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JURISPRUDÊNCIA: No crime de estelionato, o local da ação é onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, sendo este o lugar de fixação da competência, a teor do art. 70 do CPP.
FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LUGAR+DA+OBTEN%C3%87%C3%83O+DA+VANTAGEM+INDEVIDA
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SÚMULA 42 DO STJ.
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CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Súmula 42 do STJ
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
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Alternativa A. Conforme dispõe a Súmula vinculante 42 do STJ:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
E a Jurisprudência, esclarece que no crime de ESTELIONATO, o LOCAL da ação é onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, sendo este o lugar de fixação da COMPETÊNCIA, como aduz o art 70 do CPP, neste caso, de acordo com o teor da questão, tal vantagem ilícita ocorreu na cidade do Rio de Janeiro.
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Alternativa A. Conforme dispõe a Súmula vinculante 42 do STJ:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
E a Jurisprudência, esclarece que no crime de ESTELIONATO, o LOCAL da ação é onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, sendo este o lugar de fixação da COMPETÊNCIA, como aduz o art 70 do CPP, neste caso, de acordo com o teor da questão, tal vantagem ilícita ocorreu na cidade do Rio de Janeiro.
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súmula 42 do STJ
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A Regra do CPP, conforme art. 70. é do LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO PENAL. No caso da questão, a obtenção da vantagem ilícita correu na cidade do RJ, ou seja, foi onde se consumou o crime de estelionato. Agora, no que tange a competência para julgar, a súmula 42, STJ define a regra, nestes termos "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento"
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ATENÇÃO: NÃO EXISTE SÚMULA VINCULANTE DO STJ.
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Súmula n. 42, do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Art. 70, CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Gabarito: A.
Justiça Federal: tem competência para julgar crimes que afetam a União, suas autarquias e empresas públicas, NÃO ABRANGE AS SEM (sociedades de economia mista).
STF/: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
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Súmula 556 STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. É o caso das empresas como o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras e a própria Petrobras.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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entra sabendo que vao tentar confundir estado com a cidade
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ALGUÉM QUER DIVIDIR CURSO 2ª FASE OAB XXX ?
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*L*ugar
*U*biquidade
*T*empo
*A*tividade
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Crimes praticados contra SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA não é de competência da justiça federal.
Já o local da consumação do ato ilícito se deu na cidade do Rio de Janeiro, quando se teve a obtenção da vantagem ilícita.
CPP, Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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-Por favor, por curiosidade, alguém sabe a fundamentação legal para levar casos da Petrobrás para a Justiça Federal de Curitiba?
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- Petrobras é uma sociedade de economia mista, sob controle da União.
Crimes praticados contra SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, a competência para julgar causas em que é parte sociedade de economia mista é da Justiça Comum Estadual, conforme Súmulas 556 e 508 do STF e Súmula 42 do STJ;
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
No caso em tela, o local da consumação do ato ilícito se deu na cidade do Rio de Janeiro, quando se teve a obtenção da vantagem ilícita.
Letra A- Correta.
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SUMULA 556-STF
É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
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Art. 70. DO CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Súmula 556 do STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. (Banco do Brasil, Petrobrás, etc)
Logo, correta LETRA A
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GABARITO: A
1) Estelionato --> competência: local onde se obteve a vantagem ilícita.
2) SÚM. 42 STJ. COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.
3) A Petrobras é sociedade de economia mista.
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Explicação objetiva:
Código de Processo Penal adota a teoria do RESULTADO, local de consumação do crime - art. 70.
Sociedade de Economia Mista em que a União participa NÃO desloca competência para a justiça federal.
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súmula 42 do stj.
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Há, no caso narrado no enunciado, dois pontos a abordar. O primeiro deles diz respeito ao local em que se deu a consumação do crime narrado no enunciado. Em conformidade como art. 70, caput, do CPP, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal. Pois bem. Na hipótese descrita no enunciado, temos que a fraude empregada para a realização do crime de estelionato teria sido realizada na cidade de Angra dos Reis-RJ, e a vantagem indevida sido obtida na cidade do Rio de Janeiro-RJ. Posteriormente, segundo ainda consta, a prisão em flagrante teria ocorrido na cidade de Niterói- -RJ. Pela leitura do tipo penal do art. 171 do CP, forçoso concluir que a consumação do crime de estelionato, que é classificado como material, é alcançada com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente.
Temos, então, que o crime descrito no enunciado consumou-se na comarca do Rio de Janeiro-RJ, na medida em que ali o agente auferiu a vantagem indevida, sendo este, portanto, o foro competente para o processamento e julgamento do feito. Resta agora estabelecer – e esse é o segundo ponto a ser abordado – se o julgamento deve se dar pela Justiça Federal ou Estadual, levando-se em conta que o crime foi praticado contra a Petrobras, sociedade de economia mista federal. A solução deve ser extraída da Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Ou seja, a competência será da Vara Criminal Estadual da Comarca do Rio de Janeiro.
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No crime de estelionato, o local da ação é onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, sendo este o lugar de fixação da competência, a teor do art. 70 do CPP.
Súmula 556 STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. É o caso das empresas como o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras e a própria Petrobras.
LETRA A
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COMO DEFINIR A COMPETÊNCIA EM 4 PASSOS:
1 PASSO: Em primeiro lugar, cumpre determinar qual juízo competente em razão da matéria ( natureza da infração penal) -> qual a justiça que vai julgar ? A Justiça comum (Federal e Estadual) ou (Justiça Especial se divide em Eleitoral e Militar.)
No caso em tela não se trata de crime militar ou eleitoral e também não envolve a interesse da união e nenhuma hipótese do art.109 da CF (competência federal). Dessa forma a a competência em relação a matéria é da justiça estadual
assim já eliminamos 2 alternativas.
OBS: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO É COMPETÊNCIA DA JF ( se fosse a CAIXA -> empresa pública, ai seria )
2 PASSO: Após, é preciso verificar o grau do órgão jurisdicional competente, ou seja, quem vai julgar é o primeiro grau? Juiz?; segundo grau? Algum tribunal ( TJS, TRFS, TRES); por fim, é o caso de algum tribunal superior ( STJ, TSE, STM ou STF) essa delimitação se da de acordo com a prerrogativa de função
nesse caso não temos foro por prerrogativa de função, assim sendo a competência é do Juízo de 1 grau
3 PASSO: compreende a análise do local de ocorrência da infração (ou, em alguns casos, o local do domicílio do réu), que irá determinar em que base territorial será o processo julgado (comarca, na Justiça Estadual, e Seção Judiciária, quando for da competência da Justiça Federal)
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Nesse caso o crime de estelionato se consuma na cidade do Rio de janeiro. Portanto a base territorial é a comarca do RJ e o juízo é o de primeiro grau. -> GABARITO LETRA "A"
4 PASSO Analisar as hipóteses da conexão e da continência. fenômenos que importam na modificação da competência previamente estabelecida.
por ultimo é necessário analisar se é o caso de conexão ou continência que podem modificar a competência. Nesse caso não há
EM RESUMO:
em primeiro lugar, deve-se procurar saber se o crime deve ser julgado pela jurisdição comum ou especializada; depois se o agente goza de alguma garantia ou foro privilegiado; em seguida, qual o juízo dotado de competência territorial; após, dentro do juízo territorialmente competente , qual o juiz competente de acordo com a natureza da infração penal e com o critério de distribuição; por fim, se a modificação de competência por conexão e continência
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Extorsão: A competência será da cidade onde a vítima sobre a coação.
Estelionato: da cidade onde aconteceu a vantagem ilícita.
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Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."
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Vi escrito Petrobrás, fui direto em Justiça Federal. Mas para surpresa, havia logo 2. Aí, fiquei confuso e já fiz a escolha errada.
No entanto, como já falou um colega nosso. Empresa Mista, é o caso da Petrobrás, é competente a Justiça Estadual. Diferente seria se fosse a Caixa Econômica, Correio, entre outros.
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Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ
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Súmula 556 STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. É o caso das empresas como o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras e a própria Petrobras.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
JURISPRUDÊNCIA: No crime de estelionato, o local da ação é onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, sendo este o lugar de fixação da competência, a teor do art. 70 do CPP.
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Súmula 556 STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. É o caso das empresas como o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras e a própria Petrobras.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
JURISPRUDÊNCIA: No crime de estelionato, o local da ação é onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, sendo este o lugar de fixação da competência, a teor do art. 70 do CPP.
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Bastava conhecer as seguintes informações para acertar:
* No crime de estelionato (art. 171 do CP) a competência será a do local onde se obteve a vantagem ilícita, e não no local da fraude. Como a obtenção da vantagem ilícita se deu na cidade do Rio de Janeiro, esta é a Comarca competente para processar e julgar o feito.
* Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
* Lembrar que a Petrobrás é uma sociedade de economia mista.
Logo, por mais que a Petrobrás esteja situada em nível federal (sociedade de economia mista federal), à luz da Súmula 42 do STJ, os crimes praticados em seu detrimento devem tramitar perante a Justiça Estadual.
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JUST ESTADUAL = SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
JUST FEDERAL = AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS
LOCAL COMPETENTE: LUGAR ONDE CONSUMOU O CRIME, NO CASO EM TELA NO RIO DE JANEIRO
LOCAL COMPETENTE NO CASO DE TENTATIVA: LUGAR DO ULTIMO ATO DE EXECUÇÃO.
OBS: SE POR ACASO A TENTATIVA OU A CONSUMAÇÃO FOR EM MAIS DE UM LOCAL, SERÁ COMPETENTE O LUGAR ONDE OCORREU O ATO MAIS GRAVE.
SE FOR FALSO SEQUESTRO: A COMPETÊNCIA É O LOCAL DO CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA, A CIDADE ONDE ELA ESTÁ.
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GAB: A
Considerando as informações narradas, o(a) advogado(a) deverá esclarecer ao seu cliente que será competente para processamento e julgamento de eventual ação penal pela prática do crime do Art. 171 do Código Penal, o juízo junto à VARA CRIMINAL ESTADUAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.
Fundamento da questão está na Súmula 42 do STJ com o artigo 70 do CPP:
Súmula n. 42, do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Art. 70, CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Desta forma, a consumação do delito (obtenção da vantagem ilícita) ocorreu na Comarca do Rio de Janeiro, sendo esta comarca competente para o processamento e julgamento de eventual ação.
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GABARITO - LETRA B
QUESTÃO DESATUALIZADA: ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR MEIO DA LEI 14.155/2021: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima.
Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...).
SÚMULAS 521 e 244 do STJ SUPERADAS!!
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Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
Acredito que a questão agora passa a ser considerada desatualizada...
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Tomar muito cuidado se na questão fala de sociedade de economia mista ou empresa pública.
Empresa pública: Compete a Justiça Federal.
Sociedade de economia mista: Compete a Justiça Estadual.
Já a Súmula 42 do STJ, dispõe que: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crimes de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
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NOVA REGRA INCLUIDA NO CPP:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução
§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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terceira questão perguntando coisas assim
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, UMA VEZ QUE A PESSOA JURÍDICA VÍTIMA É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, A QUAL NÃO ESTÁ SUJEITA À COMPETÊNCIA FEDERAL.
► Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
► Juízo competente:
Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita.
De se lembrar que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente.
De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime..
→ Logo, o juízo competente será o da Comarca do Rio de Janeiro.
- Comarca: justiça estadual;
- Subseção judiciária: justiça federal
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A título de complementação, é importante ter cuidado com a alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021 no art. 70, §4º, do CPP, em relação a determinadas situações envolvendo estelionato. Senão vejamos:
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal (estelionato), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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MEU DEUS DO CÉU QUE PROVA FOI ESSA? SE EU ACERTAR VINTE FOI MUITO
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Sociedade de Economia Mista, a competência é ESTADUAL. A Comarca é onde ocorreu o fato, RIO DE JANEIRO.
ART 171, Competência onde se obteve vantagem ilícita.
Sumula 42 do STJ: Compete a justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Lembrar que a Petrobras é uma sociedade de economia mista. Sumula 556 STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
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Gabarito. A
Súmula n. 42, do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Art. 70, CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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