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RESPOSTA ERRADA
Os honorários sucumbenciais serão devidos, cumulativamente (§ 1º):
O percentual de fixação será de 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, ainda, os seguintes parâmetros: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
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Errado!
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1 São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
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Peguinha do examinador! Na produção antecipada de provas, somente serão devidos honorários se houver resistência.
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Questão mal formulada, contrária ao que prescreve o artigo 523, § 1º do CPC:
§ 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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Na verdade, não é pegadinha e nem questão mal formulada. O examinador se referiu aos honorários sucumbenciais (do 85 cpc), que não devem ser confundidos com os do 523, devidos pelo não pagamento voluntário. Isto é, haverão duas verbas honorárias em uma mesma causa. Um não exclui o outro.
Os honorários do 85 independem de resistência, já os do 523 dependem, pois só serão devidos se não paga a condenação no prazo legal.
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NÃO CONFUNDIR:
► CUMPRIMENTOS EM GERAL → SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS
Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
► CUMPRIMENTOS CONTRA A FAZENDA → NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS, SALVO SE HOUVER IMPUGNAÇÃO.
Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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No cumprimento de sentença e execução "comuns", serão devidos, ainda que não haja impugnação.
Essa regra se aplica nas execuções individuais de ações coletivas contra a Fazenda Pública, pois serão devidos honorários, ainda que a Fazenda não impugne!
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ERRADO!
Atenção para a pegadinha: Art. 85, §1º, do CPC x Art. 85, §7º do CPC x Art. 523, §1º do CPC.
O examinador fala em "cumprimentos de sentença em geral", logo, deve-se compreender que se trata do §1º, do Art. 85:
§ 1 São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Assim, NO GERAL, os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença INDEPENDEM DE RESISTÊNCIA.
No entanto, há hipóteses em que a ausência de resistência influencia no pagamento de honorários. Vejamos:
I. Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública quando necessária expedição de precatório -> se não for impugnada, não são devidos honorários.
Art. 85, § 7 - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
II. Cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa -> ocorrendo o pagamento voluntário, não é devido o acréscimo de 10% dos honorários advocatícios.
Art. 523, §1º do CPC: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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OBJETIVANDO AUXILIAR OS COLEGAS:
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos emcumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou naliquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão damulta de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazolegal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios.
A multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal.
Relembre o que diz o § 1º do art. 523:
Art. 523 (...)§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1757033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636).
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No cumprimento de sentença, haverá condenação em honorários advocatícios havendo ou não resistência do devedor, senão vejamos:
"Art. 85, §1º, CPC/15. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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A lógica é a seguinte:
cabe honorários em C.S. em geral, seja provisório ou definitivo --> a previsão do Art. 85, §1º, do CPC esgota qualquer dúvida.
Mas o art. 523, §1º, serve como uma hipótese de "excludente".
uma excludente (exceção) não exclui a existência da regra.
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São devidos os honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida OU NÃO, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Gabarito, errado.
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Gabarito - "ERRADO", marquei "certo". Segue fundamentação:
Meu raciocínio foi "a contrario sensu": A resistência do devedor é pressuposto da condenação em honorários de sucumbência na fase de cumprimento da sentença?
Entendi que sim, analisando a fase processual (cumprimento da sentença) e o que nela se compreende por "resistência". Pois bem, como estamos na fase de cumprimento já existe sentença (na qual presume-se foram fixados os honorários relativos à fase de conhecimento). Diante dessa sentença na qual foi sucumbente pode o devedor realizar espontaneamente o pagamento do que entende devido, que, caso seja suficiente, implicará na extinção do processo (artigo 526, CPC). No caso, obviamente não houve resistência e, tampouco haverá fixação de honorários (da fase de cumprimento). Caso o devedor não adote aquela primeira postura o credor iniciará o processo de cumprimento. A intimação do devedor exige um comportamento comissivo (pagamento), que, caso não ocorra de forma tempestiva (no prazo processual de 15 dias úteis) implica na incidência de honorários e multa de 10%. Portanto, a "resistência" do devedor na fase de cumprimento deve ser interpretada tanto como sua inércia (vez que intimado para cumprir a obrigação) quanto por eventual apresentação de impugnação.
Além dos dispositivos legais já mencionados pelos colegas (§ 1º do artigo 85 e § 1º do artigo 523, CPC) a matéria relativa aos honorários advocatícios no cumprimento da sentença é disciplinada pelo enunciado da Súmula 517, STJ, senão vejamos:
"517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
Portanto, "são devidos honorários advocatícios no cumprimento da sentença, haja ou não impugnação", caso ocorra resistência do devedor (= "depois de escoado o prazo para pagamento voluntário").
Segue:
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Continuação:
Em confirmação, Fredie Didier Jr (Curso, V 3, 7 ed, 2017, p. 428 e 429):
"2. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
2.1. Honorários no cumprimento definitivo da sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa
(...).
Condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, cabe ao devedor efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, depois de intimado a partir de requerimento formulado pelo credor. NÃO EFETUADO O PAGAMENTO NESSE PRAZO, o valor da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, igualmente, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Os honorários de advogado, no cumprimento de sentença, são fixados pela lei; o percentual é fixo, de dez por cento. Sua incidência é automática, decorrente do escoamento do prazo para pagamento: não realizado o pagamento, há causalidade, a justificar a incidência de dez por cento, a título de honorários de advogado. A previsão de percentual fixo afasta a possibilidade de qualquer fixação judicial; é ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior.
(...).
DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO, incidem a multa de dez por cento e os honorários de advogado de dez por cento, e, independentemente de nova intimação, já tem início outro prazo de quinze dias para o oferecimento de impugnação. Não é ocioso lembrar que tais prazos são contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC".
Portanto, somente se "não efetuado o pagamento" ou "decorrido o prazo para pagamento" (expressões que significam a "resistência") haverá incidência de honorários em cumprimentos de sentença em geral.
Finalmente, no § 1º do artigo 85 a expressão abrangente "resistida ou não" somente se refere à execução, o que significa dizer que, quanto ao cumprimento da sentença, inclusive por interpretação sistemática daquele dispositivo com o § 1º do artigo 523, a incidência dos honorários somente ocorre quando houver resistência do devedor.
Em que pese não ser objeto do questionamento específico, também podemos ter honorários advocatícios decorrentes do acolhimento, total ou parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 519, STJ (a contrario sensu):
"519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
A interpretação nesse caso é a seguinte: não cabem honorários ao patrono do exequente caso a impugnação seja integralmente rejeitada, mas caberão, ao patrono do executado (impugnante), como consequência do êxito (integral ou parcial) da impugnação.
Também são cabíveis honorários no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade/objeção na execução, conforme Jurisprudência em Teses, STJ, edição nº 129:
"12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade".
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Ano: 2019 Banca: NC-UFPR Órgão: Prefeitura de Curitiba - PR Prova: NC-UFPR - 2019 - Prefeitura de Curitiba - PR - Procurador
O Código de Processo Civil determina, em seu art. 85, §1º, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e na execução, embargada ou não. Sobre a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta. Uma vez apresentada impugnação, serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas hipóteses em que o cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa enseje a expedição de precatório. CORRETA.
Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto
De acordo com a jurisprudência do STJ acerca do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), assinale a opção correta. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação. CORRETA.
Justificativa:
O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.648.238/RS: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ. REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 20/06/2018).
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município
No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo. Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública. CORRETA
Justificativa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
- se houver impugnação: são devidos honorários
- se não houver impugnação: não são devidos honorários.
De fato, ainda que já tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença que julgou procedente o pedido formulado em face da Fazenda Pública, se esta apresentar impugnação ao seu cumprimento e nela sucumbir, deverão ser fixados novos honorários a fim de remunerar o trabalho adicional prestado pelo advogado em respondê-la.
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Não se deve confundir os honorários devidos pela sucumbência na ação com os honorários devidos pelo não pagamento no prazo legal.
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Resposta: ERRADO
Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."
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Bom, dizem que se opinião fosse bom não era de graça, mas me parece que a mera inércia do devedor não constitui "oposição"
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GABARITO: ERRADO.
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A questão ta tudo ok. Mas só digo uma coisa, banca carniça essa.
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Caso fosse assim, coitado dos advogados haha