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Alt. D. A questão encontra-se respaldo no que dispõe o art. 250 do CP, a saber:
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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Na verdade a resposta dessa questão encontra-se no artigo 258 do CP, vejamos :
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
É exatamente o que ocorre no presente caso, o crime de incêndio foi praticado de maneira dolosa, devendo a pena ser aplicada em dobro, já que culposamente causou a morte de uma criança.
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Discordo do resultado, uma vez que não houve dolo no ato do incendio, houve imperícia e imprudencia, indicadores de culpa.Portanto a resposta está no meu entender errada. Caberia nesse caso homicio culposo, pois não houve intenção no incêndio ou na morte.
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Mary, houve sim o dolo no incêndio, o próprio enunciado diz: "(...) de maneira intencional".
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acredito estar errada pois trata-se do princípio da consunção, onde o crime mais grave irá "consumir" o menos grave. Portanto, o homicidio culposo por negligência irá sobressair pelo crime de incêndio.
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kamila milhomens, neste caso o crime de incêndio intencional com morte de uma pessoa é específico e acaba sendo mais grave, veja:
Quando há incêndio intencional mais morte, será:
A pena de incêndio (artigo 250, CP) + mais o aumento em dobro da pena, em razão da morte da criança (artigo 258 do CP).
Desse modo, se a pena base for fixada no mínimo legal de 3 anos, haverá o aumento de 3 anos, totalizando: 6 anos de pena.
Já a pena de homicídio culposo é só de 1 a 3 anos.
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GAB.: D
CRIME DE PERIGO COMUM - Resumindo: (CP, art. 258)
DOLOSO:
• resulta lesão corporal de natureza grave: é aumentada de metade a pena privativa de liberdade
• resulta morte: aumentada no dobro a pena privativa de liberdade.
CULPOSO:
• resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade;
• se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
HAIL!
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"Frederico, de maneira intencional" - exclui homicídio culposo.
"Frederico, de maneira intencional, colocou fogo" - dolo em colocar fogo (incêndio)
"Frederico, não se certificou, de modo causou uma morte" - não poderia ser simples.
LETRA D
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A questão requer conhecimento sobre os crimes de perigo comum, aqueles previstos no Título VIII, Capítulo I, do Código Penal. Conforme narra o enunciado o agente, de forma dolosa, resolve colocar fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho. Porém, de forma culposa ele atinge uma criança, que acabou sendo lesionada e foi a óbito. Este caso está tipificado pela combinação do Artigo 250 e 258, do Código Penal. Neste sentido, o agente praticou o crime de incêndio doloso, porque tinha o intuito e a vontade de incendiar a residência do seu chefe, com o aumento de pena em razão do resultado morte.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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A questão requer conhecimento sobre os crimes de perigo comum, tipificados no Título VIII, Capítulo I do CP, mais especificamente no art. 250 c/c o art 258, onde se lê:
art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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Tudo se inicia pelo dolo
Isso diferencia o fato de não responder por homicídio culposo.
como o agente tinha a intenção de colocar fogo cairá no art. 250
Como existe tipificação para resultado morte ou lesão corporal de natureza grave responderá nos moldes do art.258.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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É dolo eventual ?
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Boa Noite, entendo a falta do dolo, mas nesse caso ele não responderia pelo crime do resultado, crime maior absolve crime menor:
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crime que se enquadra perfeito nos arts
art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
crime de perigo em comum, o dano é mero exaurimento. Não há consunção pois o crime de incêndio doloso é especifico e sua pena é maior que a de homicídio culposo.
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O elemento VOLITIVO( DOLO) do agente foi COLOCAR FOGO, ou seja, a morte veio de brinde.
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CULPA-ASSUMIR RISCO
DOLO É UM ARTIFICIO MALICIOSO, QUER É GOSTA.
Analitico=Frederico, de maneira intencional, colocou fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho, causando perigo ao patrimônio deste e dos demais vizinhos da região, já que o fogo se alastrou rapidamente, aproximando-se da rede elétrica e de pessoas que passavam pelo local. Ocorre que Frederico não se certificou, com as cautelas necessárias, que não haveria ninguém no jardim, de modo que a conduta por ele adotada causou a morte de uma criança, queimada, que brincava no local.
A conduta praticada configura crime de.(sintetico)=incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte.
PERGUNTA E RESPOSTA SAO SINONIMOS!
resultado;art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.
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Crime preterdoloso
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Tinha intenção de matar? Não. Se tivesse, responderia pelo crime de homicídio doloso (P. da Absor.)
Como não tinha a intenção de matar, INICIALMENTE, E COMO TEM ART ESPECIFICO DA SUA RESPONSABILIDADE:
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
PORTANTO...
''NÃO HÁ O QUE FALAR EM PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO''
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se houve morte, por qual motivo ele responde pelo o primeiro crime? O último (morte) deveria abarcar o primeiro, não?
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SIMEIAS SOUZA DOS SANTOS, não houve intenção de matar, mas sim de causar o incêndio.
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A própria questão já da a resposta,
Frederico, de maneira intencional ( dolo ),
Ocorre que Frederico não se certificou, com as cautelas necessárias, que não haveria ninguém no jardim, de modo que a conduta por ele adotada causou a morte de uma criança, queimada, que brincava no local. ( resultado Morte )
Sendo assim,
Letra - D - incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte.
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Sou péssima em penal, mas acertei essa questão por eliminação através do macete:
Ato qualificado por X = intenção real consequência por X
Intenção Real = colocar fogo
Consequência/Resultado = morte
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CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa
- Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
"É importante notar que as qualificadoras não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Volume único. p. 476).
Acórdão segundo o qual, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra deve ser aproveitada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria — caso esteja prevista como agravante —, ou utilizada para elevar a pena-base.
"(...), compartilho do entendimento de que, presente mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal." ()
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A questão requer conhecimento sobre os crimes de perigo comum, aqueles previstos no Título VIII, Capítulo I, do Código Penal. Conforme narra o enunciado o agente, de forma dolosa, resolve colocar fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho. Porém, de forma culposa ele atinge uma criança, que acabou sendo lesionada e foi a óbito. Este caso está tipificado pela combinação do Artigo 250 e 258, do Código Penal. Neste sentido, o agente praticou o crime de incêndio doloso, porque tinha o intuito e a vontade de incendiar a residência do seu chefe, com o aumento de pena em razão do resultado morte.
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Art. 258 - Se do crime doloso( Comissivo,ANIMUS,VONTADE) de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de 1/2 ; se resulta morte, é aplicada 2X.
>>> .............>>>>>>.. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se 1/2.
>>>>>>>>>>>se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3(1/3 DO HOMICIDIO PENA).
1 FASE A PM 5C
2 FASE AGRAVANTE >> ATENUANTE
3 FASE AUMENTO DIMUNUIÇÃO
VEREDITO FINAL =PENAL.
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Gabarito D
art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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A intenção de Frederico era tão somente incendiar o jardim da residência de seu chefe, desconhecendo a existência de uma criança no local. Logo, não havia nenhuma intenção de causar a morte de ninguém.
O crime praticado é o de incêndio previsto no artigo 250 do Código Penal.
Contudo, considerando que, em decorrência deste incêndio, houve uma morte, esta situação qualifica o crime nos termos do artigo 258 do Código Penal, vejamos:
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Portanto, a conduta praticada por Frederico configura crime de incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte.
Altenrativa correta: Letra D