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ID
2920186
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Frederico, de maneira intencional, colocou fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho, causando perigo ao patrimônio deste e dos demais vizinhos da região, já que o fogo se alastrou rapidamente, aproximando-se da rede elétrica e de pessoas que passavam pelo local. Ocorre que Frederico não se certificou, com as cautelas necessárias, que não haveria ninguém no jardim, de modo que a conduta por ele adotada causou a morte de uma criança, queimada, que brincava no local.

Desesperado, Frederico procura você, como advogado(a), e admite os fatos, indagando sobre eventuais consequências penais de seus atos.

Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Frederico deverá esclarecer que a conduta praticada configura crime de

Alternativas
Comentários
  • Alt. D. A questão encontra-se respaldo no que dispõe o art. 250 do CP, a saber:

     Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Na verdade a resposta dessa questão encontra-se no artigo 258 do CP, vejamos :

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

           Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    É exatamente o que ocorre no presente caso, o crime de incêndio foi praticado de maneira dolosa, devendo a pena ser aplicada em dobro, já que culposamente causou a morte de uma criança.

  • Discordo do resultado, uma vez que não houve dolo no ato do incendio, houve imperícia e imprudencia, indicadores de culpa.Portanto a resposta está no meu entender errada. Caberia nesse caso homicio culposo, pois não houve intenção no incêndio ou na morte.

  • Mary, houve sim o dolo no incêndio, o próprio enunciado diz: "(...) de maneira intencional".

  • acredito estar errada pois trata-se do princípio da consunção, onde o crime mais grave irá "consumir" o menos grave. Portanto, o homicidio culposo por negligência irá sobressair pelo crime de incêndio.

  • kamila milhomens, neste caso o crime de incêndio intencional com morte de uma pessoa é específico e acaba sendo mais grave, veja:

    Quando há incêndio intencional mais morte, será:

    A pena de incêndio (artigo 250, CP) + mais o aumento em dobro da pena, em razão da morte da criança (artigo 258 do CP).

    Desse modo, se a pena base for fixada no mínimo legal de 3 anos, haverá o aumento de 3 anos, totalizando: 6 anos de pena.

    Já a pena de homicídio culposo é só de 1 a 3 anos.

  • GAB.: D

    CRIME DE PERIGO COMUM - Resumindo: (CP, art. 258)

    DOLOSO:

    • resulta lesão corporal de natureza grave: é aumentada de metade a pena privativa de liberdade

    • resulta morte: aumentada no dobro a pena privativa de liberdade.

    CULPOSO:

    • resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade;

    • se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    HAIL!

  • "Frederico, de maneira intencional" - exclui homicídio culposo.

    "Frederico, de maneira intencional, colocou fogo" - dolo em colocar fogo (incêndio)

    "Frederico, não se certificou, de modo causou uma morte" - não poderia ser simples.

    LETRA D

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes de perigo comum, aqueles previstos no Título VIII, Capítulo I, do Código Penal. Conforme narra o enunciado o agente, de forma dolosa, resolve colocar fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho. Porém, de forma culposa ele atinge uma criança, que acabou sendo lesionada e foi a óbito. Este caso está tipificado pela combinação do Artigo 250 e 258, do Código Penal. Neste sentido, o agente praticou o crime de incêndio doloso, porque tinha o intuito e a vontade de incendiar a residência do seu chefe, com o aumento de pena em razão do resultado morte.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes de perigo comum, tipificados no Título VIII, Capítulo I do CP, mais especificamente no art. 250 c/c o art 258, onde se lê:

    art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Tudo se inicia pelo dolo

    Isso diferencia o fato de não responder por homicídio culposo.

    como o agente tinha a intenção de colocar fogo cairá no art. 250

    Como existe tipificação para resultado morte ou lesão corporal de natureza grave responderá nos moldes do art.258.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • É dolo eventual ?

  • Boa Noite, entendo a falta do dolo, mas nesse caso ele não responderia pelo crime do resultado, crime maior absolve crime menor:

  • crime que se enquadra perfeito nos arts

    art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    crime de perigo em comum, o dano é mero exaurimento. Não há consunção pois o crime de incêndio doloso é especifico e sua pena é maior que a de homicídio culposo.

  • O elemento VOLITIVO( DOLO) do agente foi COLOCAR FOGO, ou seja, a morte veio de brinde.

  • CULPA-ASSUMIR RISCO

    DOLO É UM ARTIFICIO MALICIOSO, QUER É GOSTA.

    Analitico=Frederico, de maneira intencional, colocou fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho, causando perigo ao patrimônio deste e dos demais vizinhos da região, já que o fogo se alastrou rapidamente, aproximando-se da rede elétrica e de pessoas que passavam pelo local. Ocorre que Frederico não se certificou, com as cautelas necessárias, que não haveria ninguém no jardim, de modo que a conduta por ele adotada causou a morte de uma criança, queimada, que brincava no local.

    A conduta praticada configura crime de.(sintetico)=incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte.

    PERGUNTA E RESPOSTA SAO SINONIMOS!

    resultado;art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

  • Crime preterdoloso
  • Tinha intenção de matar? Não. Se tivesse, responderia pelo crime de homicídio doloso (P. da Absor.)

    Como não tinha a intenção de matar, INICIALMENTE, E COMO TEM ART ESPECIFICO DA SUA RESPONSABILIDADE:

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    PORTANTO...

    ''NÃO HÁ O QUE FALAR EM PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO''

  • se houve morte, por qual motivo ele responde pelo o primeiro crime? O último (morte) deveria abarcar o primeiro, não?

  • SIMEIAS SOUZA DOS SANTOS, não houve intenção de matar, mas sim de causar o incêndio.

  • A própria questão já da a resposta,

    Frederico, de maneira intencional ( dolo ),

    Ocorre que Frederico não se certificou, com as cautelas necessárias, que não haveria ninguém no jardim, de modo que a conduta por ele adotada causou a morte de uma criança, queimada, que brincava no local. ( resultado Morte )

    Sendo assim,

    Letra - D - incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte.

  • Sou péssima em penal, mas acertei essa questão por eliminação através do macete:

    Ato qualificado por X = intenção real consequência por X

    Intenção Real = colocar fogo

    Consequência/Resultado = morte

  • CAPÍTULO I

    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

           Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa

    • Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    "É importante notar que as qualificadoras não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Volume único. p. 476).

    Acórdão segundo o qual, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra deve ser aproveitada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria — caso esteja prevista como agravante —, ou utilizada para elevar a pena-base.

    "(...), compartilho do entendimento de que, presente mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal." ()

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes de perigo comum, aqueles previstos no Título VIII, Capítulo I, do Código Penal. Conforme narra o enunciado o agente, de forma dolosa, resolve colocar fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho. Porém, de forma culposa ele atinge uma criança, que acabou sendo lesionada e foi a óbito. Este caso está tipificado pela combinação do Artigo 250 e 258, do Código Penal. Neste sentido, o agente praticou o crime de incêndio doloso, porque tinha o intuito e a vontade de incendiar a residência do seu chefe, com o aumento de pena em razão do resultado morte.

  • Art. 258 - Se do crime doloso( Comissivo,ANIMUS,VONTADE) de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de 1/2 ; se resulta morte, é aplicada 2X.

    >>> .............>>>>>>.. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se 1/2.

    >>>>>>>>>>>se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3(1/3 DO HOMICIDIO PENA).

    1 FASE A PM 5C

    2 FASE AGRAVANTE >> ATENUANTE

    3 FASE AUMENTO DIMUNUIÇÃO

    VEREDITO FINAL =PENAL.

  • Gabarito D

    art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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  • A intenção de Frederico era tão somente incendiar o jardim da residência de seu chefe, desconhecendo a existência de uma criança no local. Logo, não havia nenhuma intenção de causar a morte de ninguém. 

    O crime praticado é o de incêndio previsto no artigo 250 do Código Penal.

    Contudo, considerando que, em decorrência deste incêndio, houve uma morte, esta situação qualifica o crime nos termos do artigo 258 do Código Penal, vejamos: 

        Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Portanto, a conduta praticada por Frederico configura crime de incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte. 

    Altenrativa correta: Letra D