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ID
2916184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a sentença e recursos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Houve mudança de entendimento no informativo 641 STJ. 

     

    É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.

    É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.

     O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade. Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).

  • a) O STJ entende cabível a interposição de recurso especial adesivo pelo Ministério Público em matéria penal, com o fundamento de que, diante da omissão do Código de Processo Penal, deve-se aplicar o Código de Processo Civil.

    ERRADA. Segundo o STJ, é inadmissível o recurso adesivo pelo Ministério Público, conforme Resp 1.595.636/RN:

    (...)

    3.3 A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação. Não conhecido o recurso especial adesivo do Ministério Público Federal. […]

    b) A apelação é o recurso cabível contra a decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo.

    CORRETA:

    Aqui precisamos de atenção, porque pode ser que haja confusão quanto a possibilidade de interposição de RESE, haja vista a redação do art. 581, III, o qual dispõe que caberá RESE contra decisão, despacho ou sentença que que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.

    Como a litispendência é uma exceção, o primeiro pensamento é de que seria cabível RESE. Mas não é.

    Quando o art. 581 diz que caberá RESE contra decisão que julgar procedentes as exceções, está, implicitamente, dizendo que se aplica apenas nos casos de haver requerimento das partes. Mas a questão fala de decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo.

    Assim, por ser um reconhecimento de ofício, caberá apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

  • Informativo 641 STJ. Muito recente!

  • Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu.

    STJ. 6ª Turma.REsp 1595636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605).

  • Colegas, uma dúvida me aflige:

    No informativo 641 o STJ deixou transparecer que era desnecessária, apenas, a degravação COMPLETA da sentença.

    Digo isso pois, no caso concreto, apesar da gravação de toda a audiência, o juiz deixou transcrito nos autos (mais especificamente na Ata da Audiência) a dosimetria da pena e também o dispositivo.

    Tal motivo me fez concluir que a alternativa "C" também estaria correta.

    Se alguém assim tiver interpretado ou, caso eu esteja equivocado, me avisem!

  • Apelação da sentença absolutória imprópria: efeito suspensivo indireto, pois, em que pese não tenha dispositivo legal atribuindo efeito suspensivo, sua interposição retarda a ocorrência da coisa julgada.

    Ação de prevenção penal: aplicar ao inimputável, exclusivamente, medida de segurança.

    Abraços

  • O Paraná tem uma peculiaridade: o Código de Normas de Corregedoria, cobrado nesta prova, dispõe sobre atas de decisões gravadas em audiovisual, determinando a obrigatoriedade de sua transcrição.

    Art. 224. As decisões e sentenças proferidas em audiência serão obrigatoriamente transcritas. 

  • C) O STJ considera válida a sentença penal condenatória registrada por meio audiovisual, bastando que seja transcrita nos autos, para fins recursais, a parte dispositiva da sentença.

    errada porque não basta o DISPOSTIVO, deve haver a transcrição da DOSIMETRIA da pena.

  • É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição Importante!!!

    Mudança de entendimento! Atualize o Info 638-STJ

    É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença. O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade. Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641)

  • E se o réu não estiver em audiência?
  • Alguém pode me explicar a D?

  • Quanto à assertiva D:

    D) A sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada material no processo penal.

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.

    2. As sentenças de mérito, condenatórias ou absolutórias, fazem coisa julgada material no processo penal. Dentre estas, inclui-se a chamada "sentença absolutória imprópria", fundada no inciso VI do artigo 386 do CPP, na qual o juiz impõe ao acusado uma medida de segurança.

    3. Diferentemente do que ocorre em relação às sentenças condenatórias, no caso de sentença absolutória a imutabilidade é absoluta, não se admitindo, em hipótese alguma, a revisão criminal pro societate.

    4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar nula, em relação ao paciente, a sentença condenatória posteriormente proferida.

    (HC 339.635/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO PARA REVISÃO DE PENA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. BEM JURÍDICO TUTELADO. RESPEITO AOS MORTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO. EVITAR PUNIÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO PREVIAMENTE PRATICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

    1. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, que tem natureza constitutiva e busca desconstituir uma sentença penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado. Por buscar desconstituir a coisa julgada deve ser utilizada somente em situações excepcionais. 2. A alegação de que a fixação de pena foi desprovida de fundamentação adequada é argumento suficiente a ensejar o cabimento da revisão criminal.

    3. O bem jurídico tutelado no crime de ocultação de cadáver é o sentimento de respeito aos mortos. Assim, valoriza-se a reverência que os vivos prestam aos mortos.

    4. É possível valorar negativamente a circunstância judicial motivos do crime de ocultação de cadáver quando a finalidade buscada com a prática delituosa for evitar a punição pelo delito de homicídio previamente cometido.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1664607/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Continuando... Sobre a assertiva D

    Acredito que o erro da questão consiste em dizer que a sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada no processo penal.

    Na verdade, a sentença absolutória imprópria faz sim coisa julgada, cuja desconstituição é buscada por meio da revisão criminal.

    É absoluta para a acusação, pois se tratando de sentença absolutória não há revisão pro societate.

    É relativa para a defesa, pois, para réu, apesar da nomenclatura, possui natureza condenatória. Logo, cabível a revisão criminal pela defesa nessa hipótese.

    Veja-se que a revisão criminal é ação autônoma de impugnação que visa a desconstituir a coisa julgada. Portanto, não é correto afirmar que a sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada no processo penal.

  • D) A sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada material no processo penal.

    ERRADA.

    "As sentenças de mérito, condenatórias ou absolutórias, fazem

    coisa julgada material no processo penal. Dentre estas, inclui-se a

    chamada "sentença absolutória imprópria", fundada no inciso VI do

    artigo 386 do CPP, na qual o juiz impõe ao acusado uma medida de

    segurança" (STJ - HC 339635/ES)

  • Organizando os comentários dos colegas....

    (A) O STJ entende cabível a interposição de recurso especial adesivo pelo Ministério Público em matéria penal, com o fundamento de que, diante da omissão do Código de Processo Penal, deve-se aplicar o Código de Processo Civil. Errada

    Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu. STJ.(Info 605).

    (B) A apelação é o recurso cabível contra a decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo. Gabarito.

    Aqui precisamos de atenção, porque pode ser que haja confusão quanto a possibilidade de interposição de RESE, haja vista a redação do art. 581, III, o qual dispõe que caberá RESE contra decisão, despacho ou sentença que que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Como a litispendência é uma exceção, o primeiro pensamento é de que seria cabível RESE. Mas não é. Quando o art. 581 diz que caberá RESE contra decisão que julgar procedentes as exceções, está,implicitamente, dizendo que se aplica apenas nos casos de haver requerimento das partes. Mas a questão fala de decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo. Assim, por ser um reconhecimento de ofício, caberá apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    (C) O STJ considera válida a sentença penal condenatória registrada por meio audiovisual, bastando que seja transcrita nos autos, para fins recursais, a parte dispositiva da sentença. Errada

    É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição. (Info 641) (superado o info 638)

    (D) A sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada material no processo penal. Errada

    "As sentenças de mérito, condenatórias ou absolutórias, fazem coisa julgada material no processo penal. Dentre estas, inclui-se a chamada "sentença absolutória imprópria", fundada no inciso VI do artigo 386 do CPP, na qual o juiz impõe ao acusado uma medida de segurança. 3. Diferentemente do que ocorre em relação às sentenças condenatórias, no caso de sentença absolutória a imutabilidade é absoluta, não se admitindo, em hipótese alguma, a revisão criminal pro societate. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar nula, em relação ao paciente, a sentença condenatória posteriormente proferida. (HC 339.635/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)"

  • Sobre a alternativa C:

    C - O STJ considera válida a sentença penal condenatória registrada por meio audiovisual, bastando que seja transcrita nos autos, para fins recursais, a parte dispositiva da sentença (ou seja, nem mesmo a parte dispositiva é imprescindível).

    SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos - , Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.

  • Gente, alguém por favor esclarece.... A C está errada porque: precisa transcrever também a dosimetria. Ou porque sequer precisa transcrever o dispositivo? Digo isso porquê a decisão do STJ mencionada pelos colegas diz a transcrição não precisa ser completa e não que "não precisa de transcrição"
  • FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS (com correções)

    A) O STJ entende cabível a interposição de recurso especial adesivo pelo Ministério Público em matéria penal, com o fundamento de que, diante da omissão do Código de Processo Penal, deve-se aplicar o Código de Processo Civil.

    ERRADA.

    Segundo o STJ, é inadmissível o recurso adesivo pelo Ministério Público: "A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação. Não conhecido o recurso especial adesivo do Ministério Público Federal. […] (REsp 1595636/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 30/05/2017)

    B) A apelação é o recurso cabível contra a decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo.

    CORRETA. Embora haja divergência quanto a esse tipo de decisão ser definitiva ou não definitiva, a decisão que reconhece, de ofício, a litispendência e extingue o processo é recorrível mediante apelação (art. 593, II do CPP).

    (...)

    Não é possível recurso em sentido estrito porquanto o inc. III do art. 581 do CPP dispõe acerca da decisão que “julga procedente” a exceção; ou seja, limita-se aos casos em que a exceção de litispendência tenha sido intentada pelas partes.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: […]

    II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior […].

    C) O STJ considera válida a sentença penal condenatória registrada por meio audiovisual, bastando que seja transcrita nos autos, para fins recursais, a parte dispositiva da sentença - ERRADA

    SUPRIMI, pois gabarito estava desatualizado.

    Não entendi se essa questão está ERRADA porque EXIGE a parte dispositiva, ou se porque falta a dosimetria.

    Da leitura do voto integral da decisão do STJ sobre o ponto, de 2019 (HC 462.253/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), consta: ", inclusive com transcrição da dosimetria e dispositivo - ao meu ver desnecessária - na ata da audiência (fls. 357-358)..." parece que a dosimetria é desnecessária.

    D) A sentença absolutória imprópria não faz coisa julgada material no processo penal.

    ERRADA. A sentença absolutória imprópria também faz coisa julgada material no processo penal. Não há disposição legal que excepcione.

  • Realmente, o MP está correto quando afirma que, no caso de silêncio da lei processual penal, é admitida a sua integração por meio de outros diplomas legais, inclusive o Código de Processo Civil. Existem vários julgados do STJ nesse sentido.

    Contudo, essa integração das normas somente pode ser feita se o dispositivo do CPC que se quer aplicar seja compatível com os preceitos os princípios e regras do processo penal.

    Admitir-se a interposição de recurso especial adesivo do Ministério Público, veiculando pedido em desfavor do réu, conflita com a regra do art. 617 do CPP. Esse dispositivo prevê que o Tribunal não poderá agravar a pena se apenas o réu houver recorrido.

    Segundo as regras do recurso adesivo, o recurso adesivo do Ministério Público somente poderia ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa. Em outras palavras, a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeitonegativo, qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria aser analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta.

    O recurso adesivo do Ministério Público, em sentido amplo, passa a integrar formalmente, de maneira acessória, o recurso principal defensivo. Portanto, qualquer agravamento da situação do réu, em razão do provimento do recurso adesivo acusatório, representaria, na verdade, um agravamento à situação do réu ocorrido dentro do recurso exclusivo da defesa, o que não pode ser admitido.

     

    E poderia haver recurso adesivo da defesa no processo penal? Ex: somente o MP interpõe recurso especial; a defesa poderia apresentar recurso adesivo?

    NÃO. A maioria dos Ministros da 6ª Turma do STJ manifestou-se no sentido de que também não é possível recurso adesivo, mesmo que seja da defesa.

    Vale ressaltar, no entanto, que é possível que a defesa peticione ao Tribunal e que este conceda habeas corpus de ofício. Conforme explicou o Min. Nefi Cordeiro: “a defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo”.

    Fonte: dizer o direito

  • A questão não está desatualizada: a prova foi em 10 de março de 2019 e o o HC 462.253/SC é de 2018. A banca rejeitou os recursos propostos com base no informativo 641 e manteve a assertiva como errada.

  • A questão NÃO está desatualizada. Se a referida "desatualização" se refere a alternativa "C", sinto informar, mas ela realmente está incorreta.

    Isso pq, pra quem não leu o informativo 641 do STJ, NÃO BASTA A TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO da sentença registrada por meio áudio-visual. É tbm necessária a transcrição da DOSIMETRIA..

    Logo, a alternativa C está sim errada, por estar incompleta, por não ser suficiente a transcrição do dispositivo.

  • Gente, minha humilde contribuição: acredito que a "c" esteja errada pq, no informativo 641, o relator do HC afirmou ser despicienda a transcrição de qualquer trecho da sentença (seja dispositivo, seja dosimetria), sendo suficiente o registro audiovisual.

    Assim, estaria errada a alternativa pelo seu trecho final: "bastando que seja transcrita nos autos, para fins recursais, a parte dispositiva da sentença".

  • Da leitura do voto integral da decisão do STJ sobre o ponto, de 2019 (HC 462.253/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), consta: ", inclusive com transcrição da dosimetria e dispositivo - ao meu ver desnecessária - na ata da audiência (fls. 357-358)..." parece que a dosimetria é desnecessária.

  • Informativo 641 - STJ:

    A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Inicialmente, cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e 2º ao art. 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade. 

    Pelo que se depreende no informativo, é desnecessária qualquer transcrição da sentença realizada por meio audiovisual.

  • Aos colegas que, assim como eu, quando leram alguns confusos comentários, ficaram em dúvida sobre a (des)necessidade de transcrição da dosimetria ou parte dispositiva da sentença, colacionei o julgado do STJ a seguir:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/2008. FORMA ESCRITA. ART. 388 DO CPP. POSSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

    1. A previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença.

    2. É medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. 3. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade.

    4. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

    5. A tese de inidoneidade dos fundamentos que embasaram o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria, não foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça, inviabilizando o exame desta Corte Superior por incabível análise originária do tema, sob pena de indevida supressão de instância.

    6. Habeas corpus denegado. (HC 462.253/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019)

    Nesse julgado, o STJ apenas corroborou o teor do artigo 405, §2 do CPP "§ 2 No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.          

    O que significa portanto, que quando houver registro audiovisual NÃO será necessário transcrever NENHUMA parte da sentença, nem mesmo o dispositivo e sequer a dosimetria.

    Espero ter ajudado.

    Abraços!

  • (A) O STJ entende cabível a interposição de recurso especial adesivo pelo Ministério Público em matéria penal, com o fundamento de que, diante da omissão do Código de Processo Penal, deve-se aplicar o Código de Processo Civil. ERRADA.

    Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu. STJ. (Info 605).

        

    (B) A apelação é o recurso cabível contra a decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo.

    Atenção, porque pode ser que haja confusão quanto a possibilidade de interposição de RESE, haja vista a redação do art. 581, III, o qual dispõe que caberá RESE contra decisão, despacho ou sentença que que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Como a litispendência é uma exceção, o primeiro pensamento é de que seria cabível RESE. Mas não é. Quando o art. 581 diz que caberá RESE contra decisão que julgar procedentes as exceções, está, implicitamente, dizendo que se aplica apenas nos casos de haver requerimento das partes. Mas a questão fala de decisão do juiz que, reconhecendo de ofício a litispendência, extingue o processo. Assim, por ser um reconhecimento de ofício, caberá apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;