SóProvas


ID
2916334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, relativos à responsabilidade civil do Estado.

I O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal.

II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37 § 6 da CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Teoria do Risco Administrativo: A responsabilidade do estado é objetiva, porém admite-se a exclusão do nexo causal em alguns casos.

    O STJ e a doutrina tradicional entendem que no caso de omissão do estado, a responsabilidade é SUBJETIVA. O STF disse que a responsabilidade será sempre objetiva.

    Aplicam-se as excludentes do nexo de causalidade em caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

    O STJ passou entendimento de que o prazo para requerer indenização é de 5 anos.

  • II - SOMENTE culpa exclusiva da vítima?

    E a culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e a força maior?

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    EDIÇÃO N. 61: Responsabilidade Civil do Estado

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Acórdãos

    REsp 1266517/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 10/12/2012

    REsp 884198/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/04/2007,DJ 23/04/2007

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    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 676392/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015

    AgRg no AREsp 631698/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA! (É UM ABSURDO!)

     

    Sobre o item II.

    Em 2017, embora a Ministra Laurita Vaz tenha se referido à hipótese de culpa exclusiva no REsp: 1647449 SP 2017/0005772-4 (subsumindo a hipótese ao caso concreto), a Ministra usou como destaque, um precedente contendo caso fortuito e a força maior também, como hipótese de afastamento da indenização, in verbis:

     "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.

    1. A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.

    2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização da concessionária pela falha na prestação de serviço que provocou a queda da vítima. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.

    3. A concessionária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.

    Incidência da Súmula nº 7 do STJ."

    4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 611.611/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 13/03/2015).

  • Em relação à assertiva II o CESPE falou menos do que deveria, de fato a culpa exclusiva da vítima ilide a responsabilidade estatal, mas em alguns outros casos temos a não ocorrência de responsabilidade.

  • Vale ponderar que Cristiano Chaves de Farias, em 2019, defende que a majoritária hoje é sempre objetiva, tanto na conduta omissiva quanto comissiva do Estado.

    Abraços

  • Sem chance de anularem? Essa II não dá pra engolir...

  • GAB: D

  • Não se pode desconsiderar outras excludentes de responsabilidade civil como o caso fortuito, a força maior e, ainda, a culpa exclusiva da vítima, ademais, casos como o mencionado.

    Gabarito dado pela banca: D

    Gabarito mais coerente: B

  • Com o assim ? Somente a culpa exclusiva da vítima ? Cespe fazendo Cespice

  • Mudança de Gabarito. CESPE modificou o gabarito para considerar como corretas apenas a I e a III

  • A CESPE alterou o gabarito para aleternativa "B", ou seja, APENAS OS ITENS I e III estão corretos.

    No mais, vale salientar que a questão exigiu expressamente o conhecimento sobre a jurisprudência do STJ.

    Portanto, decisões do STF e entendimentos doutrinários apesar de enriquecerem o debate, não devem ser 

    considerados para a resolução da questão.

     

     

     

     

     

     

  • Assim como outros colegas, também discordo do gabarito. Entendo que somente os itens I e III estão corretos, pelas seguintes razões:

    ITEM I - CORRETO

    A responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, bastando ao particular demonstrar a conduta do agente público, o dano causado e o nexo entre eles. Já a teoria analítica do crime defende que este constitui fato típico, antijurídico e culpável, nessa ordem, sendo a conduta incluída na tipicidade, e as excludentes de ilicitude, na antijuridicidade. Com efeito, tais excludentes não afastam a conduta do agente, que é um dos pressupostos da configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado. Logo, basta que haja conduta para ensejar o dever de reparação dos danos, independente de ser ela lícita ou ilícita.

    ITEM II - ERRADO

    A banca considerou correto o item por consistir na transcrição de uma das teses do STJ sobre responsabilidade civil do Estado (vide comentário do colega Alan Hawat). No entanto, é pacífico que a culpa de terceiro e a força maior também constituem excludentes de responsabilidade.

    ITEM III - CORRETO

    Segundo o STJ (assim como STF e doutrina majoritária), a responsabilidade do Estado em razão de conduta omissiva de seus agentes é de natureza subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa administrativa, caracterizada pela falta, pelo atraso ou pela irregularidade na prestação do serviço público.

    Vi, quanto a este item, um julgado mencionado pela colega Ana Brewster. Nesse caso específico, cumpre lembrar que a responsabilidade do Estado por morte de detento é objetiva, pois o Poder Público mantém com essa pessoa uma relação de custódia, tendo um dever especial de proteção.

  • Gabarito alterado.somente I e III corretas (aqui no caso é b)

  • Qual o erro do I ?

  • O gabarito foi alterado. Foram consideradas corretas I e III

  • Questão mais nula que o "mundial" de 51

  • Quem "acertou" marcando a letra D tem que estudar um pouco mais. E quem "errou" marcando a letra B ta de parabéns.

  • Somente??????

  • to indignada com esse gabarito. Claramente errado

  • A alternativa III também está errada, na verdade. A conduta do agente público não necessariamente deve ser ilícita, a responsabilidade civil do estado recai também sobre conduta lícitas, a exemplo disso temos a alternativa I, que está correta e afirma que há responsabilidade civil do estado mesmo quando seus agentes atuarem sob excludente de ilicitude penal, ou seja, a conduta é lícita. Não é afirmado "somente", mas está errada. A única correta é a alternativa I. 

     

    CESPE fazendo Cespice. 

  • Marquei A, mas o gabarito disse que é D. Não entendi.

  • Gabriel.

    A responsabilidade civil do Estado é objetiva. Mas em caso de omissão ela é SUBJETIVA.

  • Responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas: 

    Em regra, condutas omissivas: responsabilidade subjetiva, aplicando Teoria da Culpa Anônima (Consolidada STJ);

    Exceção, condutas omissivas diante de um dever específico de proteção: responsabilidade objetiva, aplicanto a Teoria do Risco Administrativo (Posicionamentos recentes do STF, nos levam a crer que estamos diante de uma "gradativa" mudança de entendimento quanto à responsabilização por omissões estatais - mas ainda é não se tornou a regra) - Ex: Morte de preso por arma de fogo ou, ainda. suicídio de preso que já havia tentado se matar. 

    Logo, ítem III está correto, uma vez que citou a regra (não falou em omissão específica). 

  • No julgamento dos recursos, essa questão teve o gabarito alterado para a letra B.

  • Concordo com você Bruno Mendes 

  • A questçao foi um copia e cola do Jurisprudência em Teses do STJ.

  • O que aconteceu aqui foi o seguinte, o CESPE quis copiar uma tese do STJ, mas acabou se atrapalhando.

    Esqueceram que é a respeito de situações fáticas!!!!

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

  • A banca mudou o gabarito para letra B

  • Eu não consigo concordar com a primeira assertiva.

    Jurisprudência em teses:

    ”A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

    A assertiva diz que o “Estado responde civilmente... mesmo que...”

    Por exemplo, em um caso de legítima defesa de um policial ou mesmo no exercício regular de um direito, o Estado não responde pelos danos causados.

  • O STF entende que a responsabilidade do Estado, em caso de omissão, é objetiva sempre que houver "omissão específica". Para tal teoria, a "culpa do serviço" seria, na verdade, um elemento objetivo, independentemente de qualquer aferição de elemento subjetivo. Vale ressaltar que, para o STF, não haverá responsabilidade civil do Estado quando a omissão for genérica, como, por exemplo, um assalto numa via pública.

     

    POR OUTRO LADO, a questão exigiu a jurisprudência do STJ, que entende que a responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, é SUBJETIVA, com base na teoria da culpa do serviço ou culpa anônima (faute du service).

     

    Fonte: rodadas mege.

  • Eu não aguento mais errar essa questão. Tem comentário dizendo que a banca mudou o gabarito, mas o Qconcursos diz que ainda não saiu gabarito definitivo u.u.

  • Por acaso saiu hoje o gabarito definitivo. Foi realmente ALTERADO O GABARITO para B.

    Link da prova:

  • Por acaso saiu hoje o gabarito definitivo. Foi realmente ALTERADO O GABARITO para B.

    Link da prova:

  • Percebam que o item II é ipsis litteris a Tese 383 do Tema 518 do STJ.

    STJ - Tema 518 - Tese nº 383 - A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/449415651/reclamacao-rcl-33276-rj-2016-0333539-4/decisao-monocratica-449415661?ref=serp

    O problema é que itens "copia e cola" de texto de súmula, de lei, de informativo etc. são considerados corretos pelas bancas, por mais imprecisos que sejam.

    Lembro de quando foi considerada correta uma questão que menciona ser possível a cassação dos direitos políticos, a despeito de expressa vedação na CF. A assertiva foi considerada correta apenas porque Barroso mencionou tal expressão em um voto.

    Desse modo, penso que o mais sensato seria anular a questão, e não mudar o gabarito, pois esse tipo de abordagem gera muita insegurança no concursando, que por vezes ficará na tensão: "O STJ falou. Mas o que ele falou é impreciso. E agora? O que a banca vai achar? Vou pelo argumento da autoridade ou pela autoridade do argumento?"

  • Mas qual é mesmo o erro do item II?

  • E a resposta da Banca para alteração de gabarito (da D para B) não satisfaz as críticas dos colegas. Segundo a Banca, "No item II, não se especificou que a situação trata de atropelamento em via férrea, motivo por que ele passa a ser errado e, consequentemente, passam a ser considerados certos apenas os itens I e III."

  • Acredito que o erro do item II seja:  A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas...

  • Acredito que o erro do item II seja:  A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas...

  • Simplesmente não sei o por que da alternativa II ter sido considerada errada. É uma cópia ipsis litteris do que consta do Tema 528, Tese 383 :"A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima."

  • Justificativa do CESPE:

    "No item II, não se especificou que a situação trata de atropelamento em via férrea, motivo por que ele passa a ser errado e, consequentemente, passam a ser considerados certos apenas os itens I e III."

  • III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.  A responsabilidade pode decorrer de comportamento lícito!

  • SE HOUVE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. ALÉM DO QUE, SÃO TAMBÉM CAUSA QUE EXCLUEM A RESP CIVIL DO ESTADO:CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.

  • A responsabilidade subjetiva: “ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa das três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la” RT, 753/156).

    Mais recentemente, entretanto, o Supremo reconheceu ser a responsabilidade objetiva: “... Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade articular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para o envio de força policial ao imóvel invadido” RE 283.989/PR, rel. Min. Ilmar Galvão).

    A corrente majoritária afirma ser objetiva a responsabilidade decorrente de atos missivos, como anota Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 182.

    Apenas um complemento.

  • ALT. "B". 

     

    Quanto a III, vale um adendo:

     

    Atos omissivos do estado:

     

    1. Via de regra configura responsabilidade SUBJETIVA, não pela teoria civilista (dolo ou culpa), mas sim pela culpa do serviço.

     

    2. Em casos que o Estado está como garante; descumpre ordens judiciais; ou, em casos que o estado tem o dever legal de agir mas não age (omissão específica), responsabilidade OBJETIVA.

     

    Bons estudos. 

  • Apesar de o item III ter sido considerado correto, é importante ressaltar que, quando o Estado está na função de GARANTE, ou seja, a omissão é ESPECÍFICA, a responsabilidade torna-se OBJETIVA.

  • a despeito de: Apesar de: 1 apesar de, ainda que, independentemente de, embora, não obstante, mesmo que, nada obstante, sem embargo de.

    elidir significa eliminar, suprimir, fazer elisão, enquanto ilidir quer dizer destruir, refutar, rebater,

  • E essa parte do item III que fala do ato ser ILÍCITO, está correto?

  • Estou ficando cada vez mais culto com essas perguntas.

    A despeito, ilidir! Mais uma para o meu vocabulário. rsrsrs

  • Estou ficando cada vez mais culto com essas perguntas.

    A despeito, ilidir! Mais uma para o meu vocabulário. rsrsrs

  • QUANTO ITEN III, STJ entende subjetiva e STF tem julgados em que entende que a responsabilidade por omissão é objetiva, e no concurso? Só no chute?

  • Só pra fixar:

    A despeito de = independentemente de

  • MUDARAM O GABARITO ALELUIA

  • A questão aborda o tema "responsabilidade civil do Estado", exigindo conhecimento acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vamos analisar cada um dos itens propostos:

    I. Certo. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam aparados por causa excludente de ilicitude penal" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61). Isto porque, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, eventual excludente de ilicitude penal não é capaz de excluir a responsabilidade civil pelos danos provocados.

    II. Errado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

    III. Certo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade"STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

    Gabarito do Professor: B
  • Em que pese a manutenção do gabarito, possíveis algumas ponderações:

    A responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CRFB) não pode ser utilizada, em princípio, para justificar o seu dever de indenizar em quaisquer hipóteses em que o dano tenha sido causado por agente público, nessa qualidade. Isso porque o modelo de responsabilização objetiva, amparado pela teoria do risco da atividade, admite as excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito - em especial na sua vertente fortuito externo -, a culpa exclusiva de terceiro e a culpa exclusiva da vítima.

    Nesse sentido, se o agente policial, por exemplo, em legítima defesa de terceiro (art. 23, II, c.c. art. 25, ambos do CPB), mata o agente criminoso que ameaçava empreender injusta agressão contra terceiros, estando na iminência de violar bens jurídicos penalmente protegidos, não haverá o dever indenizatório do Estado. A título de exemplo, o recente sequestro havido na cidade do Rio de Janeiro, em que o agente foi morto por tiros de snipers. Não há responsabilidade civil do Estado a ser reclamada pelos familiares da vítima, em razão da conduta amparada em causa excludente de ilicitude penal.

    Justamente nesse sentido a Tese da Jurisprudência em Teses do STJ, fartamente debatida pelos colegas:

    Edição nº 61: Responsabilidade Civil do Estado

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Nota: Parece-me que o verbo poder deve ser compreendido como "admite-se", isto é, em certos casos, a excludente de ilicitude penal não impedirá a responsabilização. É clássico o exemplo do estado de necessidade agressivo, em que o agente público lesiona bens de terceiros, não responsáveis pelo perigo (art. 929 do CC), remanescendo para estes a direito de indenização.

  • Sinceramente o item II está correto. A questão deveria ser anulada e nao ter o gabarito alterado.

    Abaixo texto do julgado idêntico à questão.

    5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia;

  • Ainda não entendi o erro da II, ninguém explicou. O enunciado não é cópia literal de passagem de julgado do STJ?

  • "passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". Meu raciocínio para marcar essa como errada foi que, não é só em caso de culpa exclusiva da vítima que a responsabilidade pode ser elidida, mas por exemplo, no caso de fato de terceiro.

  • A questão aborda o tema "responsabilidade civil do Estado", exigindo conhecimento acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vamos analisar cada um dos itens propostos:

    I. Certo. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam aparados por causa excludente de ilicitude penal" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61). Isto porque, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, eventual excludente de ilicitude penal não é capaz de excluir a responsabilidade civil pelos danos provocados.

    II. Errado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

    III. Certo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade"STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

    Gabarito do Professor: B

  • II está errada por afirmar "somente quando comprovada a culpa exclusiva da vitima", pois adotamos a teoria do risco administrativo, relativa à responsabilidade objetiva do Estado, que permite a exclusao da responsabilidade estatal no caso de culpa exclusiva da vitima, caso fortuito e força maior, e atenua no caso de culpa da vitima, diferente da teoria da culpa integral, que nao admite excludente.

  • Para mim, essa questão deveria ser anulada.

  • II - Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas

    dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. A segurança que

    a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e

    sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao

    longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo

    com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que

    exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma

    impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. STJ. 3ª Turma. REsp 1749941-PR, Rel. Min.

    Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640). Cuidado. O STF já reconheceu a

    responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio:

    STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901)

  • Fiz essa pra valer. Assumo que no dia não notei que eram teses do STJ. Errei achando que ia acertar. Mas aqui percebi o quanto ela está bizarra. Eles copiaram os enunciados acrescentando informações e dando como certo ( item III) . Copiando literalmente e dando como errada( item II). Vai entender..

  • Sobre a III é válido lembrar que o Estado responde subjetivamente por atos omissivos genéricos, não obstante a responsabilidade é objetiva nos atos omissivos específicos, quando o Estado tem o dever de garante.

  • Os nobres colegas já responderam a questão, vou apenas adicionar uma questão controvertida que precisamos acompanhar na jurisprudência do STJ - Exclusão da responsabilidade do transportador por ato de terceiro

    Fundamento para a responsabilidade objetiva do transportador encontra-se no art. 734 do CC

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Fato de terceiro é capaz de excluir o nexo de causalidade e consequentemente a responsabilidade objetiva do terceiro?

    Em regra, apesar de a responsabilidade ser objetiva, é possível que o fato de terceiro seja uma causa excludente de responsabilidade quando houver rompimento do nexo causal. Em situações caracterizadas como fortuito externo, fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    No caso do específico do transporte ferroviário, existe uma divergência dentro do STJ quanto a essa questão, pois a terceira turma responsabiliza a concessionária por conduta pratica por culpa exclusiva de terceiro. Veja:

    DECISÃO DA 4ª TURMA

    A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642)

    DECISÃO DA 3ª TURMA

    A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628)

  • Cespe continua com questões lixo como sempre

  • Por que a assertiva II está errada, se é transcrição idêntica da tese do STJ?

    Vejamos a redação da assertiva:

    "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima".

    Agora, veja-se a redação da tese:

    "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517).

    No mínimo, esse gabarito deveria ter sido retificado (caso não o tenha sido).

  • Ai o sujeito fica horas lendo as mais diversas teses do STJ; chega na hora da prova, lê o enunciado, se recorda que aquilo - apesar de incompleto - é cópia literal de uma tese; marca a alternativa como correta e depois erra a questão.

    Justo.

  • 12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

    Acórdãos ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)

    Acórdãos ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/03/2016,DJE 06/04/2016

  • Item I- "O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal". Certo.

    Consoante entendimento majoritário, o ordenamento pátrio adotou a Teoria do risco administrativo, sendo a responsabilidade civil do Estado, em regra, objetiva. Assim, para a configuração da responsabilidade estatal, devem concorrer apenas três elementos: conduta do agente público, atuando nessa qualidade, dano causado e nexo de causalidade.

    É só lembrar que só têm o condão de romper o nexo de causalidade o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.

    Item II - "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". Errado.

    O raciocínio é o seguinte: se o Estado descumpriu o dever se segurança e vigilância das vias férreas é dizer que não houve culpa exclusiva da vítima, ainda que esta tenha concorrido para o evento danoso. Tem-se, então, uma situação de culpa concorrente entre a vítima e o ente público, razão pela qual haverá redução do valor da indenização a ser paga, mas não a exclusão da responsabilidade.

  • Em 30/01/20 às 10:36, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 16/04/19 às 12:36, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 19/03/19 às 14:57, você respondeu a opção B. Você errou!

    Fiquei confusa agora. Mudou o gabarito?

  • A tese deveria ser reescrita:

    DE:

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

    PARA:

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida pela hipótese de culpa exclusiva da vítima tão somente quando cabalmente comprovada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

  • GABARITO - LETRA B

    O gabarito foi alterado, sendo consideradas corretas I e III.

  • Sobre o ítem I:

    No caso de um agente policial que arromba a porta de uma residência para efetuar uma prisão (policial respaldado pela excludente de ilicitude), o Estado responde civilmente pelos danos patrimoniais causados?

  • II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    Excludentes de responsabilidade

     O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatalExcludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     a) Culpa Exclusiva da Vítima;

    b) Força Maior;

    c) Culpa de terceiro.

    -> Portanto o erro da questão está em dizer que será somente quando comprovada a culpa exclusiva da vítima.

  • É complicado!!!! Eu não discordo do raciocínio dos colegas que querem justificar o gabarito.

    Mas é muito injusto a banca colocar ipisis litteris as teses do STJ sobre o tema e na hora de corrigir querer que o candidato interprete de forma abrangente!

    Qualquer um que tiver lido a jurisprudência em teses do STJ erraria essa questão, pois não ousaria arriscar a literalidade das teses com um raciocínio injusto da banca!

    Para quem não leu as teses, segue:

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

  • Gabarito: B.

    Em resumo, o item II pode ser interpretado da seguinte forma: Independente da situação, a concessionária sempre irá responder, salvo no caso de culpa exclusiva da vítima. No entanto, duas outras hipóteses são cabíveis na situação em tela: caso fortuito; fato de terceiro. Com isso, invalidamos a o item.

    Bons estudos!

  • Nunca tinha lido sobre a ll...senti falta das outras causas de excludentes aí a marquei como errada! Mas lendo a info, realmente ela pode dar margem, pra quem conhecia, errar!

  • Segurança nas respostas, todo mundo gosta.

  • O erro da II:

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

  • GABARITO: B

    A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO É ADOTADA PELO BRASIL

    -O Estado responde OBJETIVAMENTE pelos seus atos COMISSIVOS (agentes);

    -É admitida as causas excludentes de responsabilidade: CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR e CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS (inclui multidões)

    CONDUTA OMISSIVA

    Essa questão foi muito discutida, majoritariamente tem-se o seguinte:

    -A conduta omissiva do Estado terá como consequência a responsabilidade SUBJETIVA, entretanto, difere-se da responsabilidade trazido pelo CC, uma vez que opera a CULPA ANÔNIMA. Devendo comprovar a NEGLIGÊNCIA do serviço ou ineficiência de sua atuação.

    abs

  • II. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    Acredito que há dois erros na questão:

    1) a responsabilização não é constante, apenas quando haja prestando serviços públicos. Logo, se houver dano por atividades diversa ela responde de maneira diferente;

    2) porque a culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito ou força maior também excluem.

  • se liga na palavra despeito...

  • Esse final " e o comportamento ilícito do poder público" do item III está errado. Mas, como não há a opção "Apenas o item I está correto" e o item III está menos incorreto do que o item II, a alternativa B é a menos errada.

  • II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e a força maior.

  • A afirmativa II é a literalidade de parte de um julgado, inclusive na parte "tão somente", ocorre que este julgada trata de uma situação específica que é o atropelamento em via férrea.

    Originalmente o gabarito previa que todas as alternativas estão corretas, e em tese estão, mas o gabarito foi alterado sob a justificativa de no item II, "não se especificou que a situação trata de atropelamento em via férrea, motivo por que ele passa a ser errado e, consequentemente, passam a ser considerados certos apenas os itens I e III" (CESPE).

    Ou seja, quando se tratar de atropelamento em via férrea a responsabilidade é "passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima"

    Julgado:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL.

    COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ.

    5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia;

    (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.

    6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ.

    8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012)

  • LETRA B

    I - CERTO:

    Jurisprudência em teses STJ (CAI MUITO EM PROVAS). A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    II - ERRADO

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

    -> Culpa Exclusiva da Vítima 

    -> Culpa Exclusiva de Terceiro 

    -> Caso Fortuito ou Força Maior 

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

     -> Culpa Concorrente da Vítima

    -> Culpa Concorrente de Terceiro

    III - CERTO

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.(C)

  • I - um ato que nao ilícito penalmente pode ser ilícito civelmnte.

    II - culta exclusiva da vítima nao é a única forma de ilidir (excluir) a resp. do estado.

    III - resp. por omissão é, em regra, subjetiva.

    Depois da escuridão, luz.

  • I - um ato que nao ilícito penalmente pode ser ilícito civelmnte.

    II - culta exclusiva da vítima nao é a única forma de ilidir (excluir) a resp. do estado.

    III - resp. por omissão é, em regra, subjetiva.

    Depois da escuridão, luz.

  • Não deve ser comprovado comportamento ilícito do poder público. Comportamento lícito também causa responsabilização do estado, ainda mais no caso descrito, que traz uma hipótese aportada pela teoria do risco criado.

  • Na III o trecho "comportamento ilícito do poder público" para mim deixou errada a assertiva, visto que limitou como se somente diante de comportamento omissivo ilícito o Estado estaria obrigado a ressarcir, quando se sabe e, de acordo com o próprio entendimento do STJ trazido pelos colegas, não importa se o comportamento é lícito ou ilícito.

  • A I é correta; A II é correta; A III é errada - e a galera tá aí se contorcendo pra passar o pano pra banca.

    VOCÊ que defende a banca: acha que o examinador entra aqui, anota seu "nominho" e vai te garantir uma vaga no próximo concurso?

    Pela MORALIDADE da ADM P., começando pelos que entram.

  • Para quem está reclamando da III, lembre-se de que os atos que ensejam responsabilidade subjetiva por omissão somente serão reconhecidos se provenientes de condutas ILICITAS.

    Para quem está reclamando da II, lembre-se de que as excludentes de responsabilidade do estado são: culpa exclusiva da vítima | caso fortuito | força maior | ato de terceiro - não apenas a que a banca expõe.

    Gabarito B.

  • I. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    Acredito que o erro esteja no fato de que não só a culpa exclusiva da vítima excluiria o dever de indenizar. Outras excludentes também teriam o mesmo condão, como é o caso do fortuito externo. Veja-se o entendimento do STF:

    Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

    AGORA, CUIDADO. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    Parte da explicação foi retirada do Dizer o Direito...

  • Não obstante as opiniões contrárias, entendo que o item II está correto, pois é a transcrição literal do tema 517 da edição 61 das Jurisprudências em Tese do STJ.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Recurso Repetitivo - Tema 517)

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Recurso Repetitivo - Tema 518)

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

    Entendo que o item III também está correto. O texto refere-se ao comportamento omissivo do agente. Em relação a responsabilidade por omissão, são elementos caracterizadores:

    1)Comportamento omissivo ilícito;

    2)Dano;

    3)Nexo causalidade;

    4)Culpa do serviço público; 

    Ao contrário dos elementos caracterizadores da responsabilidade por atos comissivos, que podem ser lícitos ou ilícitos, o comportamento omissivo do agente deve ser necessariamente ilícito, ou seja, a omissão do agente deve configurar a ausência de cumprimento de seus deveres legalmente estabelecidos.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 5ª Edição. p. 349/350

  • Não entendo como a III pode estar correta, vez que a responsabilidade subjetiva não demanda comportamento ilícito do poder público. Pode haver responsabilidade mesmo que o comportamento seja lícito, desde que presentes os demais requisitos.

  • I O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal. C

    II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. E

    Pode ser elidida em casos de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.

    III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. C

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO SOMENTE É RECONHECIDA SE PROVENIENTE DE CONDUTAS ILÍCITAS, ENTÃO ESTÁ CORRETO.

    B

  • Despeito = independentemente

  • Questão muito boa

    RESUMO DO BOM

    01- REGRA- Responsabilidade objetiva, teoria risco adm

    02- Exceção: Risco integral: dano nuclear, atos terroristas.

    03- O risco integral não admite excludentes

    04- O Risco adm admite excludentes e atenuantes, respectivamente, caso fortuito e força maior, atos de terceiros, culpa exclusiva da vítima; Culpa recíproca

    05- Na ação regressiva a responsabilidade do agente é subjetiva

    Casos especiais

    06- Responsabilidade do estado por atos do notarias é objetiva

    07- Atos jurisdicionais, em regra, não ensejam responsabilidade, exceto: erro judiciário; preso além do prazo; juiz proceder com dolo ou fraude. OBS: ficar preso preventivamente e temporariamente e houver posterior absolvição não há responsabilidade civil.

    08- Atos legislativos, em regra não ensejam responsabilidade, exceto, leis de efeito concreto e declaração de inconstitucionalidade pelo STF

    09- Estado como garante, nesse caso, há um dever objetivo de cuidado (específico), casos que mais caem: aluno de escola, presos, presos internados em hospitais.

  • Desatualizada pq people?

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional. (RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO ESPECÍFICA - OBJETIVA).

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • Típica questão 'burr@' que a banca copia e cola trecho descontextualizado da jurisprudência e joga a lógica jurídica na lata do lixo. É ÓBVIO que havendo força maior, não há de se falar em responsabilidade objetiva da concessionária, por ilidir o nexo de causalidade. Por exemplo, se cair um meteoro na via férrea, só no raciocínio tosco do examinador que se poderia falar em dever de indenizar! Rede ferroviária não é usina nuclear pra se falar em responsabilidade integral.

  • Por que está desatualizada?

  • STJ, Segunda Turma, Recurso Especial 1.869.046/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.06.2020. Afirma a ementa, no que aqui interessa: "(...) 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal".

    Pedimos a gentileza de observar que este conteúdo pode, sim, ser compartilhado na íntegra. Todavia, deve ser citado o link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/346805/a-responsabilidade-civil-do-poder-publico-por-omissao

  • Item I - correto. A jurisprudência consolidada do STJ é de que a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Nesse sentido, veja o julgado a seguir:

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGOPROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES. LEGITIMA DEFESA PUTATIVARECONHECIDA NA ESFERA PENAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANOS MORAISSUPORTADOS PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOESTADO PELOS DANOS CIVIS. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a AdministraçãoPública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danoscíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentesde causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2ª Turma,Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1ª Turma,Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997. 2. Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicosenvolvidos no evento danoso, deve-se concluir pela manutenção doacórdão origem, já que eventual causa de justificação (legítimadefesa) reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluirresponsabilidade civil do Estado pelos danos provocadosindevidamente a ora recorrida. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1266517 PR 2011/0161696-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012)

    Item II - a assertiva é incorreta, na medida em que também são excludentes de ilicitude passíveis de elidir a responsabilidade do Estado o fato de terceiro e a força maior ou caso fortuito. 

    Item III - correto. Segundo o STJ (assim como STF e doutrina majoritária), responsabilidade do Estado em razão de conduta omissiva de seus agentes é de natureza subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa administrativa, caracterizada pela falta, pelo atraso ou pela irregularidade na prestação do serviço público.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano, o que caracteriza o ato ilícito, devendo o autor ser indenizado pelos danos suportados. Rever tal posicionamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.