDICOS QUE COLOQUEM O CID EM EVENTUAL EXAME, TANTO PARA O CUSTEI DOS MESMOS , COMO PARA COBERTURA DOS HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL, ISTO POSTO, É NECESSÁRIO PARA O GARANTISMO DO PACTA SUNT SERVANDA ( OS CONTRATOS DEVEM SER MANTIDOS), LOGO SERVIRÁ PARA A EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE VERIFIQUE SE AQUELA DOENÇA SE ENCAIXA NO ROL DE DOENÇAS ACOBERTADAS PELO CONTRATO OUTRORA FIRMADO COM A PESSOA DO SEGURADO.

  • A questão trata de práticas e cláusulas abusivas à luz da jurisprudência do STJ.


    A) A exigência de indicação da classificação internacional de doenças (CID) para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde é lícita.

    RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE SUPLEMENTAR. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID) EM REQUISIÇÕES DE EXAMES E SERVIÇOS DE SAÚDE. CONDICIONAMENTO PARA A COBERTURA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

    (...) 7. O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. 9. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1509055 RJ 2014/0338315-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017)

    A exigência de indicação da classificação internacional de doenças (CID) para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde é lícita.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A mera negativa de sociedade empresária do ramo securitário a consumidor que deseje contratar seguro de vida é lícita, se o fundamento da recusa for a complexidade técnica da atividade do contratado.


    DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA. CONSUMIDOR  JOVEM ACOMETIDO POR LEUCEMIA, DE QUE SE ENCONTRA CURADO. SEGUROOFERECIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPOSTA REJEITADA PELA SEGURADORA, SOB A MERA FUNDAMENTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE .AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OPÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. (...)

    4. Se um jovem foi portador de leucemia, mas apresenta-se clinicamente curado, a pura e simples negativa de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa, como a formulação de prêmio mais alto ou mesmo a redução da cobertura securitária, excluindo-se os  sinistros relacionados à doença pré-existente. Rejeitar o consumidor, pura e simplesmente, notadamente em situações em que o seguro é oferecido como consectário do contrato de estágio, gera dano moral. O consumidor, rejeitado pelo seguro, vê sua doença desnecessariamente exposta em seu ambiente de trabalho. (...) (STJ - REsp: 1300116 SP 2011/0143997-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012)

    A mera negativa de sociedade empresária do ramo securitário a consumidor que deseje contratar seguro de vida é ilícita, se o fundamento da recusa for a complexidade técnica da atividade do contratado.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção decorrente de incorporação imobiliária, é abusiva cláusula que estipule cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves.


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "JUROS NO PÉ". SÚMULA 83/STJ. 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)

    Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção decorrente de incorporação imobiliária, não é abusiva cláusula que estipule cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves.

    D) Em contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, cláusula que preveja a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços é considerada abusiva.

    Súmula 356 do STJ:

    Súmula 356. É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Em contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, cláusula que preveja a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços não é considerada abusiva.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Errei pq esqueci que o STJ é sucursal dos bancos.

  • Errei pq esqueci que o STJ é sucursal dos bancos.

  • A) A exigência de indicação da classificação internacional de doenças (CID) para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde é lícita.

    (...) 7. O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. 9. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1509055 RJ 2014/0338315-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/08/2017)

    B) A mera negativa de sociedade empresária do ramo securitário a consumidor que deseje contratar seguro de vida é lícita, se o fundamento da recusa for a complexidade técnica da atividade do contratado.

    (...) 4. Se um jovem foi portador de leucemia, mas apresenta-se clinicamente curado, a pura e simples negativa de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa, como a formulação de prêmio mais alto ou mesmo a redução da cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença pré-existente. Rejeitar o consumidor, pura e simplesmente, notadamente em situações em que o seguro é oferecido como consectário do contrato de estágio, gera dano moral. O consumidor, rejeitado pelo seguro, vê sua doença desnecessariamente exposta em seu ambiente de trabalho. (...) (STJ - REsp: 1300116 SP 2011/0143997-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012)

    C) Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção decorrente de incorporação imobiliária, é abusiva cláusula que estipule cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves.

    1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI)

    D) Em contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, cláusula que preveja a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços é considerada abusiva.

    Súmula 356 do STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica uso dos serviços de telefonia fixa.

  • #CIDxMEDICAMENTOS: Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. A exigência de menção da CID nas requisições de exames e demais serviços de saúde decorre do fato de que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar apenas os serviços previstos no contrato. Logo, é importante essa informação para que os pagamentos e as requisições de exames não se voltem para tratamentos que ultrapassem as obrigações contratuais do plano de saúde. STJ. 3ª Turma. REsp 1509055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

  • Letra A.

    seja forte e corajosa.

  • A maioria das súmulas do STJ são contrárias ao consumidor, mas a favor do fornecedor ou produtor de serviços. Enquanto, o CDD é uma norma essencialmente protetiva do consumidor, as súmulas do STJ são em maioria contra o consumidor e a favor dos empresários.

  • A) O condicionamento da indicação da CID nas requisições de exames e serviços de saúde ao deferimento da cobertura destes decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços relacionados no plano-referência celebrado com o respectivo usuário. 8. Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a eqüidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos.

    B) Se um jovem foi portador de leucemia, mas apresenta-se clinicamente curado, a pura e simples negativa de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa, como a formulação de prêmio mais alto ou mesmo a redução da cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença pré-existente. Rejeitar o consumidor, pura e simplesmente, notadamente em situações em que o seguro é oferecido como consectário do contrato de estágio, gera dano moral. O consumidor, rejeitado pelo seguro, vê sua doença desnecessariamente exposta em seu ambiente de trabalho. (...)

    C) "JUROS NO PÉ". 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    D) Súmula 356. É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

  • DESATUALIZADA!

    É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 - SP (2018/0057203-9). J. set/2019

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Inocorrência de abusividade no procedimento, não se tonalizando como iníqua e nem colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a equidade, a exigência de indicação da CID pelo profissional que requisita a realização de exames médicos. STJ - REsp: 1509055 RJ 2014/0338315-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SASEVERINO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017.

    b) ERRADO: Se um jovem foi portador de leucemia, mas apresenta-se clinicamente curado, a pura e simples negativa de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa, como a formulação de prêmio mais alto ou mesmo a redução da cobertura securitária,excluindo-se os sinistros relacionados à doença pré-existente. Rejeitar o consumidor, pura e simplesmente, notadamente em situações em que o seguro é oferecido como consectário do contrato de estágio, gera dano moral. O consumidor, rejeitado pelo seguro, vê sua doença desnecessariamente exposta em seu ambiente de trabalho. STJ - REsp: 1300116 SP 2011/0143997-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012.

    c) ERRADO: Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves, em contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. TJ-RJ - APL: 0016784-93.2009.8.19.0208, Relator: Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

    d) ERRADO: Súmula 356 - É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.