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ID
2916178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do procedimento de competência do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CPP

    Art. 473. (...) § 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. 

  • Sobre a "B" (Errada):

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”.

    excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. 

    Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer?

    Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?

    NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP.

    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

    FONTE: Dizer o Direito

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO - MEGE

    o desentranhamento e envelopamento não são suficientes, por si mesmos, para se evitar a nulidade, devendo outra decisão ser prolatada (STJ - Resp 1575493). Não é errado, entretanto, se dizer que são meios de se evitar a nulidade. Por isso, no nosso entendimento, é cabível recurso contra o item. 

  • a) O quesito que se refere à desclassificação do delito deve ser respondido antes do quesito genérico da absolvição.

    Errada: Art.483, §2  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2  (segundo) ou 3  (terceiro) quesito, conforme o caso.

    Logo, percebe-se que é possível a quesitação referente à desclassificação após o quesito da absolvição.

    b) No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão.

    Errada: Não há previsão legal para tanto.

    Segundo o STJ, a nulidade por excesso de linguagem não é sanável pelo mero desentranhamento ou envelopamento da decisão ou acórdão:

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […]

    3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença.

    4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado.

    5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.

    (HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016).

    c) Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

    Correta: art. 473, §3º: As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

  • d) A inércia da defesa para apresentar alegações finais, quando devidamente intimada, acarreta nulidade processual se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão.

    Errada: Segundo a jurisprudência do STJ, as alegações finais são prescindíveis no procedimento do júri.

    Confira os seguintes julgados:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRESCINDIBILIDADE. INÉRCIA DA DEFESA, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAÇÃO DO ATO. ARTIGO 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 3. As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos. Precedentes 4. A inércia da defesa na apresentação das alegações finais do procedimento do Tribunal do Júri, quando devidamente intimada para tanto, não implica nulidade pela disposição do artigo 565 do CPP, no sentido de que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido“. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.706/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016) (grifei)

  • SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA D

    INFO 111-STJ: A Turma conheceu, em parte, do recurso e nessa parte deu-lhe provimento, entendendo que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não consubstancia nulidade a falta de apresentação das alegações finais que antecedem a fase acusatória. Precedentes citados: HC 6.888-PE, DJ 8/9/1998, e HC 6.545-PE, DJ 25/2/1998. , Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 4/10/2001.

  • a) O quesito que se refere à desclassificação do delito deve ser respondido antes do quesito genérico da absolvição. X [Renato Brasileiro: "À primeira vista, parece que a ordem prevista no art. 483 do CPP sempre seria essa. Mas não é bem assim. (...) Ex: 1)Autoria: Tício foi o autor dos disparos referidos no primeiro quesito? 2)Coautoria: Ao pilotar a motocicleta usada na abordagem da vítima, Mévio concorreu para a conduta referida no quesito anterior? 3)Participação: Fulano, ao instigar o atirador, concorreu de alguma forma para realização dos disparos? Atenção: Pelo Código, o próximo quesito seria o quesito da absolvição. Porém, os próprios parágrafos 4º e 5º do art. 483 preveem que, a depender do caso, pode ser necessário acrescentar um quesito sobre tentativa ou desclassificação. Nos termos do §4º, sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, o qual deverá ser respondido após o 2º ou 3º quesito, conforme o caso: se a tese principal da defesa for a absolvição, o quesito deverá ser feito depois do 3º quesito (absolvição). Contudo, se a tese principal for a desclassificação, a pergunta deverá ser feita após o 2º quesito (autoria e participação), ou seja, antes da absolvição"]

    b) No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão. X [Brasileiro: "o STJ, em precedentes antigos, determinava que, na hipótese de eloquência acusatória, deveria ser determinado o envelopamento da pronúncia (desentranha o documento, coloca dentro de envelope, grampeia e o coloca no final do processo). Trata-se de um entendimento incorreto. Primeiro porque a pronúncia é peça essencial do processo; é fonte dos quesitos! Ademais, os jurados recebem cópia da pronúncia. Assim, o próprio STJ mudou sua orientação (AgREsp 1.442.002) diante do entendimento do STF (HC 103.037) no sentido de que havendo a eloquência da pronúncia, não pode ser ela envelopada, mas deve haver a declaração da sua nulidade"]

    c) Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. V [Brasileiro: "Antes de 2008, qualquer peça podia ser lida. Depois de 2008, o rol passou a ser taxativo: CPP, Art. 473, §3º: As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis"]

    d) A inércia da defesa para apresentar alegações finais, quando devidamente intimada, acarreta nulidade processual se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão. X [As alegações finais não são essenciais nos julgamentos perante o Júri, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito - AgRg no AREsp 480.148/PE]

  • Sistema da certeza moral do juiz: em regra, não é adotado no processo penal; no Júri, vigora em relação aos jurados.

    As perguntas às testemunhas serão realizadas de forma direta (sistema directexamination). Já os jurados perguntarão às testemunhas através do juiz (sistema presidencialista).

    Abraços

  • Atenção para a seguinte minúcia:

    11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    (HC 324.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)

    ,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 18/08/2016,DJE 31/08/2016

    ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,Julgado em 01/03/2016,DJE 12/04/2016

    ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 02/02/2016,DJE 19/02/2016

    ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 03/12/2013,DJE 19/12/2013

  • a) O quesito que se refere à desclassificação do delito deve ser respondido antes do quesito genérico da absolvição. ERRADO

    - Relembrando a ordem de quesitação elencada no artigo 483 do CPP:

       i) a materialidade do fato

       ii) a autoria ou participação

       iii) se o acusado deve ser absolvido

       iv) se existe causa de diminuição de pena (alegada pela defesa)

       v) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena...

    - Impende registrar que o quesito sobre a desclassificação poderá ter sua ordem de formulação após o 2º ou 3º quesito, o que dependerá do caso em apreço. (art. 483, § 4º do CPP)

    .

    .

    b) No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão. ERRADO

    - Caso haja a efetiva constatação do excesso de linguagem na pronúncia, a nulidade deve ser caracterizada. Ademias, é INADMISSÍVEL que o desentranhamento ou envelopamento da decisão possa sanar o vício.

    - Precedente: RHC 127522/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2015. (RHC-127522)

    .

    .

    c) Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. CERTO

    - Esses são os exatos termos do artigo 473, § 3º do CPP, vejamos: As partes e os JURADOS poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

    .

    .

    d) A inércia da defesa para apresentar alegações finais, quando devidamente intimada, acarreta nulidade processual se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão. ERRADO

    - Dica: interessante dar uma lida nas teses sobre o tribunal do júri elencadas pelo STJ, uma delas fala sobre esse assunto específico.

    - Tese – STJ – Tribunal do Júri: A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri NÃO ACARRETA NULIDADE, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

  • Bom dia a todos! Muito obrigada pelos esclarecimentos e pelas dicas, Marcel Santos! Bons estudos!

  • GABARITO: "C"

    Relativamente ao item "A", vejam o detalhe do erro:

    (A) O quesito que se refere à desclassificação do delito DEVE ser respondido antes do quesito genérico da absolvição.

    De acordo com o art. 483, § 4º, do CPP,

    § 4º  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) OU 3º (terceiro) quesito, conforme o caso. 

    Portanto, o quesito da desclassificação PODE ser respondido antes ou depois do quesito genérico da absolvição, conforme o caso.

    Avante!

  • Basta lembrar que ao réu é mais benéfico ser absolvido do que responder a um crime com pena menor, por exemplo. Daí o sentido da absolvição ser quesitada primeiro :)

  • Sobre a alternativa B:

    B - No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento. - , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.

  • Só por uma questão de entendimento: "Excesso de linguagem" é quando o juiz "faz afirmações que dificultem o entendimento da causa ou que comprometam a verdade a respeito de determinado fato".

  • LETRA D - ERRADA

    Jurisprudência em teses - edição 75 de dezembro de 2016

    7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri NÃO acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

  • As alegações finais no Júri são obrigatórias? Não. Segundo o STJ, a apresentação das ALEGAÇÕES FINAIS é FACULTATIVA nos processos de competência do tribunal do júri, uma vez que não há JULGAMENTO DO MÉRITO com a SENTENÇA DE PRONÚNCIA, mas mero JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE da acusação formulada.

    * não confundir com a resposta à acusação que é obrigatória.

  • Gabarito C

     

    A) O quesito que se refere à desclassificação do delito deve ser respondido antes do quesito genérico da absolvição. ❌

     

    CPP. Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    I – a materialidade do fato;

    II – a autoria ou participação;

    III – se o acusado deve ser absolvido;

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. 

    § 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

     

    "A atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a apresentação do quesito absolutório geral aos jurados antes da quesitação acerca da tese de desclassificação do delito".
    (AgRg no AREsp 1374029/GO, SEXTA TURMA, DJe 05/04/2019)

     

    ❗Entretanto:  "Estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi) [...], a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, sob pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa".

    (HC 445.839/TO, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2018)

     

     

    B) No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão. ❌

     

     "Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecimento de excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado"

    (HC 386.844/SP, SEXTA TURMA, DJe 25/05/2017).

     

     

    C) ✅

     

    CPP. Art. 473, § 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

     

     

    D) A inércia da defesa para apresentar alegações finais, quando devidamente intimada, acarreta nulidade processual se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão. ❌

     

    "nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais não é causa de nulidade do feito, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal. Ademais, a ausência da referida peça pode constituir, até mesmo, estratégia da Defesa, que opta por apresentar suas teses apenas no julgamento em plenário".

    (HC 158.355/AP, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2011)

  • Assertiva "B"

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA, causa de NULIDADE ABSOLUTA, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos. (RHC 127522, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 26-10-2015 PUBLIC 27-10-2015)

  • LETRA A

    A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi.
    Assim, nos casos em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1509504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

  • CPP:

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato;        

    II – a autoria ou participação;        

    III – se o acusado deve ser absolvido;      

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;   

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.    

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. 

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:   

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;       

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso. 

  • A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quesito da desclassificação deve ser quesitado após o da absolvição genérica.

  • A) O quesito que se refere à desclassificação do delito deve ser respondido antes do quesito genérico da absolvição.

    A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi.

    Assim, nos casos em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1509504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

    B) No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão.

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.

    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

    C) Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (CORRETA)

    Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.    

    [...]     

    § 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. 

    D - A inércia da defesa para apresentar alegações finais, quando devidamente intimada, acarreta nulidade processual se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão.

    Jurisprudência em Teses - Ed. n. 75

    7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta a nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

  • Item C: art. 473, §3º, CPP - correta

    OBS: Excesso de linguagem na decisão de pronúncia acarreta a sua nulidade.

  •  

     

    DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    1)    STJ =   A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri NÃO ACARRETA NULIDADE, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    1)    A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

     

     

    2)    É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

     

    3)    Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

    TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS

    Súmula 206 STF. É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Súmula 156 STF. É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 162 STF É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa NÃO PRECEDEM aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 603 STF. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    *Súmula 712 STF.  É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    *Súmula 713 STF.  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Súmula 721 STF.  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Não vejo a hora de ouvir as pessoas falarem: " foi sorte"!!!

  • GAB C

    Art.473. § 3  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

  • A respeito do procedimento de competência do tribunal do júri, é correto afirmar que: Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

  • artigo 473, parágrafo terceiro do CPP==="As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, EXCLUSIVAMENTE, às provas colhidas por carta precatória e Às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis".

  • Comentário da colega:

    a) Renato Brasileiro: "À primeira vista, parece que a ordem prevista no art. 483 do CPP sempre seria essa. Mas não é bem assim. 1) Autoria: Tício foi o autor dos disparos referidos no primeiro quesito? 2) Coautoria: Ao pilotar a motocicleta usada na abordagem da vítima, Mévio concorreu para a conduta referida no quesito anterior? 3) Participação: Fulano, ao instigar o atirador, concorreu de alguma forma para realização dos disparos? Atenção: Pelo Código, o próximo quesito seria o da absolvição. Porém, os §§ 4º e 5º do art. 483 preveem que, a depender do caso, pode ser necessário acrescentar um quesito sobre tentativa ou desclassificação. Nos termos do § 4º, sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, o qual deverá ser respondido após o 2º ou 3º quesito, conforme o caso: se a tese principal da defesa for a absolvição, o quesito deverá ser feito depois do 3º quesito (absolvição). Contudo, se a tese principal for a desclassificação, a pergunta deverá ser feita após o 2º quesito (autoria e participação), ou seja, antes da absolvição".

    b) Renato Brasileiro: "o STJ, em precedentes antigos, determinava que, na hipótese de eloquência acusatória, deveria ser determinado o envelopamento da pronúncia (desentranha o documento, coloca dentro de envelope, grampeia e o coloca no final do processo). Trata-se de um entendimento incorreto. Primeiro porque a pronúncia é peça essencial do processo; sendo fonte dos quesitos. Ademais, os jurados recebem cópia da pronúncia. Assim, o próprio STJ mudou sua orientação (AgREsp 1.442.002) diante do entendimento do STF (HC 103.037) no sentido de que havendo a eloquência da pronúncia, não pode ser ela envelopada, mas deve haver a declaração da sua nulidade".

    c) Renato Brasileiro: "Antes de 2008, qualquer peça podia ser lida. Depois de 2008 o rol passou a ser taxativo: CPP, Art. 473, § 3º: As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis".

    d) As alegações finais não são essenciais nos julgamentos perante o Júri, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito (AgRg no AREsp 480.148/PE).

  • (A) O quesito que se refere à desclassificação do delito deve ser respondido antes do quesito genérico da absolvição. ERRADA,

    483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    I – a materialidade do fato;

    II – a autoria ou participação;

    III – se o acusado deve ser absolvido;

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    § 4  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso.

       

    (B) No excesso de linguagem em decisão de pronúncia, a nulidade poderá ser evitada com a determinação do desentranhamento ou envelopamento da decisão. ERRADA.

    TESE STJ 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    1)    A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    3)    Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

       

    (C) Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. CERTA.

    Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.          

    § 1 Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

    § 2 Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    § 3 As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. 

    Observação: Antes de 2008 era possível a leitura de qualquer peça do processo.

       

    (D) A inércia da defesa para apresentar alegações finais, quando devidamente intimada, acarreta nulidade processual se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão.

    As alegações finais não são essenciais nos julgamentos perante o Júri, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito - AREsp 480.148/PE.

  • Precisa decorar essa ordem de quesitos.     

     

    Dica para decorar a ordem dos quesitos – art. 483

    Havendo mais de um crime ou mais de um acusado os quesitos são formulados em série distinta – art. 483, §6º

     

    >>>> ORDEM NORMAL

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483

     

    Se decidir pela condenação continua... – art. 483, §3º  

     

    Diminuição, Aumento

     

    >>>> COM TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO:

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, desclassificação, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483, §4º

     

    OU

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, desclassificação, diminuição, aumento...  art. 483, §4º

     

    >>>>> COM TESE DE FORMA TENTADA OU DIVERGÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO

     

    • A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, forma tentada/tipificação, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483, §5º  

    _____________________________

    Questões sobre quesitos - ordem do art. 483, CPP 

    Q972057

    Q1136458

  • Os jurados poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

  • Neste caso, exclusivamente e concurso combinam!

  • Neste caso, exclusivamente e concurso combinam!

  • Neste caso, exclusivamente e concurso combinam!

  • Alternativa "A" INCORRETA

    Nos casos em que a tese principal for absolutória (ex.: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.