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RESPOSTA CORRETA A
Art. 117 (CPC). Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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A) Correta
B) Errada: Não se trata de litisconsórcio necessário, visto o caráter solidário da divida, pode ser demandada qualquer das devedoras, individualmente. (ver arts. 275 e ss do CC/02 e 130 do CPC/15)
C) Errada: Magistrado poderá decidir de ofício sobre a prescrição e decadência (ver art. 487, inciso II CPC/15)
D) Errada: CPC Artigo 229: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Gabarito: A
Nobres colegas, estamos diante de um litisconsórcio facultativo e unitário, na qual o juiz deverá decidir de forma uniforme, ou seja, a decisão proferida pelo magistrado aproveitará de forma igual para todos os litisconsortes, vale ressaltar que as irmãs firmaram um contrato com cláusula de solidariedade que força o credor cobrar a dívida por inteiro a qualquer um dos devedores (arts. 264 e 275 do CC/2002), ficando evidente que o interesse jurídica entre as duas irmãs é idêntico, existindo a faculdade para a formação do liticonsórcio (art. 113, § 1º, CPC).
Nesse diapasão, a conduta determinante de um liticonsorte não pode prejudicar o outro, independentemente do regime do litisconsórcio (art. 117, CPC) e por se tratar da forma unitário em razão da necessidade de tratamento igualitário, a alegação de Odete será aproveitada por Nara para beneficiá-la.
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Alternativa A) De fato, a afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 1.005, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.
Alternativa B) No caso sob análise, o litisconsórcio é passivo porque existem dois réus no polo passivo da ação (Odete e Nara). Esse litisconsórcio, porém, é classificado como facultativo e não como necessário, haja vista que, tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas - e não obrigatoriamente em face de ambas. Ademais, o fato da obrigação ser solidária não implica em que o litisconsórcio seja unitário, ou seja, na exigência de que a sentença seja a mesma para cada uma das devedoras. Em caso de obrigação solidária, o litisconsórcio será unitário se a obrigação for indivisível, mas, se a obrigação for divisível, o litisconsórcio será classificado como simples. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Diversamente do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte interessada, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, somente haveria contagem dos prazos em dobro, neste caso, se os autos fossem físicos, não se aplicando na hipótese de serem eletrônicos. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Consoante ao disposto no art.117, CPC, nestes termos " Os litisconsortes serão considerados em suas relações partes adversas, litigantes distintos, exceto os litisconsortes unitários, que os atos ou omissões de uns não prejudicarão os outros, mas podendo beneficia-los."
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RESPOSTA CORRETA A
Art.117, CPC, nestes termos " Os litisconsortes serão considerados em suas relações partes adversas, litigantes distintos, exceto os litisconsortes unitários, que os atos ou omissões de uns não prejudicarão os outros, mas podendo beneficia-los."
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RESPOSTA CORRETA A
Art.117, CPC, nestes termos " Os litisconsortes serão considerados em suas relações partes adversas, litigantes distintos, exceto os litisconsortes unitários, que os atos ou omissões de uns não prejudicarão os outros, mas podendo beneficia-los."
b) Facultativo: quando puder ou não se formar olitisconsórcio. ... O litisconsórcio será necessáriopor disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida (unitário ou simples), a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 116.
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Comentários do Prof.
Alternativa A) De fato, a afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 1.005, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.
Alternativa B) No caso sob análise, o litisconsórcio é passivo porque existem dois réus no polo passivo da ação (Odete e Nara). Esse litisconsórcio, porém, é classificado como facultativo e não como necessário, haja vista que, tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas - e não obrigatoriamente em face de ambas. Ademais, o fato da obrigação ser solidária não implica em que o litisconsórcio seja unitário, ou seja, na exigência de que a sentença seja a mesma para cada uma das devedoras. Em caso de obrigação solidária, o litisconsórcio será unitário se a obrigação for indivisível, mas, se a obrigação for divisível, o litisconsórcio será classificado como simples. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Diversamente do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte interessada, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, somente haveria contagem dos prazos em dobro, neste caso, se os autos fossem físicos, não se aplicando na hipótese de serem eletrônicos. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Correta: A
Assim dispõe o §2º do art. 229, CPC 2015:
ART. 229- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritótiros de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§2º- Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Os prazos só são contados em dobro quando se trata de processo físico.
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art. 1.005, do CPC/15, igual perdão da vítima de dois ou + acusados no cp , perdao aproveita a todos .
Cpc .. Ação aproveita as germanas, mesmo q uma seja inépcia.
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Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (VÁLIDO APENAS PARA AUTOS FÍSICOS)
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art. 1.005, do CPC/15, igual perdão da vítima de dois ou + acusados no cp , perdao aproveita a todos .
Cpc .. Ação aproveita as germanas, mesmo q uma seja inépcia.
OBS1
Os prazos só são contados em dobro quando se trata de processo físico.
SALVO : MERd.
MPub.
ESCRITÓRIO DIFENTES .QND PROC.FISIC.
RECEITa.
RECURSOS SAO 9
ARA E ERRA A.
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Creio que essa questão seja passível de anulação.
O art. 1.005 do CPC se refere ao litisconsórcio unitário.
A solidariedade nem sempre implica na unitariedade (exceção pessoal, por exemplo. quando uma das partes era incapaz no momento da celebração do contrato).
Não se sabe se o litisconsórcio apresentado na questão é unitário, não sendo certa a incidência do art. 1.005 do CPC.
Depois da escuridão, luz.
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Imagine o magistrado perdendo tempo colhendo provas e esperar alguém arguir a prescrição? Seria perca de tempo total. Ao meu ver, não tem nem causa de pedir se já prescreveu.
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A questão deve ser anulada!
Letra (A) não está de acordo com o parágrafo único do artigo 1.005 do CPC.
As irmãs Odete e Nara, contrataram advogados(as) de escritórios de advocacia distintos para realizar a defesa judicial, No caso em tela, o recurso de apelação interposto pelo advogado(a) de Odete, não beneficiara Nara, caso ele perca o prazo, pois não possuem advogados comum, ou seja, o mesmo advogado. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.005 do CPC
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Negritei
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A questão deve ser nula, sim, por conta de tratar-se de litisconsórcio distinto, ocorrido por conta da CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE, onde pode ser demandada apenas uma das devedoras, como litigante distinta (art. 117 CPC). Em assim sendo, o art. 1005 não contempla.
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A) Correta.
Código de Processo Civil.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
B) Errada: Não se trata de litisconsórcio necessário, visto o caráter solidário da divida, pode ser demandada qualquer das devedoras, individualmente, ou seja, esse litisconsórcio, é classificado como facultativo, pois tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas - e não obrigatoriamente em face de ambas.(Art. 113, CPC)
C) Errada: Magistrado poderá decidir de ofício sobre a prescrição e decadência.
Código de Processo Civil.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
D) Errada:
Código de Processo Civil.
Artigo 229: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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A: correta, pois tratando-se de litisconsórcio passivo, se uma das litisconsortes alega prescrição em sede recursal e essa tese é acolhida, isso beneficia a outra litisconsorte (CPC, art. 1.005: “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”); B: incorreta, considerando que se existir solidariedade, não se trata de um litisconsórcio necessário, já que cada uma das devedoras poderia pagar integralmente a dívida; C: incorreta, pois é possível ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, tratando-se de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 1º); D: incorreta, pois os prazos dos litisconsortes com advogados distintos serão contados em dobro somente quando se tratar de processo físico, não se aplicando no processo eletrônico (CPC, art. 229, § 2º).
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a palavra "solidariedade" entregou a questão
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Analisando a questão e a letra fria da lei.
Art. 1.005 NCPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"
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A: correta, pois tratando-se de litisconsórcio passivo, se uma das litisconsortes alega prescrição em sede recursal e essa tese é acolhida, isso beneficia a outra litisconsorte (CPC, art. 1.005: “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”);
B: incorreta, considerando que se existir solidariedade, não se trata de um litisconsórcio necessário, já que cada uma das devedoras poderia pagar integralmente a dívida;
C: incorreta, pois é possível ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, tratando-se de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 1o);
D: incorreta, pois os prazos dos litisconsortes com advogados distintos serão contados em dobro somente quando se tratar de processo físico, não se aplicando no processo eletrônico (CPC, art. 229, § 2o).
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O comentário da professora está muito bom, vale a pena conferir.
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NO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, A CONDUTA ALTERNATIVA DE UM BENEFICIA O OUTRO.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Vamos à luta!
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Em regra o recurso que for interposto por um dos litisconsortes a TODOS irá aproveitar, SALVO SE os interesses deles forem distintos. Nos casos me que há solidariedade passiva entre os devedores (tal como a questão evidencia), o recurso apresentado um por dos devedores solidários aproveitará aos demais quando as defesas opostas lhes forem comuns. No caso, como a prescrição é matéria de ordem pública que irá fulminar a pretensão de cobrança da autora, a matéria é comum a todos os devedores.
Veja-se a legislação aplicável
Art. 1.005, CPC/15: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Art. 229, CPC/15: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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- Litisconsórcio passivo: +1 réu
- Em caso de obrigação solidária, o litisconsórcio será unitário se a obrigação for indivisível, mas, se a obrigação for divisível, o litisconsórcio será classificado como simples.
- O reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte interessada, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública.
NCPC - Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Efeito expansivo subjetivo no recurso de apelação
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Complementando os comentários dos colegas, segundo o art. 193 do Código Civil, pode o interessado alegar a ocorrência de prescrição a qualquer momento e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública.
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LETRA A
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
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Erro da letra D, haja vista que o prazo em dobro previsto no art. 229 § 2, CPC não se aplica ao processo eletrônico
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GABARITO A
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
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Art. 1.005 do CPC e seu parágrafo único estabelecem que o recurso interposto por um dos litisconsorte será aproveitado ao demais, salvo interesses distintos ou opostos.
A - CORRETA - Afirmativa correta, conforme dispõe o artigo 1.005 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns
B - INCORRETA - O litisconsórcio de fato é passivo (Odete e Nara são rés na ação), entretanto, o litisconsórcio é facultativo e não necessário, tendo em vista que, tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas. Artigo 275, CC - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
C - INCORRETA - Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição não depende de requerimento do réu, podendo ser decidida de ofício pelo juiz, conforme artigo 487, II, NCPC - Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
D - INCORRETA - Dispõe o Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Os prazos só são contados em dobro quando se trata de processo físico, ESCRITORIO ≠ , , MINIS,PUB.FAZENDA PUB.
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D)Litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Está correta, pois, na hipótese do enunciado, o litisconsórcio será necessário, uma vez que, em se tratando de ação que busca a anulação ou desconstituição do negócio jurídico, todos os envolvidos devem integrar o processo, e quanto à classificação de unitário, esta se dá devido ao fato de que o julgamento aproveitará a todos os litisconsortes.
Essa questão trata do litisconsórcio em ação rescisória.
OBS: No Novo CPC a matéria é tratada nos arts. 966 de seguintes e quanto ao litisconsórcio, nos arts. 113 a 118.
Litisconsórcio
I – Conceito: caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas, assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.
II – Hipóteses:
1 – quando, entre as pessoas, houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
2 – quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
3 – quando, entre as causas, houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
4 – quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
II – Classificação:
a) Quanto ao polo
- Ativo: Quando há pluralidade de autores.
- Passivo: Quando há pluralidade de réus.
- Misto: Quando há pluralidade de autores e réus.
b) Quanto à lide
- Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável e irrecusável.
- Necessário: não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. É fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto; a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta.
c) Quanto à sentença
- Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes.
- Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.
d) Quanto ao momento
- Inicial: constituído desde a petição inicial;
- Ulterior: constituído durante o processo.
III – Atos dos litisconsortes:
- Contestando um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 345, I, do CPC);
- Recorrendo um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 1.005 do CPC);
- Caso um litisconsorte se confesse, os outros não serão prejudicados (art. 391 do CPC).
Prazo diferenciado (art. 229, CPC): processo físico + advogados distintos + escritórios diferentes. Em processo eletrônico não tem prazo em dobro.
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