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ID
2916328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública são

Alternativas
Comentários
  • Art. 37 da CF

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

     

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • EMPRESAS PÚBLICAS

    Criação autorizada por lei específica:

    Sempre que a Constituição utiliza a locução “MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA” é porque a forma de instituição da entidade submete-se a um procedimento distinto da simples “criação por lei”.

    A instituição por meio de lei específica envolve três fases:

    A) PROMULGAÇÃO DE LEI AUTORIZADORA;

    B) EXPEDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTANDO A LEI;

    C) REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS EM CARTÓRIO E NA JUNTA COMERCIAL;

    Ao contrário das autarquias criadas por lei, a personalidade jurídica das empresas públicas não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente.

    A extinção de empresa pública exige idêntico procedimento;

    1) LEI AUTORIZANDO;

    2) DECRETO REGULAMENTANDO A EXTINÇÃO;

    3) BAIXA DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO REGISTRO COMPETENTE.

  • "Instituídas para fins de desconcentração de poderes e de competências administrativas": Definição de ÓRGÃO e não PESSOA JURÍDICA;

  • Elas são investidas de PODERES DE AUTORIDADE ?

  • Empresa pública qualquer forma societária; sociedade economia mista só S.A. 

    Abraços

  • (A) Incorreta. As pessoas jurídicas de direito privado que compõe a Administração Pública não são investidas de poderes de autoridade, bem como não realizam, necessariamente, funções de interesse público, embora devam perseguir, em qualquer caso, uma finalidade pública específica definida na lei que autorizou a sua criação. Vide decisão paradigmática do STJ acerca do exercício de poder de polícia por pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública (REsp nº 817.534/MG, j. em 04/08/2009).

    (B) Incorreta. Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. As pessoas jurídicas de direito privado integram a Administração Indireta, composta por autarquias, fundações públicas (de direito público e de direito privado), empresas públicas e sociedades de economia mista.

    (C) Correta. Enquanto as autarquias e as fundações públicas de direito público são criadas por lei, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta (empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública de direito privado) são constituídas mediante autorização legal e registro de seus atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, conforme tenha, respectivamente, natureza cível ou empresarial, tal qual as pessoas jurídicas não estatais (privadas) em geral.

    (D) Incorreta. A instituição de pessoas jurídicas de direito privado para compor a Administração Pública é fenômeno de descentralização, que consiste no processo por meio do qual o Estado atribui função administrativa a outras pessoas, a par de sua Administração Direta. Na desconcentração, por outro lado, não há duas pessoas jurídicas distintas, mas tão somente uma especialização interna, acometendo-se funções específicas a novos órgãos.

    Fonte: MEGE

  • c) criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.

    Art. 37 da CF  - XIX – somente por lei específica poderá ser CRIADA  autarquia AUTORIZADA  a INSTITUIÇÃO de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

    Da administração indireta, a AUTARQUIA é criada por lei , já as outras são AUTORIZADAS (EMPRESA PUBLICA, SOC. EC. MISTA, FUNDAÇÃO) e somente ocorrerá a criação por meio do registro no órgão competente. 

     

    A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da CF. 

    A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.

     

    fonte:https://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/03/empresas-publicas-e-sociedades-de.html

  • Alternativa A: errada. Esse é o conceito para autarquia e não para empresas públicas e sociedades de economia mista ("EP/SEM").

    DL 200/67, Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    As PJs de direito privado (EP e SEM) são criadas para a exploração da atividade econômica:

    Lei 13.303/16, Art. 1 Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. 

    DL 200/67, Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    Alternativa B: errada. Só integram a administração pública indireta.

    DL 200/67:

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. 

    Alternativa C: correta.

    Alternativa D: errada. DL 200/67.

    Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

  • De maneira bem prática:

    quando se cria uma pessoa jurídica de direito privado estamos falando de descentralização e

    na constituição de uma pessoa jurídica de direito privado

    não há uma descentralização de poderes, nas palavras do Mestre José dos Santos Carvalho Filho:

    "Descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração. Dentre essas atividades inserem-se os serviços públicos. Desse modo podem-se considerar dois tipos de serviços quanto à figura de quem os presta – os serviços centralizados (os prestados em execução direta pelo Estado) e os serviços descentralizados (prestados por outras pessoas). A descentralização admite duas modalidades. A descentralização territorial encerra a transferência de funções de uma pessoa federativa a outra, ou também do poder central a coletividades locais. Essa descentralização, no regime federativo, é definida na Constituição, diversamente do que ocorre com o regime unitário, em que a dispersão se consuma com a lei.8"

    -Manual de direito administrativo-José dos Santos Carvalho Filho-

    lembrar que a descentralização também se expressa por meio de outorga ou delegação...

    erros? favor contatar!

    #Nãodesista!

  • criadas por atos de direito privado (registro de seus atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial), mas a sua instituição depende de autorização legislativa (autorização legal).

  • As pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública (..)

    Da leitura do enunciado já é possível deduzir que está se mencionando sobre fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pois todas são pessoas jurídicas de direito privado que compõem a Administração Pública.

    Com este entendimento inicial, as alternativas são eliminadas ao natural.

  • A) Incorreta. As pessoas jurídicas de direito privado não são investidas de poderes de autoridade, bem como não realizam, necessariamente, funções de interesse público.

    B) Incorreta. ... integram a Administração Indireta.

    C) Correta. as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta são constituídas mediante autorização legal e registro de seus atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.

    D) Incorreta.... é fenômeno de descentralização.

  • A) Elas podem ser instituídas na função de produção de bens e serviços para o mercado (nesse caso o interesse público é tangencial).

    B) Integram a administração indireta.

    D) Descentralização por outorga ou por serviços.

  • Mas credo!! vão se afumentá.

  • Atividade típica de Estado -> Autarquia

    Atividade de utilidade pública -> Fundações

    Atividade Econômica -> Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista

    Fonte: Meus resumos

  • LETRA C

    Ano: 2019/CESPE/ PREFEITURA/PROCURADOR

    A respeito de improbidade administrativa, processo administrativo e organização administrativa, julgue o item seguinte.

    A criação de empresa pública (pessoas jurídicas de direito privado) é um exemplo de descentralização de poder realizado por meio de atos de direito privado, ainda que a instituição da empresa pública dependa de autorização legislativa. CORRETO

  • Certo.

    Que linda essa questão.

    Autorização legislativa = LEI ESPECÍFICA e LEI COMPLEMENTAR pra definir área de atuação.

    FOCO

    PCDF

  • A questão exige conhecimento sobre as pessoas pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta não são investidas de poderes de autoridade. Ademais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem como finalidade a prestação de serviço público ou a exploração de atividade econômica, não realizando, necessariamente funções de interesse público.

    Alternativa "b": Errada. A administração pública direta é o conjunto de órgãos que compõem  a pessoa federativa com competência para determinado exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. Em sentido oposto ao contido na assertiva, as pessoas jurídicas de direito privado não integram a administração direta, mas sim a administração indireta. Tais pessoas jurídicas podem ser empresas públicas, sociedades de economista ou fundações públicas de direito privado. Ressalte-se que há divergência doutrinária a respeito da personalidade jurídica das fundações públicas, entretanto, a doutrina majoritária é no sentido de que as fundações públicas podem ser criadas com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

    Alternativa "c": Correta. As autarquias e as fundações públicas de direito público (pessoas jurídicas de direito público) são criadas por lei. Já as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privados são criadas mediante autorização de lei específica (art. 37, XIX, CF). Como a lei apenas autoriza a criação dessas entidades de direito privado, deve haver o registro dos atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas (sociedade não comercial) ou Junta Comercial (natureza empresarial).

    Alternativa "d": Errada. De modo diverso ao indicado na assertiva, as pessoas jurídicas de direito privado compõem a administração pública indireta e são criadas a partir do fenômeno da descentralização, que consiste na transferência de atribuições a pessoa jurídica diversa. Ressalte-se que o fenômeno da desconcentração ocorre no âmbito da administração direta.

    Gabarito do Professor: C

  • Pessoas jurídicas de direito privado que compõe administração: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações públicas de direito privado.

    Precisam de autorização legal nos termos do art. 37, XIX da CF: "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação(...)"

    Diferente das autarquias por exemplo que são criadas por lei (ato público) aquelas precisam ter seus atos registrados para adquirem personalidade (portanto dependem para sua criação de ato de direito privado)

  • Letra "C"

    criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.

  • Gabarito: C

  • '' Atos de Direito Privado '' seria por causa do registro?

  • Pra quem ficou na dúvida se era a A, é só pensar na ideia de que empresa pública e sociedade de economia mista (ambas de direito privado) podem ser prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas. Pensando na última, já se descarta a ideia de funções de interesse público

  • Meu raciocínio foi no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, como empresa pública e soc. de econ. mista podem explorar atividade econômica ou prestar serviço público, mas, nesse último caso, terão prevalência de regras de direito público.

    Assim, já seria possível descartar a A.

    Quanto a C, nenhuma pessoa jurídica poderá ser criada sem autorização legislativa, sob pena de não integrar a administração pública. Por exemplo, a união passa a ter controle majoritário, em razão de penhora, de determinada empresa. Nessa hipótese, a PJ pertencerá à União, mas não integrará a Adm indireta, eis que lhe falta a autorização legislativa.

  • Gabarito: letra C

    Os tais atos de direito privado como afirma a questão dizem respeito ao fato que após autorizada a criação das entidades de direito privado por meio de lei, deve haver o registro dos atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas (sociedade não comercial) ou Junta Comercial (natureza empresarial).

    Isso - o registro - é do âmbito do direito privado e não do direito público. É o direito privado que regulamenta como se dá o registro de empresas e fundações privadas.

    Letra A - prerrogativas de poder não podem ser dadas a PJ de direito privado ainda que prestem serviços públicos.

  • Realizar funções de interesse público, como regra geral, cabe às fundações públicas. [atividades de interesse público: saúde, educação, cultura, pesquisa, assistência social].

  • Questão do Cespe de 2011:

    Uma sociedade de economia mista é criada pela administração pública, juntamente com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de interesse público, devendo, necessariamente, mais da metade das ações com direito a voto pertencer ao Estado.

    Gabarito: certo

    Então acho que o erro da A não está em dizer que elas realizam funções de interesse público...

  • Questão do Cespe de 2011:

    Uma sociedade de economia mista é criada pela administração pública, juntamente com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de interesse público, devendo, necessariamente, mais da metade das ações com direito a voto pertencer ao Estado.

    Gabarito: certo

    Então acho que o erro da A não está em dizer que elas realizam funções de interesse público...

  • Pessoal, questão cobrada em outra prova, atenção pq a CESPE tende a repetir algumas questões :)

    A criação de empresa pública é um exemplo de descentralização de poder realizado por meio de atos de direito privado, ainda que a instituição da empresa pública dependa de autorização legislativa.

    ()

  • Criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.

    Na realidade com o registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas temos a confecção da personalidade jurídica, ou seja, a afetação do patrimônio da empresa para consecução de seus objetivos.

    Com todo respeito, não acredito que a palavra exata seja criação pelo registro, já que com a lei isso se presume.

    Trago as lições do Carvalinho para amparar meu entendimento.

    "No caso de fundações públicas de direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entidade. Como bem registra o art. 5o, § 3o, do Decreto-lei no 200/1967, a personalidade dessas fundações é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. São, pois, dois atos diversos: a lei é autorizadora da criação da entidade, ao passo que o ato de registro é que dá início a sua personalidade jurídica."

    Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    A banca forçou a barra. smj.

  • criação de empresa pública (pessoa jurídica de direito privado) é um exemplo de descentralização de poder realizado por meio de atos de direito privado, ainda que a instituição da empresa pública dependa de autorização legislativa.

    A empresa pública passa existir juridicamente depois do registro de seu ato constitutivo em cartório ou junta comercial. Por isso a banca se referiu a atos de direito privado.

    Enquanto a autarquia necessita de lei ordinária (lei específica) para a sua criação, a empresa pública necessita de lei que autorize a sua criação e passa a existir juridicamente somente após o registro dos seus atos constitutivos no órgão competente.

  • Todas as entidades da administração pública indireta, com exceção das autárquicas, dependem de autorização legislativa e de ATO DE DIREITO PRIVADO para existirem, sendo tal ato de direito privado o registro do ato constitutivo da PJ no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (no caso de empresa pública).

  • De fato " não são investidas de poderes de autoridade", já que atuam em igualdade com os particulares e não detêm poder de império.

  • Peraí. Aprendi que a Lei específica que cria a Autarquia (e fundação autárquica) é de Iniciativa do chefe do poder executivo. Ok, mas agora a lei que autoriza as E.Ps e as SEMs são legislativas?

  • DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:         

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;         

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;         

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;         

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;         

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.        

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    Sociedades de Economia Mista

    Constituição e Aquisição de Controle

    236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

    Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.

    Objeto

    237. A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.

    § 1º A companhia de economia mista somente poderá participar de outras sociedades quando autorizada por lei no exercício de opção legal para aplicar Imposto sobre a Renda ou investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.

    § 2º As instituições financeiras de economia mista poderão participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

  • Para a instituição de SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS, é exigida a autorização legislativa, porém as mesmas apenas serão efetivas após o REGISTRO nos termos do Código Civil, em junta comercial.

  • SOBRE A LETRA A ATENÇÃO! Atualização importante sobre poder de polícia (mudança de entendimento)

    É CONSTITUCIONAL a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoa jurídica de direito PRIVADO integrante da administração pública indireta de capital social MAJORITARIAMENTE público que prestem serviços EXCLUSIVAMENTE público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial (inclusive sanção de polícia // aplicação de multas).

    O plenário do STF, por maioria e em sessão virtual encerrada dia 23.10.20, decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans (SEM – Pessoa Jurídica de Direito Privado), inclusive quanto à aplicação de multas - (RE) 633782.

  • Sobre a assertiva A:

    Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório (STJ, AgInt no AREsp 541532/MG, 2016 - Jurisprudência em Teses)

  • Administração Direta = conjunto de órgãos e agentes públicos que compõem os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)

  • quando será q eu vou começar a acertar essa questão?

  • Art. 37 da CF

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

    Resumo:

    Lei específica: cria autarquia

    Lei específica: autoriza a criação de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação

    Agora vamos ao gabarito da questão:

    As pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública são criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.

    Gabarito peca por generalizar, pois nem todas as pessoas jurídicas de direito privado precisam de autorização legislativa para sua instituição.

  • Letra c.

    a) Errada. As pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não estão, necessariamente, investidas de poderes de autoridade destinados à satisfação do interesse público. E isso ocorre na medida em que, quando exploradoras de atividade econômica, devem elas disputar o mercado em regime de concorrência com as demais empresas privadas.

    b) Errada. As empresas estatais integram apenas a Administração Indireta, e não a Administração Direta.

    c) Certa. As pessoas jurídicas de direito público são criadas, por meio de atos de direito privado. No entanto, de acordo com as disposições da Constituição Federal, a criação depende de lei específica autorizativa.

    Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    d) Errada. As entidades da Administração Indireta não são resultantes do processo de desconcentração, mas sim de descentralização.

    Fonte: Prof. Diogo Surdi

  • As pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública são criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.

  • Redação bizarra.

  • Pessoas jurídicas de direito privado que integram a Adm. Indireta:

    a) Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista: Criação autorizada por Lei. Iniciativa do chefe do Poder Executivo.

    b) Fundações Públicas de direito privado: Autorizadas por Lei. Iniciativa do Poder Executivo. Lei Complementar deve dispor sobre suas atribuições.

    c) Consórcios Públicos de direito privado: Formados através de protocolo de intenções o qual é ratificado pelos Poderes Legislativos de todos os Entes consorciados.

    Observação: Os convênios de cooperação não têm personalidade jurídica. Os delegatários de serviço público não recebem a titularidade do serviço e não integram a Adm. Indireta. Entidades do terceiro setor não integram a Adm. Indireta de acordo com a doutrina moderna.

  •  As pessoas jurídicas de direito privado que compõe a Administração Pública não são investidas de poderes de autoridade, bem como não realizam, necessariamente, funções de interesse público, embora devam perseguir, em qualquer caso, uma finalidade pública específica definida na lei que autorizou a sua criação. Vide decisão paradigmática do STJ acerca do exercício de poder de polícia por pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública (REsp nº 817.534/MG, j. em 04/08/2009).

    (...)

    Além disso, são criadas por atos de direito privado (registro de seus atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial), mas a sua instituição depende de autorização legislativa (autorização legal).

    resumão dos comentários mais importantes do qc.

  • DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.              

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

  • GAB: C

    São traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista: 1. criação e extinção autorizadas por lei; 2. personalidade jurídica de direito privado; 3. sujeição ao controle estatal, abrangendo o interno, pelo Poder Executivo, e o externo, pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (arts. 49, X, 70 e 71); 4. derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; 5. vinculação aos fins definidos na lei instituidora; 6. desempenho de atividade de natureza econômica.

    Criação e extinção

    Dependem de autorização legislativa específica para sua criação, conforme previsão do art. 37, XIX, da Constituição.

    Registre-se que, por paralelismo jurídico, se a lei autoriza a sua criação, também se exige lei para autorizar a sua extinção, não podendo mero ato administrativo, que é inferior a ela, fazê-lo.

    Essas empresas estatais, para que passem a existir efetivamente, dependem, além da lei, do registro dos atos constitutivos no órgão competente, seja no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas quando de natureza civil, ou na Junta Comercial quando de natureza empresarial.

    O texto constitucional também estabelece expressamente a exigência de lei para autorizar a criação de pessoas jurídicas subsidiárias a essas empresas, havendo, da mesma forma, a dependência da lei para autorizar a sua extinção.

    OBS: É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização.

     

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  • ATO DE DIREITO PRIVADO = REGISTRO CIVIL.

  • Alguém, por gentileza, poderia me explicar o que é "poderes de autoridade"?

  • Quando você acerta a questão para juiz :)

  • CC 2002

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. A partir do novo entendimento do STF acerca do Poder de Polícia, empresas públicas e sociedades de economia mista podem exercer poder de polícia, não podendo exercer apenas uma das fases do ciclo de polícia, que é a ORDEM DE POLÍCIA.

  • "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)