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ID
2920678
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 399.  [...]

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.           

    Por imposição legal e com o intuito de causar maior presteza e funcionalidade aos julgamentos, reza a legislação processual que  este princípio vem com o escopo de determinar que o juiz que encerra a instrução processual civil, aquele que teve contato com as testemunhas, fica vinculado ao processo , devendo, assim, ser o prolator da sentença,  visto que estará em melhores condições para analisar a questão, por ser aquele que colheu as provas.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

    1 - Não fere ao princípio da identidade física do juiz quando o prolator da sentença for diverso daquele que decidiu os Embargos de Declaração, na hipótese de afastamento do magistrado titular, pois caracterizada exceção à regra de vinculação estabelecida pelo art. 132 do CPC.

    [...]

    3 - Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1211628 PE 2010/0162656-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013)[6]

  • Não entendi,

    alguém poderia me explicar porque a letra B esta errada?

  • Rafael Carvalho, o parágrafo 2° do art. 399 do CPP dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Diferente da assertiva que afirma "o juiz que presidiu o primeiro ato", esse é o erro na letra B.

  • GABARITO LETRA D

    De plano, cumpre registrar que efetivamente são várias as hipóteses em que a observância da identidade física do juiz resta praticamente inviabilizada, como no caso de falecimento, aposentadoria, promoção para instância diversa e licença médica prolongada. Por óbvio, em tais hipóteses não se mostra razoável defender a vinculação.

    Ademais, o entendimento jurisprudencial e doutrinário atual a respeito do ponto perpassa a adequada garantia de balização da identidade física do juiz à luz da duração razoável do processo, prevista como direito fundamental na Constituição Federal/88, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º

  • RESUMO DO JULGADO:

    O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Este princípio deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do CPC/1973. Por conseguinte, nos casos de convocação, licença, promoção ou outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, os autos passarão ao sucessor do magistrado.

    Novo CPC: o CPC/2015 não trouxe uma regra específica sobre o princípio da identidade física do juiz como havia no CPC/1973. STJ. 6ª Turma. HC 219482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.

    COMENTÁRIOS DO JULGADO:

    A Lei n.° 11.719/2008 introduziu, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz, até então somente existente no processo civil. A inovação foi inserida no § 2º do art. 399 do CPP:

    Art. 399 (...) § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    Apesar de ser chamado de “princípio”, trata-se, em verdade, de uma regra.

    A razão de ser desta regra está no fato de que o juiz que instruiu o processo é a pessoa mais indicada para decidir considerando que foi ela quem teve contato pessoal e direto com as provas (especialmente os testemunhos e interrogatório) e, com isso, pode formar sua convicção de maneira mais precisa.

    Este princípio é absoluto ou admite exceções?

    O CPP não traz nenhuma exceção a este princípio. No entanto, o STJ afirma que este princípio não é absoluto e que devem ser aplicadas ao processo penal as mesmas exceções previstas para o processo civil no CPC:

    "Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiverconvocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor."

    Desse modo, as exceções previstas neste art. 132 do CPC podem ser perfeitamente aplicadas ao processo penal por conta da regra de subsidiariedade do art. 3º do CPP:

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Para acrescentar...

    Princípio da identidade física do juiz e ECA

    O princípio da identidade física do juiz aplica-se no caso de ações socioeducativas (ECA)?

    NÃO. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, o regramento previsto no art. 399, § 2º, do CPP (princípio da identidade física do juiz) não se aplica ao rito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece procedimento fracionado de apuração de ato infracional em várias audiências, sem fazer qualquer menção ao princípio da identidade física do juiz.

    A aplicação das regras processuais penais às hipóteses regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente se dá apenas de forma subsidiária, devendo-se respeitar as particularidades próprias deste microssistema, sob pena de tornar inócua as previsões nele contidas (STJ. 5ª Turma. HC 165.059/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2011).

    Como já foi cobrado em concursos:

    (Oficial de Justiça - TJSC - FGV - 2018) O Código de Processo Penal não prevê o princípio da identidade física do juiz, de modo que não aplicável ao direito processual penal (ERRADO).

    FONTE: Dizer o Direito.

    Bons estudos!

  • Art. 399 (...) § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    Sabemos que toda regra existe a sua exceção, logo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

  • O princípio da identidade física do juiz previsto no §2° do Art. 399 do CPP, possui exceções, quais sejam, hipóteses em que o juiz seja:

     

    - Promovido;

    - Licenciado;

    - Afastado;

    - Convocado;

    - Aposentado.


    Mnemônico: “PLACA

    Gabarito: D.

  • Princípio da identidade física do juiz - art 399, §2 - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença.

    Exceção: P L A C A

    P romovido

    L icenciado

    A fastado

    C onvocado

    A posentado

  • o juiz que presidiu o primeiro ato de instrução deve proferir a sentença;

    na lei no art 399, está Parágrafo 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

  • GAB D- Princípio da identidade física do juiz 

    De acordo com o art. 399, §2º o magistrado que presidiu a instrução deve proferir sentença, pelo menos em regra.  

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

     

    Exceções à identidade física 

     

      

    Ante a omissão do CPP, a doutrina e jurisprudência aplicavam supletivamente o antigo CPC (art. 132 do CPC/73), que excepcionava os casos de juiz convocado, licenciado, afastado promovido ou aposentado, casos nos quais os autos passariam ao sucessor.  

    Porém, com a entrada em vigor do CPC/15, o princípio da identidade física não está mais previsto, isso não tem o condão de revogar a previsão no Processo Penal. .  

    Diante disso, como no Processo Penal continua vigorando a identidade física do juiz, a solução seria: 

    • Reconhecer a ultratividade do revogado art. 132 do CPC/73; 

    • Se o juiz está afastado por qualquer motivo, deixa de ter competência para o julgamento dos feitos por ele instruídos, pelo menos temporariamente.  

    Em suma, independente da solução adotada as exceções continuam válidas.  

    O princípio da identidade física do juiz impede a expedição de carta precatória e a videoconferência?  

    Segundo entendimento da melhor doutrina, a adoção do princípio da identidade física do juiz não impede a realização de interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem. Não é necessário contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado no interrogatório. Admite-se no caso a chamada presença MEDIATA do juiz. Pelo mesmo fundamento se admite o interrogatório por videoconferência. 

    O princípio da identidade física do juiz impede Magistrados Instrutores?  

    Não há violação ao princípio da identidade física do juiz.  

    A figura do magistrado instrutor foi incluída pela Lei n. 12.019/09 à Lei n. 8.038/90, que disciplina o procedimento originário dos Tribunais. Assim, será possível a convocação de magistrados instrutores (juiz ou desembargadores) para a instrução dos processos criminais. 

  • Gabarito D

    O princípio da identidade física do juiz comporta exceções, para tanto, recorrermos as situações previstas no

    código de processo civil, em específico, art. 132 do C.P.C, o que dispõe que: “o juiz, titular ou substituto, que

    concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,

    promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

  • ATENÇÃO! Existem algumas ressalvas a esta regra (identidade física do Juiz). Segundo o STJ,

    algumas situações afastam a necessidade de que o Juiz que presidiu a instrução esteja obrigado a

    proferir sentença, devendo ser relativizada a regra do art. 399, §2º do CPP. Isso ocorrerá nas

    hipóteses de Juiz:

    Promovido

    Licenciado

    Afastado

    Convocado

    Aposentado

    (Nestor Távora)

  • Complementando, o Princípio da identidade física do juiz traz que O JUÍZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DEVE PROFERIR A SENTENÇA.

    Mais detalhado:

    O postulado da identidade física do juiz busca, em síntese, a vinculação do magistrado que conduziu o feito e participou efetivamente da sua instrução, à prolação da sentença, de molde a privilegiar, ao máximo possível, o processo cognitivo desenvolvido ao longo do iter processual.

    Fonte: Jus.com