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Assertiva D
CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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EC 39/2002 - Conferiu competência aos municípios e ao Distrito Federal para instituir uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer sobre a competência tributária para instituir a COSIP. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Apesar de existirem peculiaridades em relação ao DF, nesse caso o art. 149-A, CF expressamente prevê a competência. Alternativa errada.
b) O Estado de Goiás não tem qualquer competência dentro do território do DF. Alternativa errada.
c) Não se trata de delegação de capacidade tributária ativa. O Distrito Federal tem a própria competência para instituir a COSIP. Alternativa errada.
d) O artigo 149-A, CF, prevê a competência dos Municípios e do Distrito Federal para instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, normalmente chamada de COSIP. Alternativa correta.
Resposta do professor = D
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No Campo dos impostos, a luz da competência privativa dos ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS teremos:
AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SEUS PRÓPRIOS SERVIDORES
Competência do DF e MUNICÍPIOS:
A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
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O ARTIGO 149-A DEFINE EXPRESSAMENTE A COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL EM INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
RESPOSTA CERTA LETRA: D
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ARTIGO 147, CF, in fine: AO DISTRITO FEDERAL CABEM OS IMPOSTOS MUNICIAIS.
Portanto, TODOS os impostos municipais (IPTU, ISS e ITBI) também poderão ser instituídos e majorados pelo DF, que acumulará com os impostos estaduais (IPVA, ICMS e ITCMD).
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Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Não está correto o entendimento do contribuinte, pois a contribuição instituída pelo Distrito Federal, por lei distrital, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública é constitucional, em razão da regra prevista no art 149-A inserida na Constituição Federal pela EC n° 33/02.
Desse modo, a irresignação não merece prosperar, pois no caso em análise, o serviço de iluminação pública foi constituído por meio de contribuição e por quem detém competência tributária, ou seja, o DF. Aliás , insta trazer à baila o entendimento do E.STF cristalizado na Súmula Vinculante n° 41.
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Art. 149-A da CF/88
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (EC no 39/2002)
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REGRA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SÃO DA UNIÃO
EXCEÇÃO: C.S. PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E COSIP (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DICA: DÁ A LUZ QUEM ESTÁ MAIS PERTO DE VOCÊ, OU SEJA, OS MUNICÍPIOS E O DF.
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A Constituição prevê que “os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública” (art. 149-A), logo a cobrança é devida e o contribuinte não tem razão em sua alegação.
Resposta: D
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capacidade x competência !!!
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CORRETA D
CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Uma dica para todos que poderia resolver muito mais fácil a questão. A questão fala sobre o Distrito Federal ser a capital da Federação. Tal afirmativa está incorreta pois a capital é Brasília e o Distrito Feral é o ente federativo. Resumindo, Brasília é apenas uma região administrativa do Distrito Federal. Conforme a CF/88 afirma, o DF não pode ser divido em municípios.
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Competência cumulativa do DF.
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5% das pessoas que resolveram essa questão marcaram a alternativa "B" .
É pedir para zerar a questão mesmo, Goiás não tem nada a ver com o Distrito Federal.
MISERICÓRDIA!
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Um clássico! Vale acrescentar a SV 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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A) Incorreta: Contribuição de serviço público é tributo de competência Municipal, e a União só teria tal competência, caso se trata-se de Território sem municípios, caso esse em que a União iria cumular competeências municipais e estaduais, além da federal que ela já possui.
B) Incorreta: Mesmo que Goiás fosse competente sobre o distrito federal, ainda assim, não seria competente para legislar sobre a contribuição de iluminação pública, por ser tributo de competência Municipal, e não estadual.
C) incorreta: Capacidade tributária ativa não se confunde com competência tributária, a primeira é aptidão (que pode ser delegada) para recolher ou usufruir dos tributos, enquanto a segunda é o poder, pertencente aos entes políticos de tributar, que por sua vez é indelegável.
D) Correta
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GABARITO: LETRA (D).
BASE CONSTITUCIONAL DO GABARITO: ART. 149-A, CF/88.
OBSERVÂNCIA: ART. 150, INCS. I e III, CF/88.
VEJA: Art. 149-A, da CF/88: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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Gabarito D
Art. 149-A, da CF/88: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
GABARITO: D
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Pega o bizu migos:
É uma hipótese de competência cumulativa, ou seja, o DF tem uma natureza jurídica DUPLÍCE (pode ser Estado e Munícipio);
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
+ bizus:
- Súmula 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
- As instituições de assistencia social são imunes apenas ao pagamento de impostos e de contribuições para a seguridade social (NÃO HÁ IMUNIDADE AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA)
BORAAAAA!!!
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Esta é uma questão sobre a contribuição para custeio do serviço público de iluminação pública, cuja competência é dos municípios e do DF, conforme art. 149-A da CF88:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
CUIDADO! É inconstitucional a cobrança de TAXA de iluminação pública, conforme súmula vinculante 41 do STF (mas não a cobrança de contribuição)
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Portanto, o contribuinte não tem razão, pois o Distrito Federal pode instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, assim como os Municípios, conforme opção D.
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GABARITO: D
Art. 149-A, CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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