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Letras B. Como já está na fase de execução e havendo benefício na lei em prol do réu,cabe a redução da pena.
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Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Previsão encontrada também na LEP:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
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Novatio legis in pejus
Lei nova mais severa do que a anterior, princípio da retroatividade da lei penal benign, não tem aplicação na esfera brasileira. A pena de Sílvio foi majorada de 1/3 em razão de arma branca, ocorre que a Lei. 13.654/18 entrou em vigor depois do transito em julgado, logo a alteração do art. 157 do CP que agrava o condenado não se aplica a Sílvio.
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Não entendi porque a letra C está errada
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Bruna Teles, a letra C está errado porque o caso em comento na questão não é requisito para a propositura de uma Revisão Criminal, tendo em vista que só será cabível quando a sentença condenatória for:
Nossa colega Nátalia complementou a minha resposta também.
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A questão em sí é fácil, o que pegou ai foram os verbos "deverá" e "poderá".
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A resposta para a presente questão se encontra supedaneado no art.66, I, LEP, in verbis "Compete ao juízo da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado."
Encontra-se também respaldo na Súmula 611 STF, nestes termos "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
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Júlio Fabbrini MIRABETE aduz que, não obstante da disposição do princípio tempus regit actum, previsão contida em nossa Magna Carta, nas iras do artigo 5º, XL. Isso significa que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor, é o que reza o próprio Código Penal Brasileiro em seu artigo 2°, “é possível a ocorrência da retroatividade e da ultratividade da lei”.
Por retroatividade podemos entender que tal fenômeno jurídico aplica-se a uma norma que alcança fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei. Portanto, a exclusão da causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca no crime de roubo no exemplo hipotético da questão, incidirá o benéficio da NOVATIO LEGIS IN MELLIUS a lei penal que beneficia o acusado (lex mitior) que "sempre retroage". Ps: Distarte que, conforme ao artigo 66 da Lei de Execuções Penais, compete ao juízo que prolatou a sentença
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
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A questão trata de uma novatio legis in mellius durante o período de execução da pena, uma norma penal que beneficia o réu. Conforme aprendemos exaustivamente, normal penal que beneficia o réu retroage e norma penal que prejudica o réu não retroage. A única exceção a esta regra é quando a norma é processual penal, neste caso não se aplica a retroatividade em benefício do réu. Conforme a Súmula 611 do STF, transitada em julgado a sentença condenatória, compete o juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna. O Artigo 66, da Lei de Execuções Penais, também dirá que "compete ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado". Neste sentido, deverá a defesa pedir o afastamento da causa de aumento de pena, tendo em vista que é uma norma posterior que beneficia o réu, ao juízo da execução penal, já que já houve trânsito em julgado. A resposta correta é a letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Bruna Teles, veja se responde a sua dúvida:
A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais. Tem o objetivo de rever decisão condenatória com trânsito em julgado, em decorrência de algum erro judiciário.
O magistrado não errou, apenas aplicou a pena cabível ao momento que fora julgado, surgindo lei nova que atenue a pena a revisão não é cabível pois o mesmo não errou.
Leia a Súmula 611 STF.
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GAB: B
Questiona-se no caso em apreço a possibilidade de redução da pena (já em cumprimento) após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, quando do surgimento de lei mais benéfica em que se exclui a causa do aumento de pena do crime praticado por Sílvio.
Da situação ora apreciada temos que é possível sim que haja redução de pena, conforme previsto no art. 66 da LEP e Súmula 611 do STF:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Súmula 611 - STF : Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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Nesse caso em questão, o advogado deve levar em consideração a Súmula 611 do STF, exponho (grifo meu):
"Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna."
(Princípio da Retroatividade da norma mais favorável);
Também é visto no Artigo 66 da Lei de Execuções Penais, vejamos:
Art. 66. Compete ao juiz da execução:
I- aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado
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Alguém pode explicar os porquês dos erros das demais questões?
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Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Súmula 611 - STF : Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Art. 5º, inc XL da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
Código Penal. Art. 2°, parágrafo único: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em jugado.
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Segundo Rogério Sanches Cunha, em caso de lei penal benigna, a competência será definida de acordo com a espécie do "benefício":
a) Tratando-se de norma que implica mera aplicação matemática, será competente o Juízo da execução (ex: criação de minorante em virtude de ser o agente menor de 21 anos ao tempo do fato);
b) Se tratando de norma que implica juízo de valor, será competente o Juízo da Revisão Criminal (ex: criação de minorante em virtude do "pequeno valor" da coisa).
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Questão somente cobra conhecimento da Súmula 611 do STF.
Adentrando na doutrina Rogério Sanches ensina, que a competência será conforme a espécie do "benefício":
I- Norma de mera aplicação matemática- JUÍZO DA EXECUÇÃO
II- Norma de "juízo de valor"- JUÍZO DA REVISÃO CRIMINAL
A) não poderá buscar alteração da sentença, tendo em vista que houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (Lei que beneficiar o agente, aplica-se mesmo após transito em julgado Art. 2º C.P. paragrafado único)
B) poderá requerer ao juízo da execução penal o afastamento da causa de aumento e, consequentemente, a redução da sanção penal imposta.
C) deverá buscar a redução da pena aplicada, com afastamento da causa de aumento do emprego da arma branca, por meio de revisão criminal. (O artigo 621 do CPP. é taxativo quanto revisão criminal no rol não se inclui lei mais benéfica, assunto regulado pelo art. 2 CP.)
D) deverá buscar a anulação da sentença condenatória, pugnando pela realização de novo julgamento com base na inovação legislativa. (
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A letra C & a B tem a mesma definição final. Essa questão deveria ser anulada do Exame da Ordem.
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Resposta: Letra B
Durante o cumprimento da pena caso surja uma lei mais benéfica - novatio legis in mellium- o réu será beneficiado com essa nova lei, pois estamos falando de lei penal e não lei processual penal. Lei penal retroage, para beneficiar o réu, e lei processual não retroage.
Como saber se você, como advogado, terá que recorrer a uma revisão criminal ou solicitar a alteração da pena ao Juiz de execuções penais? Somente analisando o caso concreto.
Se for um caso que não precisa nenhuma análise do fato, apenas cálculo de pena - recorre ao Juiz da execução.
Caso precise uma análise do fato, para saber se a redução pode ser aplicada ao caso, você terá que ingressar com uma revisão criminal. Ex. de caso que precisa análise do fato.
A nova lei diz que quem matar sobre forte emoção e por problemas financeiros terá redução de pena. O Juiz vai ter que analisar se o seu cliente agiu por emoção ou problemas financeiros, ele não vai só aplicar a redução. Nesse caso você terá que ingressar com uma revisão criminal, pois terá que ser analisado o caso concreto.
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Aos administradores do QC, como a implementação da nova lei 13 964. "pacote ante crime" eu entendo que a questão está errada, pois, a nova lei altera o art. 157, § 2 º, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
A lei 13 964, trouxe novamente a qualificadora, deste modo a se o agente praticar a conduta hoje, ele não poderá ser beneficiado pela antiga lei, mesmo que ela seja mais beneficia.
OBS: o erro não está na formulação da questão e sim na qualificadora que uma fez foi refogada e agora passa a valer novamente .
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Poderá ou Deverá. es a questão!!!!
Falam, falam e não falam nada.
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Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Previsão encontrada também na LEP:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
LETRA (B)
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Alternativa correta: letra B.
Vejo que os colegas citaram o artigo da LEP, trago também outro dispositivo que poderia ter sido lembrado para resolução da questão; O artigo 2º do Código Penal, parágrafo único, dispõe: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
Em se tratando de situação como a do caso em questão, que está em cumprimento de pena, a SÚMULA 611, STF dispõe que: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
#VamosJuntos
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-> novatio legis in mellius durante o período de execução da pena.
Artigo 2º do Código Penal, parágrafo único, dispõe:
Lei penal no tempo
"A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
Conforme a Súmula 611 do STF:
" transitada em julgado a sentença condenatória, compete o juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"
O Artigo 66, da Lei de Execuções Penais, também dirá que:
"compete ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".
A resposta correta é a letra B.
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Com o advento da Lei 13.654/2018, o art. 157, § 2º, I, do CP, que impunha aumento de pena no caso de a violência ou ameaça, no crime de roubo, ser exercida com emprego de arma, foi revogado. Em relação à incidência desta causa de aumento, a jurisprudência havia consolidado o entendimento segundo o qual o termo arma tem acepção ampla, ou seja, estão inseridas no seu conceito tanto as armas próprias, como, por excelência, a de fogo, quanto as impróprias (faca, punhal, foice etc.). Pois bem. Além de revogar o dispositivo acima, esta mesma lei promoveu a inclusão da mesma causa de aumento de pena (emprego de arma) no § 2º-A, I, do CP. Até aí, nenhum problema. Como bem sabemos, o deslocamento de determinado comportamento típico de um para outro dispositivo, por força da regra da continuidade típico-normativa, não tem o condão de descriminalizar a conduta. Sucede que a Lei 13.654/2018, ao deslocar esta causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP para o art. 157, § 2º-A, I, também do CP, limitou o alcance do termo arma, já que passou a referir-se tão somente à arma de fogo, do que se conclui que somente incorrerá nesta causa de aumento o agente que se valer, para a prática do roubo, de arma de fogo (revólver, pistola, fuzil etc.); doravante, portanto, se o agente utilizar, para o cometimento deste delito, arma branca, o roubo será simples, já que, repita-se, a nova redação do dispositivo especificou que tipo de arma é apta a configurar o aumento: arma de fogo. Outro detalhe: pela redação anterior, o agente que fizesse uso de arma (de fogo ou branca) estaria sujeito a um aumento de pena da ordem de um terço até metade; a partir de agora, se utilizar arma (necessariamente de fogo), sujeitar-se-á a um incremento da ordem de dois terços. Como bem sabemos, tal inovação (aumento de pena) não poderá retroagir e atingir fatos ocorridos antes da entrada em vigor desta lei, já que constitui lex gravior. De outro lado – e é isso que nos interessa –, essa mesma norma que excluiu a arma que não seja de fogo deverá retroagir para beneficiar o agente (novatio legis in mellius) que praticou o crime de roubo com emprego de arma branca antes de ela entrar em vigor. Com efeito, com fundamento nos arts. 5º, XL, da CF, e 2º, parágrafo único, do CP, a lei posterior que de alguma forma favoreça o agente deverá retroagir e alcançar fatos pretéritos, ainda que se tenha operado o trânsito em julgado da sentença condenatória. Caberá ao advogado de Sílvio, dessa forma, pleitear ao juízo da execução o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma branca no cometimento do crime de roubo por ele praticado, na medida em que a lei nova deixou de considerar tal circunstância (emprego de arma branca) como causa de aumento de pena a incidir no roubo. Este quadro, que acima explicitamos e que deve ser levado em conta para a resolução desta questão, perdurou até o dia 23 de janeiro de 2020, data em que entrou em vigor a Lei 13.964/2019 (pacote anticrime).
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vá direto no Barros Federa
27 de Maio de 2019 às 10:07
e o único que esclarece
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SÚMULA 611, STF : "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
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Conforme a Súmula 611 do STF, transitada em julgado a sentença condenatória, compete o juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna. O Artigo 66, da Lei de Execuções Penais, também dirá que "compete ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".
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majorada em 1/3 FRACIONA
QUALIFACA AUMENTA.
BONS PART(MELHORAR), NUNCA MALA PARTE(PIORA)
SÚMULA 611, STF : "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
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A REVISÃO CRIMINAL ---CORRIGIR ERROS (o que não está em questão)
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Questão, ao meu ver, totalmente desconexa. A FGV, amiga da OAB, elabora esse tipo de questão justamente para sacanear o candidato. Ora, revisão criminal não é apenas para corrigir, cacete. Se houver fato novo, o que de fato ocorreu, é possível pedir a revisão, caramba. Observem a maldade de uma banca que, de mãos dadas com a OAB, apenas tem como finalidade reprovar o candidato e, daqui a 3 meses, realizar nova prova, para ganhar mais 260 reais de cada candidato. Uma vergonha esse exame da ordem. Para não dizer, absurda.
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Pessoal, sem muita enrola e direto ao ponto:
A lei que trouxe a benesse - Novatio Legis in melius.
Retroagirá ao fato para beneficiar o réu.
Se durante o processo - Juiz Comum.
Se durante a execução - Juiz da execução.
Qualquer erro pode responder ou mandar uma simples msg.
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Por quê não é REVISÃO CRIMINAL?
Art. 621, CPP diz que somente será cabível a RC em 04 hipóteses:
1- Quando a condenação for contrária a um texto de lei;
2- Condenação contrária à evidência dos fatos;
3- Condenação fundada em prova falsa;
4- Quando houver nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de alguma forma.
Resumindo: sempre que o magistrado proferir sentença injusta, o remédio cabível será a Revisão Criminal.
Agora, em análise a questão percebe-se que não houve qualquer tipo das hipóteses trazidas no art. 621 do CPP. A ação penal foi correta e justa. O que aconteceu foi que, após o início do cumprimento de sentença surgiu uma nova lei que excluiu o aumento de pena referida (Novatio Legis in Mellius), que quando for para beneficiar o réu esta retroagirá a fato anterior a sua existência. E ainda, como já estava na fase de execução de sentença, o juiz competente é o juiz da execução.
Fundamentação: Art. 2º, par. único, CP. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
Ler tbm Sumula 611 do STF.
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Regra: A lei penal é irretroativa,
Salvo: quando beneficiar o autor do fato criminoso ( Abollitio criminis e novatio legis in Mellius)
Na questão temos uma Novatio Legis in Mellius pois a lei nova ao revogar a majoração melhora a situação do condenado.
A
não poderá buscar alteração da sentença, tendo em vista que houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
B
poderá requerer ao juízo da execução penal o afastamento da causa de aumento e, consequentemente, a redução da sanção penal imposta. Correta pois transitada em julgada a sentença condenatória conforme a Sumula nº 611 compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benéfica.
C
deverá buscar a redução da pena aplicada, com afastamento da causa de aumento do emprego da arma branca, por meio de revisão criminal.
D
deverá buscar a anulação da sentença condenatória, pugnando pela realização de novo julgamento com base na inovação legislativa. ( não é possível sustentar a nulidade de sentença condenatória, visto que a situação não caracteriza vício processual decorrente de inobservância de determinada exigência legal)
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Caberia reformar a sentença por meio de Revisão Criminal, uma vez que, a PPL poderia ser convertida em pena restritiva de direito e para haver a reforma de decisão necessitaria de Agravo de execução.
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Complementando o comentário da Deborah Lourenço:
ART. 66 da LEP: Compete ao Juiz da execução: I- aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
Súmula 611, do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna
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Caso de Novatio Legis in Mellius, assim, o agente é beneficiado por circunstância legal posterior ao tempo do crime, pela Teoria da Atividade.
Para aplicação das benesses da nova lei, basta simples petição ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Sumula 611 do STF.
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Súmula 611
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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Boa sorte a todos!
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Gabarito: LETRA B
A questão e a sobre novatio legis in mellius durante o período de execução da pena.
STF - Súmula 611 = Transitada em julgado a sentença condenatória, compete o juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
Artigo 66- da Lei de Execuções Penais = Também dirá que "compete ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".
OBSERVAÇÕES:
Norma Penal: Norma penal que beneficia o réu retroage e norma penal que prejudica o réu não retroage.
Norma Processual Penal: Não retroage, como regra, para beneficiar o réu.
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Resposta correta: B).
Trata-se de Novatio Legis in Mellius, regrinha básica do direito penal. Portanto, se beneficia o réu retroagirá a fatos passados, mesmo com o transito em julgado. - Art. 2° CP: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
A alternativa C está errada, pois a revisão penal trata-se de um erro cometido pelo magistrado na decisão, o que ocorreu, não houve erro do juiz na sua decisão, mas sim, lei posterior que beneficiou o réu, afetando os efeitos dessa lei na decisão anteriormente proferida.
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Gostaria de saber o por que a alternativa C está incorreta ?
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LETRA B
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (Art.2, p. único, CP) - Não vai abolir o fato como criminoso, mas dará um tratamento mais benéfico ao fato. Retroatividade da lei posterior mais benéfica.
Juízo da Execução Penal é o competente para julgar os incidentes na fase de execução. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
STF Súmula 611 : Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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Se a pena já está sendo cumprida e lei posterior é publicada, sendo mais benéfica, cabe ao juízo da execução aplicar a referida ao caso concreto.
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Artigo 5º, assim estabelece: “XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"
Ademais
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Súmula 611 - STF : Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
LETRA B
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Em 30/09/21 às 20:40, você respondeu a opção C!
Você errou!
Em 29/07/21 às 22:13, você respondeu a opção C!
Você errou!
que ódiooooooooooooo
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Gosto de penal mas erro todas
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Súmula 611
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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Depois de transitado em julgado, qual o juiz competente para aplicar a lei penal mais benefica? A resposta a esse questionamento dependerá do conteúdo da lei penal benefica.
Se a sua aplicaçao depender de mera operação matematica, o juiz da execuçao da pena é competente para aplica-la. Por outro lado, se for necessario JUIZO DE VALOR, para aplicaçao da lei penal mais favoravel, o interessado deverá ajuizar RC - art. 611, CPP - para desconstituir o transito em julgado e aplicar a lei nova. [...]
Rogerio Sanches Cunha, Manual do Dir Penal, v.1
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Gente,não cabe a revisão criminal pq o juiz não errou,tendo em vista que a época do julgamento a legislação vigente era outra.
O réu tem direito a retroagir para ser beneficiado, AINDA QUE TEMHA SIDO A DECISAO TRANSITADA EM JULGADO; (Artg. 2 do CP)
SV 611 STF: TRANSITADA EM JULGADO A SENTENCA CONDENATORIA, COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENIGNA.
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Fiquei em duvida entre B e C
Por que não é REVISÃO CRIMINAL?
Conforme art. 621, CPP, só será cabível RC em 04 hipóteses:
1- Quando a condenação for contrária a um texto de lei;
2- Condenação contrária à evidência dos fatos;
3- Condenação fundada em prova falsa;
4- Quando houver nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de alguma forma.
Resumindo: sempre que o magistrado proferir sentença injusta, o remédio cabível será a Revisão Criminal.
A questão em tela não traz nenhuma dessas hipóteses.
A letra correta é a Letra B, pois conforme a Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
@lavemdireito
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Ainda que posterior desde que favoreça ao agente , será aplicado os fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
ART 2º CP.
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Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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Competência do Juízo da Execução Penal (Súmula 611 do STF) se for caso de apenas cálculo matemático aritmético (caso em tela).
Agora se for preciso realizar um juízo de valor deverá ser realizado uma revisão criminal pelo Juízo competente (que não será o Juízo da Execução Penal)
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O sujeito já está preso. Logo a competência é do juíz da vara de execuções penais e vale ressaltar que o trânsito em julgado não é impecílo para retroatividade da nova lei mais benéfica. Fundamentaçâo: Súmula 611 - STF.
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Letra b.
A questão apresenta um conceito importante que já foi objeto de prova por diversas vezes.
Compete ao juízo da execução penal a aplicação da lei mais benigna, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Súmula 611 STF).
Art. 66 da LEP e Súmula 611 do STF.
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