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ID
2916247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange a juizado especial criminal estadual, julgue os itens seguintes, quanto ao entendimento do STJ acerca de competência e suspensão condicional do processo.

I Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo.

II A depender da gravidade do resultado decorrente de infração penal incursa na Lei Maria da Penha, os benefícios da suspensão condicional do processo têm aplicação imediata.

III Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (I) Correta. Segundo o STJ, (RHC80.863/PR): “Em razão disso, não há falar em nulidade, por eventual violação ao contraditório, em virtude da  apresentação da resposta à acusação após o recebimento da denúncia e após a audiência na qual não aceitou a defesa a proposta de suspensão condicional do processo.”. 

     

    (II) Incorreta. Segundo  entendimento sumulado do STJ (Súmula 536): A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    (III) Correta. Segundo previsão do art. 89 da Lei 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime (requisitos objetivos), presentes os demais requisitos (requisitos subjetivos) que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

  • GABARITO C

     

    Em regra, só haverá nulidade no processo penal caso fique demonstrado o prejuízo a uma das partes. 

     

    II. Não se aplicam os ritos da lei 9.099/95 aos crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha. Resumindo: não tem "negócio". 

  • GABARITO C

    Sobre o item “A”, inclusive:

    1.      Conciliação e a transação podem ocorrer antes da formulação da acusação ou na audiência de instrução e julgamento – conciliação no JECRIM, tratar-se-á sempre de transação, já no JECs, pode levar tanto à transação, renúncia e submissão. Pode ocorrer, no JECRIM:

    a.      Antes da formulação da acusação – será praticada na audiência preliminar, terá natureza extrajudicial e será endoprocessual quanto ao momento de sua realização;

    b.     Na audiência de instrução e julgamento – terá natureza jurisdicional e será endoprocessual quanto ao momento de sua realização.

    OBS – ambas surtem os mesmos efeitos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Não cabe SCP em processo Maria da Penha:

    LEI: 11.340/2006

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a LEI 9.099.

  • art 89 lei 9099/95 Requisito objetivo : pena minima igual ou inferior a um ano

    Requisito subjetivo : desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. (resumo)

  • I Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo.

    Certo. O momento processual para a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo é IMEDIATAMENTE ANTES DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

    II A depender da gravidade do resultado decorrente de infração penal incursa na Lei Maria da Penha, os benefícios da suspensão condicional do processo têm aplicação imediata.

    Errado. O art. 41, da Lei Maria da Penha, veda a aplicação da Lei 9.099/95 e, por conseguinte, dos seus institutos despenalizadores.

    III Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.

    Certo. A suspensão condicional do processo é um benefício concedido aos acusados da prática de crime cuja pena MÍNIMA seja de até 01 ano, abrangidos ou não pela Lei 9.099/95 (ressalvados os crimes da Lei Maria da Penha), desde que preencham certos requisitos: o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime (requisitos objetivos), além de estarem presentes os demais requisitos subjetivos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal)..

    Ressalte-se que a aplicação do benefício não é direito subjetivo do acusado.

  • Gabarito: C

    Só uma observação sobre a Suspensão Condicional:

    Suspensão Condicional do Processo (Suscon) e Transação Penal não se aplicam em delitos previsto na Lei Maria da Penha - Vide Súm. 536 - STJ.

    Contudo, cabe Suspensão Condicional da Pena. Art. 77, CP.

    Bons estudos!

  • I- súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Ou seja, não são aplicados os institutos despenalizadores da Lei 9099 a LMP

  • Sei que é óbvio mas o óbvio as vezes tem que ser dito.

    Não cabe Suspensão Condicional do Processo (Procedimento da lei 9.099) em delitos cometidos sob o rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 STJ). No entanto, cabe SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Procedimento previsto no código penal - Art. 77)

  • Excelente comentário do SD Vitorio.

    O oferecimento de transação ou conciliação no JECRIM pode ocorrer em 2 momentos: audiência preliminar e audiência de instrução.

  • Ao meu sentir o enunciado do item I deveria ser considerado incorreto, tendo em vista que em sede de resposta à acusação poderia o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, o que, caso fosse acolhido, redundaria na rejeição da inicial acusatória. Portanto, penso que a proposta de suspensão condicional do processo deveria estar condicionada à análise da resposta à acusação, oportunizando ao acusado este exercício do direito ao contraditório. Deve-se considerar que ao aceitar a proposta o acusado se submete a algumas medidas que restringem, em certa medida, seus direitos. Destarte, a apreciação da resposta à acusação impediria com que, existindo fundamentos para a rejeição, o acusado sofresse esta restrição aos seus direitos. Apenas acertei a questão por não existir alternativa que considerasse apenas o item III certo. Entendo que o enunciado apresentado pela colega Jéssisa Hilário esteja correto, porém não se aplica ao caso versado na questão, pois em nenhum momento o acusado rejeitou a proposta de suspensão condicional do processo, não dando ensejo à aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Isto posto, na minha humilde opinião, existe uma nulidade caracterizada pela violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    PS.: Os comentários dos colegas explicitam o entendimento do examinador (o que realmente importa rsrs), e não merecem críticas, muito pelo contrário. A minha intenção é apenas fomentar o debate. Se for besteira o que eu pensei, me expliquem aí pfvr, pra não ter risco de errar futuramente kkk. Abraço!

  • Quanto à aplicação da Lei nº 11.340/06, vale trazer o teor das seguintes súmulas do STJ:

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Gab. C

    III Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.

    Lei 999/95  

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Código Penal

      Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

     II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • Gabarito letra C

    Lembrar que não cabe a suspensão condicional do processo no âmbito da Maria da Penha, contudo cabe suspensão condicional da pena.

    Não há que se falar em nulidade no caso de proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento de resposta à acusação no âmbito do JECRIM.

    Para que haja a suspensão condicional do processo, deve-se aferir os requisitos objetos e subjetivos.

  • gabarito C

     

    apenas para aprofundar mais a análise.

     

    I) Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo. CORRETO

     

    Está consoante com a jurisprudência do STJ, senão vejamos:

     

    4. Não ocorre nulidade do processo penal que tramita em Juizado Especial Criminal pelo fato de haver sido proposta a suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação. Isso porque, de acordo com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a proposta de sursis processual deve ser feita no momento do oferecimento da denúncia, não havendo que se falar na necessidade de prévio oferecimento de resposta à acusação. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 419.787 - AC (2017/0261228-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, JULGADO: 10/04/2018)

  • I) Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo. CORRETO

    Está consoante com a jurisprudência do STJ:

    4. Não ocorre nulidade do processo penal que tramita em Juizado Especial Criminal pelo fato de haver sido proposta a suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusaçãoIsso porque, de acordo com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a proposta de sursis processual deve ser feita no momento do oferecimento da denúncianão havendo que se falar na necessidade de prévio oferecimento de resposta à acusação. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 419.787 - AC (2017/0261228-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, JULGADO: 10/04/2018)

    II) Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    COMPLEMENTANDO:

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    III) Para que haja a suspensão condicional do processo, deve-se aferir os requisitos objetos e subjetivos.

  • preguiça de certos comentários

  • Lei Maria da PENA = Cabe Suspensão Condicional da PENA

  • frederico barcellos, nunca vi um comentário seu que fosse útil... sugiro rever seu "ironic mode on". Se não for para contribuir, não atrapalhe. Se quiser criticar, teça comentários melhores.

    Terapia é importante para lidar com recalque. ;-)

  • GABARITO: C

  • Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.

    Não se admitirá a proposta (Transação Penal) se ficar comprovado:

    REQUISITOS SUBJETIVOS:  

     

     III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a

    personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser

    necessária e suficiente a adoção da medida.

     

    REQUISITOS OBJETIVOS:

     

     

    - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena

    privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     

        I

    - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena

    restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • GABARITO: C

    Não é cabível benefícios da lei 9.099/95 quando operar a Maria da Penha.

    STJ (Súmula 536): A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  •  Não ocorre nulidade do processo penal que tramita em Juizado Especial Criminal pelo fato de haver sido proposta a suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusaçãoIsso porque, de acordo com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a proposta de sursis processual deve ser feita no momento do oferecimento da denúncianão havendo que se falar na necessidade de prévio oferecimento de resposta à acusação. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 419.787 - AC (2017/0261228-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, JULGADO: 10/04/2018)

    Não cabe Suspensão Condicional do Processo (Procedimento da lei 9.099) em delitos cometidos sob o rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 STJ). 

  • Os requisitos subjetivos de que trata o art. 77 do CP

    Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

  • Não ocorre nulidade do processo penal que tramita em Juizado Especial Criminal pelo fato de haver sido proposta a suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação. Isso porque, de acordo com o art. 89, a proposta de sursis processual deve ser feita no momento do oferecimento da denúncia, não havendo que se falar na necessidade de prévio oferecimento de resposta à acusação. STJ HC 419.787.

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

           

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO PENAL NÃO PODEM SER CONCEDIDOS A LEI MARIA DA PENHA.

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO PODE SER CONCEDIDO A LEI MARIA DA PENHA.

    Direito ilustrado -> @cafejuridicobr

  • Gabarito: C

    I Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo. (CORRETO)

    II A depender da gravidade do resultado decorrente de infração penal incursa na Lei Maria da Penha, os benefícios da suspensão condicional do processo têm aplicação imediata. (ERRADO - Não se aplica a lei 9.099/95 aos casos da Lei Maria da Penha).

    III Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado. (CORRETO)

  • Macete para o Item II

    Maria da PENA = só admite a suspensão condicional da PENA.

  • Situação hipotética: Patrício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de receptação. O acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para proposição de suspensão condicional do processo, mas não houve proposta pelo Ministério Público nem requerimento da defesa. Após a prolação da sentença condenatória, foi feita a intimação do membro do Ministério Público, que, na oportunidade, certificou-se de que houvera equívoco na ausência de proposição de suspensão condicional do processo. 

    Assertiva: Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: quando aceita a transação penal e cumpridas as cláusulas desta não será possível a suspensão condicional do processo.

    Já quando não oferecida a transação penal por ausência de alguns dos requisitos legais (artigo 76 da lei 9.099/95), PODERÁ, desde que presentes as condições do artigo 89 da lei 9.099/95, ser oferecida a suspensão condicional do processo, antes da sentença penal condenatória.