-
A e B - Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. CPP
D e E - Segundo o culto doutrinador Fernando Capez, o princípio "favor rei" consiste em que qualquer dúvida ou interpretação na seara do processo penal, deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 39).
-
Prejudicou o réu, a chance da alternativa está errada é alta, mas isso só deve ser levado em consideração no caso de dúvidas entre alternativas.. Não levem isso como regra. O certo é estudar e aprender o correto!!
-
Acertei essa, sem saber, somente por pensar em direitos "dos manos". Como bandido é um "bicho" cheio de direito, logo não se pode ampliar leis que limitem a sua locomoção.
-
Aqui se trata de interpretação analógica, possível somente para favorecer o réu, nunca para prejudicá-lo.
-
C) CORRETA
Aborda a chamada "lei processual material" (mista ou híbrida), em que a norma processual possui conteúdo de Direito Penal. Ex.: art. 366, CPP - o acusado citado por edital, se não comparecer e nem constituir advogado, verá o processo suspenso (norma processual) e também o curso da prescrição (norma material). Entende-se que deve prevalecer o conteúdo da norma em si. Logo, se o conteúdo é benéfico, terá as implicações das normas benéficas (interpretação mais favorável, retroatividade etc.); mas, se o conteúdo é maléfico, terá as implicações das normas prejudiciais (vedação de interpretação ampliativa, não retroatividade etc.).
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.
-
Gabarito C
-
GABARITO letra C
É afirmado pela doutrina majoritária, que a interpretação extensiva, bem como, ampliativa, não pode ser aplicada em qualquer situação. Nesse sentido, há determinadas circunstâncias que impossibilitam a ampliação do sentido da norma. Portanto, o preceito não é absoluto, pois, tratando-se de exceções a regras gerais como, por exemplo, de dispositivos restritivos de liberdade pessoal, e que afetem direito substancial do acusado, prisão em flagrante e prisão preventiva, assim como, limitação ao exercício do direito de defesa do réu, o texto deverá ser rigorosamente interpretado, em seu sentido estrito. O mesmo quando se tratar de regras de natureza mista ou híbrida (penal e processual penal).
-
Em relação ao comentário do colega Haroldo Silva, entendo haver um equívoco.
O que não se admite em direito penal é a analogia prejudicial ao réu; não confundir analogia com interpretação analógica; esta última, segundo entendimento majoritário, admite-se in malam partem.
A analogia é uma forma de integração da norma; pressupõe uma lacuna, ou seja, a falta de regra aplicável ao caso concreto.
Já a interpretação analógica é uma forma de... interpretação! Não pressupõe lacuna; a norma existe, e geralmente é composta de exemplos seguidos de um encerramento genérico.
Exemplo: CP, art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Aqui, "paga" ou "promessa de recompensa" são os exemplos e "outro motivo torpe" é o encerramento genérico.
Note que neste caso a própria lei confere ao juiz a possibilidade de, analisando o caso concreto, aplicar a qualificadora, se entender configurada a torpeza. Se não houvesse a previsão legal de "outro motivo torpe" (e portanto, da própria interpretação analógica), o juiz não poderia aplicar a qualificadora, ainda que estivesse diante do motivo mais torpe imaginável.
Perceba que aqui pode perfeitamente haver a interpretação analógica e ela será desfavorável ao réu (ensejará a aplicação de qualificadora).
Diz-se que a interpretação analógica é intra legem, pois a própria lei a prevê.
-
Favor rei... meu pai, cada dia uma paulada diferente.
-
FAVOR REI, FAVOR LIBERTATIS OU FAVOR INOCENTE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
OBS.: PRINCÍPIO MITIGADO QUANDO SE TRATA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR OCASIÃO DE JULGAMENTO PELO JURI. NA PRONÚNCIA NÃO SE EXIGE A CERTEZA DA AUTORIA DO CRIME, APENAS A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES E PROVA DA MATERIALIDADE (IN DUBIO PRO SOCIETATE).
-
Letra C
Não cabe interpretação in malam partem
-
>>>Atenção ao comando INCORRETA<<<
A letra C(Incorreta), trata-se sobre a interpretação analógica que
Pode ser utilizada em benefício do réu (in bonam partem)
Não pode ser utilizada em prejuízo do reú (in malam partem)
Fonte
Coleção passe em concurso público manual de dicas google books
-
Normas hibridas não aceitam analogia in malam partem.
Todas as normas processuais que tratarem de fiança, decadência, prisão em flagrante etc. Irá aplicar a mais benéfica. Lembrando que isso é a exceção, porque a regra é a lei processual penal admite analogia tanto in bona partem como in mala partem, e aplica-se assim que entra em vigor não prejudicando os atos processuais anteriores.
-
a) Correta. A questão traz conteúdo sobre a interpretação da norma processual penal e deseja que seja marcado alternativa incorreta. A assertiva afirma que é possível que determinada regra do processo penal tenha seu campo de incidência ampliado, pela interpretação de resultados extensivo. Em primeiro plano, a interpretação ocorre no processo penal quando é necessário buscar a compreensão adequada de determinada lei. Em segundo plano, a interpretação extensiva ocorre quando a lei não é precisa para o caso concreto, sendo necessário ampliá-la. Nesse sentido, a lei processual penal aceita a interpretação extensiva, conforme dispõe Artigo 3º do Código de Processo Penal, in verbis: art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.Fundamento que faz com que essa assertiva esteja correta.
b) Correta. sobre a interpretação da norma processual penal, deseja a questão encontrar alternativa incorreta. A assertiva afirma que é possível integrar a norma, estendendo sua aplicação para casos não previstos pelo legislador. Primeiramente, a interpretação da norma processual penal não se confunde com a integração dessas normas. Por um lado, a interpretação das normas procura compreender o seu sentido. Por outro lado, na integração das normas acontece quando não há norma específica para a resolução da controvérsia, devido a esse pressuposto de incompletude utiliza-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito. Torna-se evidente, portanto, que a integração é feito justamente para aplicação de outras normas não específicas, para casos não previstos pelo legislador no âmbito do processo penal. Nessa sistemática, é possível a integração das normas desde que não prejudique o réu. Portanto, a assertiva encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico.
c) Errada. Temos na assertiva que as leis processuais penais que limitam a liberdade do acusado e o exercício de defesa, podem ser interpretadas em sentido ampliativo, ou seja, a norma disse menos do que deveria, por isso, necessário ampliá-la. De outra sorte, não é dado ao juiz interpretar a lei de forma ampliativa e de modo desfavorável ao réu, princípio favor rei.
d) Correta. A assertiva alega que será privilegiado a interpretação favorável ao réu como fator de integração das normas processuais. Primeiramente, necessário lembrar que os fatores de integração acontecem no processo penal quando há lacuna no ordenamento, de forma a ser necessário procurar uma norma no ordenamento, para suprir a discussão no caso concreto. Além disso, o código de processo penal admite a integração de normas, tais como analogia, costumes e princípios gerais de direito, desde que sejam favoráveis ao réu.
-
e) A alternativa diz que o favor rei é aplicável como critério de solução de dúvida sobre questões de direito. No mesmo caminho, o ordenamento processual dispõe ser admissível fatores de interpretação e integração, desde que favoráveis ao réu, sob o reflexo do princípio da inocência.
-
PRINCÍPIO DO FAVOR REI, também conhecido como princípio do in dubio pro reo, favor libertatis ou favor inocentiae. Decorre do princípio da presunção de inocência. Baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla
-
Galerinha linda!
ATENÇÃO!
TÓPICO 1: Alguns doutrinadores tratam o princípio do favor rei como sinônimo do princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo (todos decorrem do princípio da presunção de inocência).
TÓPICO 2: De seu turno, alguns doutrinadores distinguem os princípios. Na verdade, trata o princípio do favor rei como gênero (conjunto de benefício exclusivo do réu que destina dar preponderância ao direito à liberdade do acusado em contraposição ao direito de punir estatal) e o princípio do in dubio pro reo como espécie (princípio eminentemente probatório: na dúvida quando da análise probatória prevalece a presunção de inocência. Atenção; como regra, não é um princípio hermenêutico! Sem embargo, em caso de dúvida insolúvel, é possível utilizar como último recurso de intepretação o in dubio pro reo).
Veja este vídeo bastante esclarecedor!
https://www.youtube.com/watch?v=aeVWt52dR-c
Bons estudos a todos!
"Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"
-
A título de curiosidade:
Art. 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal - "à prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis".
-
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
É a ampliação de uma norma quando ela diz menos do que deveria.
é possível que uma determinada regra tenha seu campo de incidência ampliado, pela interpretação de resultado extensivo.
ANALOGIA
é possível integrar a norma, estendendo sua aplicação para casos não previstos pelo legislador
é uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.
-
No que concerne à interpretação da norma processual penal, é CORRETO afirmar:
-é possível que uma determinada regra tenha seu campo de incidência ampliado, pela interpretação de resultado extensivo;
-é possível integrar a norma, estendendo sua aplicação para casos não previstos pelo legislador;
-há proeminência do favor rei como fator de integração das normas processuais;
-o favor rei é aplicável como critério de solução de dúvida sobre questões de direito.
-
Interpretando bem o item C, trata-se de uma analogia in malam parte de uma norma processual híbrida (processual + penal). Nesse contexto, prevalece o aspecto penal material, vedando essa aplicação de analogia.
Questão bem reflexiva.
-
Não confundam normal processual com norma material, mas mesmo diante disso não consigo visualizar norma híbrida na C)
-
Nossa.. esqueci total das processuais híbridas.. =(
-
fiquei na duvida de 2 porem vê o nome "AMPLIATIVA" ai marquei ela
-
A C estafalando de interpretação extensiva e não de analogia ou aplicação analógica. O caso em questão trata de norma processual híbrida ( conteúdo processual e penal na mesma lei). Por ser norma híbrida, utiliza-se as regras de direito penal, não podendo ter interpretação do instituto legal de maneira extensiva.
-
tenho que estudar não sei nada disso