SóProvas


ID
2916271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo como referência as disposições do Código Civil de 2002 relativas ao direito societário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - CORRETA

     

    Letra A- ERRADA

     

    CC/02

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

     

    Letra B - ERRADA

     

    Da Sociedade em Comandita Simples

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

    Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

    Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

     

    Letra C - CORRETA

     

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    Letra D - ERRADA

     

    Em regra, o sócio ostensivo possui responsabilidade ilimitada, enquanto o sócio "participante" tem responsabilidade limitada ao valor que investiu. O sócio participante (oculto) somente responderá solidariamente no caso de "tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros". (Art. 993, p. único)

     

    Da Sociedade em Conta de Participação (existe apenas entre os sócios)

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

     

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

  • GAB. C

    A) Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito. ERRADA. Art. 1.039, CC. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    B) Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas. ERRADA. Art. 1.045, CC. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    C) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares. CORRETA. Art. 990, CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    D) Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente perante terceiros. ERRADA. Art. 991, CC. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

  • O empresário individual irregular ou a sociedade em comum, ambos sem registro, podem ter a sua falência decretada.

    Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente). 

    Abraços

  • Mais algumas características:

    Sociedade em comandita por ações:

    Tem o capital dividido em ações, operando sob firma ou denominação. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

    Aplicam-se as normas referentes à sociedade anônima.

    Sociedade Anônima:

    Na sociedade anônima ou companhia, o capital é divido em ações, obrigam-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. 

    A Sociedade anônima ainda possui normas, regulamentos e obrigações acessórias muito complexas sendo utilizado principalmente por grandes corporações, as empresas menores que necessitam de maior agilidade nas tomadas de decisões preferem a Sociedade Limitada, que ainda é bem mais simples, mesmo com as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil.

    As sociedades anônimas regem-se por lei própria: Lei Especial n 6.404/76.

    Sociedades Limitadas:

    São caracterizadas, principalmente, pela responsabilidade limita dados sócios, ou seja, eles investem um valor determinado no capital social da empresa (parcela do patrimônio líquido de uma organização), representado por quotas, e cada um é responsável diretamente pelo seu montante. Os investidores são normalmente sócios e interferem diretamente nas decisões.

    Aplicam-se as normas referentes às sociedades simples.

    Sociedade cooperativa:

    São entidades destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas, em benefício comum dos seus sócios, sem fins lucrativos.

  • Algumas características:

    Sociedade em nome coletivo:

    É uma típica sociedade de pessoas, na qual todos os sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Somente pessoas físicas podem participar, empresárias ou não. A administração compete aos sócios, não admitindo delegação de poderes a terceiros. Ela se constitui por contrato escrito, particular ou público, com cláusulas pactuadas pelos sócios.

    Aplicam-se as normas referentes às sociedades simples.

    Sociedade em comandita simples:

    Formada por dois tipos de sócios: os comanditados, que devem ser pessoas físicas e são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, que se obrigam somente pelo valor de sua quota (responsabilidade limitada).

    Aplicam-se as normas referentes às sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as normas específicas da sociedade em comandita simples.

    Sociedade em Comum:

    É uma sociedade de fato ou irregular que não está juridicamente constituída, e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. É um tipo de sociedade cujos atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio.

    Elas podem ser irregulares ou de fato. As irregulares possuem um ato constitutivo, porém não registrado. As sociedades de fato não possuem nenhum contrato ou estatuto social.

    Elas são regidas por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis.

    Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Sociedade em conta de participação:

    É uma sociedade que vincula, internamente, os sócios. Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita; ela não tem personalidade autônoma, nem patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. Ela independe de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meios de direito. O sócio ostensivo realiza em seu nome os negócios necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio participativo, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.

  • a) Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito. X [Somente pessoas físicas podem participar]

    b) Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas. X  [os comanditários se obrigam somente pelo valor de sua quota (a responsabilidade é limitada)].

    c) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares. V [Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.]

    d) Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente perante terceiros. X [É uma sociedade que vincula, internamente, os sócios. Não é uma sociedade propriamente dita; ela não tem personalidade autônoma, nem patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. O sócio ostensivo realiza em seu nome os negócios necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio participativo (oculto), em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica perante terceiros relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.]

    GABARITO: C

  • Apenas complementando o comentário da colega Ana, na sociedade em comandita simples, os sócios comanditados, somente podem ser pessoas físicas, assim como na sociedade em nome coletivo:

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados,

    pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados

    somente pelo valor de sua quota.

    Aos que erraram, fiquem tranquilos que esses dois tipos societários são os que menos caem.

  • SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (ARTS. 1.039 A 1.044 DO CC),

    - Responsabilidade ilimitada e solidária entre os sócios, subsidiária em relação à sociedade.

     - Sócios podem limitar a responsabilidade entre si, sem prejuízo da responsabilidade frente a terceiros.

     - Sócios só podem ser pessoas naturais/FISICAS.

     - Somente sócio pode administrar.

     - Adota a firma social como nome empresarial.

    - Subsidiariamente, aplicam-se as normas das sociedades simples.

  • Decoreba (Mnemônico)

     

    Sócio comanditado (“coitado”) – é aquele que administra a sociedade; que atua empresarialmente; que dá o nome; responde de maneira solidaria e ilimitada. Só pode ser pessoa física ou natural.

     

    Sócio comanditário (“que não é otário”) – não administra, não atua empresarialmente; responsabilidade limitada e não solidaria. Pode ser pessoa física ou jurídica.

     

    o que é uma sociedade mista? Nas sociedades mistas, há um sócio ou um grupo de sócios que respondem ilimit adamente e um só cio ou um grupo de sócios que responde limitadamente. Podemos ter as comanditas (simples ou por ações) em que teremos o sócio comanditado (é um coitado, responde ilimitadamente) e o sócio comanditário (não é otário, responde limitadamente). Podemos ter, também, a sociedade por conta de participação, onde teremos o sócio ostensivo (responde ilimitadamente) e o sócio participante (antes do CC era chamado de sócio oculto – responde limitadamente).

     

    fonte: Dizer o Direito

  • A) Errado.

    art. 1039, do CC: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    B) art. 1045, do CC: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados , pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua cota.

    C) gabarito

    art. 989, cc

    Todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.

    D) errado.

    Art. 991, §1o, do cc

    Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo e, exclusivamente, perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

  • A) Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito. (INCORRETO)

    Não admite como sócio pessoa jurídica, mas somente pessoa física, a qual tem responsabilidade ilimitada e solidária.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    B) Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas. (INCORRETO)

    Os comanditários terão responsabilidade LIMITADA, pelo valor de sua quota.

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    C) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares. (CORRETO)

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    D) Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente perante terceiros. (INCORRETO)

    O sócio oculto não responde perante terceiros, mas somente perante o sócio ostensivo.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

  • RESPOSTA - LETRA C

    A) Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito.

    Alternativa ERRADA, na medida em que contraria o disposto no Art. 1.039 do Código Civil.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    B) Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas.

    Alternativa ERRADA, na medida em que contraria o disposto no Art. 1.045 do Código Civil.

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    C) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares.

    Alternativa CERTA. A norma insculpida no Art. 990 do Código Civil responde a questão. Senão vejamos:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    D) Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente perante terceiros.

    Alternativa ERRADA, na medida em que o sócio oculto não responde perante terceiros, mas somente perante o sócio ostensivo. Senão vejamos:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

  • A) Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito. ERRADA. 

    Art. 1.039 Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

      

    B) Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas. ERRADA. 

    Art. 1.045 Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

      

    C) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares. CORRETA. 

    Art. 990 Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

      

    D) Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente perante terceiros. ERRADA.

    Art. 991 Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.