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SISTEMAS PROCESSUAIS:
a) SISTEMA INQUISITIVO (ou Inquisitório): As funções de Acusar, Defender e Julgar estão concentradas em uma só pessoa, o Juiz Inquisidor. Este sistema, ao permitir que o Juiz produza prova antes da instrução penal, acarreta um grande problema: a quebra da parcialidade. Além disso, o processo é sigiloso (não é necessária publicidade) e não há contraditório, ficando o acusado como mero objeto de Investigação e não como Sujeito de Direitos. O Juiz Inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo a liberdade para determinar de ofício a colheita de provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado. A Gestão das Provas estava concentrada, assim, nas mãos do Juiz, que, a partir da prova do fato e tomando como parâmetro a Lei, podia chegar à conclusão que desejasse. Um dos meios de prova mais comum desse sistema era a tortura, visando à obtenção da confissão, que era então considerada a rainha das provas.
b) SISTEMA ACUSATÓRIO (SISTEMA BRASILEIRO): As principais características deste sistema são:
(I) a separação entre os órgãos de Acusação, Defesa e Julgamento, criando-se um processo de partes;
(II) liberdade de defesa e igualdade de posição das partes (o acusado é Sujeito de Direitos);
(III) a vigência do contraditório;
(IV) o processo caracteriza-se, assim, como legítimo Actum Trium Personarum; (Art. 129, I, da CF – “São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”). A partir do momento que a CF entrega ao Ministério Público a função de acusador, quer afastar completamente do Juiz qualquer atividade acusatória. No Brasil adotamos o Sistema Acusatório.
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Letra D: Neste momento deve-se lembrar da imparcialidade.
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Adotamos o sistema acusatório impuro, pois o juiz não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo, de outra banda, conceder HC de ofício e decretar prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.
fonte: manual do Nestor Tavora, 2019
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Sistema acusatório
Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias. Asseguram-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Como decorrência destes postulados, garante-se à defesa o direito de manifestar-se apenas depois da acusação, exceto quando quiser e puder abrir mão desse direito.Quanto à produção probatória, é de incumbência das partes, descabendo ao juiz substituir-se a elas no intuito de buscar a comprovação de fatos que, apesar de articulados, não tenham sido demonstrados pelos interessados.
Fonte: Processo Penal: Norberto Avena
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Sistemas Processuais
a) Sistema Inquisitorial
Ø Empregado até o século XVIII.
Ø Características:
Ø As funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, o juiz acusador ou inquisidor, comprometendo sua imparcialidade.
Ø Admite uma ampla atividade probatória. O Juiz pode produzir provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.
Ø Não há contraditório
Ø O juiz poderá determinar de ofício a colheita de provas
Ø O acusado é mero objeto processo, não sendo considerado sujeito de direitos. OBS: Admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida.
Ø O processo inquisitivo é, em regra, escrito e sigiloso, podendo ser também oral e público.
b) Sistema Acusatório ou acusatório puro
Ø Sistema adotado pelo Brasil
Ø Presença de partes distintas e ambas se sobrepondo um juiz de maneira equidistante e imparcial. O processo é um actum trium personarum – o processo resulta da ação de três personagens.
Ø O processo é oral e público, aplicando-se o princípio da presunção de inocência.
Ø A atividade probatória cabia às partes. A prova é conduzia pela observância do contraditório e da ampla defesa.
Ø O magistrado se abstém de promover atos de ofício na fase investigatória, deixando-a ao MP e Del. Ainda assim, juiz tem poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional.
Ø OBS: A tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal deve recair sobre a Polícia Judiciária e sobre o Ministério Público, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado
c) Sistema misto ou francês ou acusatório formal
Ø A investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.
Ø O processo se desdobra em duas fases:
Ø A primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso.
Ø A segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.
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Letra D
juiz fica inerte - espera cair no colo dele
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Juiz não investiga nada!
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O modelo ACUSATÓRIO reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo EXCLUSIVAMENTE ÀS PARTES A PRODUÇÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais.
Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2019
GABARITO: D
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Vide Moro
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O princípio da inércia do Juiz.
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Gestão da Prova no Sistema Inquisitorial: "o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória, tendo liberdade para determinar de ofício a colheita de elementos informativos e de provas, seja no curso das investigações, seja no curso da instrução processual."
Gestão da Prova no Sistema Acusatório: "recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária."
Fonte: Renato Brasileiro (2017, p. 41):
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Não é adequado, pelo Sistema Acusatório Puro, o Juiz possuir papel ativo no processo penal.
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GABARITO LETRA D
Sistema inquisitivo
De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de um único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:
• A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);
• Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);
• O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);
• Há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).
Sistema acusatório
Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:
• Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);
• Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);
• Existe a possibilidade de recusa do julgador (NUCCI, 2008, p 116);
• Há livre sistema de produção de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);
• Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);
• A liberdade do réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).
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SISTEMAS PROCESSUAIS
*Sistema processual inquisitório
*Sistema processual acusatório
*Sistema processual misto
SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO
*Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor
*Juiz inquisidor acusa, defende e julga.
*O acusado é um mero objeto do processo, não é sujeito de direitos
*Não tem contraditório e nem ampla defesa
*Atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito
*Juiz inquisidor que busca a verdade
SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO
*Separação de funções nas mãos de pessoas distintas
*Acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes
*Tem contraditório e ampla defesa
*Atos processuais em regra são públicos e pode ser por escrito ou oral
*O acusado é sujeito de direitos
*As partes possui iniciativa probatória
SISTEMA PROCESSUAL MISTO
É a junção das características do sistema processual inquisitório com sistema processual acusatório
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Será que os Ministros do STF acertariam essa questão?
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NÃO constitui característica do sistema processual acusatório: Poderes investigatórios iniciais do juiz.
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No Sistema Inquisitório, o Juíz julgava, defendia e acusava. Já no Sistema Acusatório, houve mudança na função do Juiz, pois ele passou a somente julgar e a outras pessoas foi dada a função de acusar e defender.
#foconapmba
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A função do juiz é ouvir as partes e aplicar a lei no que couber.
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Deveras, o sistema inquisitivo, além da separação entre as funções de acusar, defender e julgar, é mais abrangente que isso, ou seja, deve, para que seja garantido um processo penal justo, imprescindível em um Estado Democrático de Direito, sob pena de decretação de falência dos órgãos estatais, limitar toda iniciativa de ofício pelo julgador. Todavia, não é correto dizer que o magistrado esta proibido de toda e qualquer participação na fase pré-processual, limitando, portanto, qualquer atividade judicante, pois isto não é sinônimo de imparcialidade; o que deve ser observado é que o Juiz somente poderá intervir quando houver requerimento de alguma das partes ou representação da Autoridade Policial.
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Sistema acusatório:
Busca a verdade formal (relativa). Livre valoração da prova por meio do convencimento motivado. Há igualdade entre os sujeitos do processo, com distribuição das funções processuais. O julgador age com imparcialidade. Diversamente do sistema anterior, o acusado é visto como sujeito de direito. Vige o contraditório.
Sistema adotado no Brasil:
O Brasil adota o sistema acusatório. Existe a distribuição de funções entre os órgãos. Ex.: compete ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I, CRFB). A preferência constitucional ao sistema acusatório pode ser vista pela separação entre as funções de investigar, acusar, defender e julgar. Ademais, o constituinte brasileiro consagrou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade como norteadores do processo (TÁVORA; ALENCAR, 2020).
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Sistema Inquisitório: O juiz possuía característica, com amplos poderes, sem imparcialidade, confundindo-se com a figura do acusador, na medida em que produz a prova. Julga, portanto, a partir da prova que ele mesmo produziu, sem necessário contraditório e ampla defesa.
Sistema Acusatório: Existe a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, a publicidade e a oralidade do julgamento.
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Os sistemas processuais podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.
- No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso.
- No sistema acusatório, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.
- No sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento onde há o exercício do contraditório.
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No sistema acusatório, a função de investigar e da prova de alegação (159,cpp), cabe a parte que acusa, cabendo unicamente ao julgador a função de julgar, para não ferir a imparcialidade.
É por este motivo, que dizemos que adotamos o sistema acusatório, porém com exceções.
A exemplo da faculdade dada ao juiz de produzir provas de alegação, ou quando este não permite o arquivamento do I.P. (características estas do sistema inquisitório)
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Minha contribuição.
Acusatório – Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).
Princípios Sistema Acusatório: PIOCA
Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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GAB: D
poderes investigatórios iniciais do juiz;
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ESSE ANO NÃO IREI ASSINAR COM QCONCURSO IRE ASSINAR COM TECONCURSO
CHEGAR DE QUESTÕES REPETIDAS,SEM COMENTARIOS DE PROFESSORES QUESTÕES DESATUALIZADAS GABARITOS EQUIVOCADOS.