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ID
2920675
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dispõe o Código de Processo Civil que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

    - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III - a verificação for impraticável.

  • alguém sabe pq a "A" ta errada ?

  • A) Art. 156, § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    B) Art. 156, § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 

    D) Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

    § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

    E) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

  • Inutilidade da prova pericial: Os incisos que integram o dispositivo preveem as situações que autorizam o magistrado a indeferir a produção da prova pericial (onerosa e demorada), sobretudo quando se revelar inútil para a formação do seu convencimento. A norma não enceta mera faculdade, mas verdadeira obrigação, evitando a prática de atos desnecessários, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF e art. 4º deste Código).

  • Gab.; E

    Para não assinantes.

  • Por que a D está errada?