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Art.102, II, "a" da CF.
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Gabarito Letra [ A ] Fundamentação normativa Artigo. 105, II "a e b" da CRFB/88:
Artigo: 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em Recurso Ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
As decisões denegatórias relatadas na questão são provenientes de Câmara Criminal de Tribunal de Justiça.
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Artigo. 105, II "a e b" da CRFB/88
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O examinando deve ter atenção quanto ao CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
Só caberá Embargos Infringentes e de nulidade da decisão não unanime de tribunal de decisão que julgar: Recurso de Apelação; Recurso em Sentido Estrito, e Recurso de Agravo em Execução.
Quanto a decisão não unanime que julgar HC e MS, caberá ROC(Recurso Ordinário Constitucional).
Obs: Não cabe Recurso de Embargos infringentes e de nulidade da decisão não unanime proferida pela turma recursal do JECRIM.
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Bastava que soubesse que RESE só cabe em decisões de 1º grau e Embargos Infringentes só de Decisão não unânime (logicamente de colegiado/tribunal). Lembrando que turma recursal de juizado especial não é tribunal/colegiado, não cabendo dessa forma embargos infringentes de recurso inominado ou qualquer outro que não seja o REx, desde que se tenha prequestionamento.
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se atentando ao sinal do enunciado: " mesma data são julgados o habeas corpus e o mandado de segurança por Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, sendo que a ordem de habeas corpus não foi concedida por maioria de votos, enquanto o mandado de segurança foi denegado por unanimidade."
ficando disposta o cabimento do RECURSO ORDINÁRIO, em sua fundamentação no artigo 105, inciso II, alínea 'a' e 'b'. Sendo competência do STJ julgar quando a denegatória do MS e quanto ao HC também é de competência do STJ em RO quando houver decisão não unânime.
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Sobre os Embargos Infringentes:
CPP, art. 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. [recurso privativo da defesa]
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Pessoal, não é o RESE porque este recurso impugna decisões de primeiro grau.
Neste sentido, temos o art. 105, II, da CF, que dedica ao recurso ordinário decisão que negar habeas corpus em segundo grau. Vejamos:
Art. 105. "II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;"
Errei, mas não erro mais.
Avante!
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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS -
Art.102,II,a,CF Art.105,II,a,CF art. 30 lei. 8.038/90
PRAZO: 5 DIAS
1) Cabível de decisão denegatória de Habeas Corpus proferida no âmbito dos Tribunais.
2) Lembrar que se o habeas corpus for denegado por juiz de direito, caberá RESE– art. 581,X, CPP.
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Resumindo aos meus nobres amigos concurseiros:
Embargos de nulidade: ataca matéria preliminar (ex: defesa argui a incompetência do juízo mas o juiz afastou tal preliminar)
Embargos infringentes: ataca matéria de mérito.
ATENÇÃO: a) são recursos exclusivos da DEFESA.
b) pressupõem o desprovimento não-unânime de recurso apresentado contra decisão de 1º instância.
Sendo assim, embargos infringentes e de nulidade são usados para atacar decisões de 2º instância que julgou de forma não-unânime algo atinente ao recurso que foi interposto contra decisão da 1º instância.
Sobre a questão: E se o réu impetrar HC ou MS perante o tribunal e, este último denega o HC e a segurança? R: NÃO cabe embargos infringentes pois o HC e o MS são AÇÕES, não recursos.
Outro ponto: Contra decisão de tribunal/orgão colegiado não cabe recurso em sentido estrito e não cabe apelação (RESE só cabe quando o a decisão é proferida por juiz de 1º instância).
Ponto chave: havendo denegação da ordem de HC ou da segurança, não interessando se foi de forma unânime ou não, o recurso cabível é o ROC (recurso ordinário constitucional).
Depois da escuridão, luz.
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Lembre-se FALOU EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL ------> RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
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CRFB/88:
Artigo: 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em Recurso Ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
As decisões denegatórias relatadas na questão são provenientes de Câmara Criminal de Tribunal de Justiça.
Só caberá Embargos Infringentes e de nulidade da decisão não unanime de tribunal de decisão que julgar:
Recurso de Apelação; Recurso em Sentido Estrito, e Recurso de Agravo em Execução.
Letra A- Correta.
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ROC: "É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça."
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Lembra do filme ROCK? Você com mais de 35 anos eu sei que lembra. KKKK Pois bem. Ele voltou. Mas agora sem o K.
É o ROC (Recurso Ordinário Constitucional): É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANÇA, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.. Destarte, pode ser interposto perante ao STF e
A Decisão para caber o Recurso acima, tem que ser DENEGATÓRIO, art. 105, CF.
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ROC: "É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça."
Da sentença "que conceder ou negar a ordem de habeas corpus" cabe recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581 , inciso X , do Código de Processo Penal .
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DENEGATÓRIA DE HC E MS
Se em 1a instância = RESE
Se em 2a instância ou TSuperiores = ROC
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Essa questão é uma verdadeira aula para nós kkkk
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Resolver questões é de longe a melhor maneira de aprender!!!
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HC julgado em primeiro grau, concedendo ou negando cabe RESE.
HC julgado em Tribunal, ou seja, fora do primeiro grau, denegando, cabe ROC - Recurso Ordinário Constitucional (art. 102, II, "a" e art. 105, II, "a"). O ROC é unilateral, utilizado apenas pela DEFESA.
Em regra, esse inciso X não tem efeito suspensivo (RESE não terá efeito suspensivo) – Art. 584, CPP + Art. 581, X, CPP.
Por outro lado, cumpre registrar que não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP).
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL é matéria que está na CF e por isso não cai no TJ SP Escrevente.
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A pegadinha do examinador é fazer todos acreditar que os pedidos se deram em 1 Instância. No entanto, o examinador deixa bem claro que foi pedido no Tribunal, portanto, em 2 Instância.
ROC: "É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo.
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ROC (Recurso Constitucional Ordinário) é um amor na vida da FGV, é "mais forte", quando couber ROC tem que ser ele, não se admite RE no lugar de ROC (S. 272 STF).
Quando tem ROC? Quando tiver decisão denegatória de remédio constitucional em 2ª instância ou tribunal superior (ou nessas exceções que coloquei acima).
Tribunal Superior em ÚNICA instância denega HC, HD, MS ou MI -> ROC para o STF
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- ROC CAIU NO EXAME XXXII DA OAB SEGUNDA FASE PENAL
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A)Recurso Ordinário Constitucional, nos dois casos.
Art. 105, II, a e b, da CF.
Em conformidade com a CF/88:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em Recurso Ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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Não sei o que aconteceu com os elaboradores dessa prova, que não segue o padrão de dificuldade da OAB. isso aqui parece prova de concurso.
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nao sei como tem gente que prefere direito penal e proc, é pq nunca estudou direio, pq essa materia e dificil dms
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RESPOSTA: A, ambos casos cabe recurso ordinário.
No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102, II, da Constituição Federal, de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais superiores, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em única instância.
O recurso ordinário constitucional é via ordinária de impugnação e o seu efeito devolutivo é o mais amplo possível. Ali se discute matéria de direito e matéria de fato.
O Supremo Tribunal Federal ainda reconhece o ajuizamento de recurso ordinário com relação a crimes políticos, a teor da Lei 7.170/83, ainda vigente. A competência em primeira instância é da Justiça Federal (artigo 109, IV, da CF).
Por outro lado, tem-se no artigo 105, II, do CF, que confere competência ao STJ.
FONTE:https://jus.com.br/artigos/83759/algumas-anotacoes-sobre-o-recurso-ordinario-em-materia-processual-penal
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Em conformidade com a CF/88:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em Recurso Ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
RESPOSTA: A
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Em conformidade com a CF/88:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em Recurso Ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
DENEGATÓRIA DE HC E MS
Se em 1a instância = RESE
Se em 2a instância ou TSuperiores = ROC
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