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ID
2920696
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constitui hipótese que viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade (ou garantia do estado de inocência – art. 5º, inciso LVII, CRFB):

Alternativas
Comentários
  • Letra A, CORRETA. O STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social, como se verificou no julgamento do HC nº 9S483/MT.

    Letras B e D, erradas, a prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, pela sua própria natureza é decretada antes do trânsito em julgado da ação penal.

    Letra C, errada, ao contrário do item A, que fala em gravidade abstrata do crime, aqui o fundamento é o fato criminoso materializado. Há quem sustente seu cabimento em face da garantia da ordem pública.

     

    Letra E, errada, tal situação não constitui violação aos princípios constitucionais.

    Gabarito: Letra A. 

    Fonte: Professor Rodrigo Duarte

  • PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

    1. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a decisão que apenas faz referência a circunstâncias já elementares do delito: crime à tarde, em bairro residencial e mediante emprego de arma de fogo.

    2. A prisão preventiva não admite riscos genéricos ou abstratos, já contidos nas elementares do crime, exigindo-se sejam constatados fatos geradores de anormais riscos ao processo ou à sociedade na prática do crime perseguido. A mera descrição do roubo, sem especiais fatos anormalmente gravosos, não justifica a custódia cautelar.

    3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente GABRIEL DE SOUZA COELHO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.

    (RHC 89.220/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

    GABARITO: LETRA A.

  • PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

    1. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a decisão que apenas faz referência a circunstâncias já elementares do delito: crime à tarde, em bairro residencial e mediante emprego de arma de fogo.

    2. A prisão preventiva não admite riscos genéricos ou abstratos, já contidos nas elementares do crime, exigindo-se sejam constatados fatos geradores de anormais riscos ao processo ou à sociedade na prática do crime perseguido. A mera descrição do roubo, sem especiais fatos anormalmente gravosos, não justifica a custódia cautelar.

    3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente GABRIEL DE SOUZA COELHO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.

    (RHC 89.220/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

    GABARITO: LETRA A.

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • Letra A, CORRETA. O STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social, como se verificou no julgamento do HC nº 9S483/MT.

  • Galera,hoje,o STF entende que fere o princípio da não - culpabilidade, que condenação após segunda instância não permite a execução da pena. Ou seja, quem deve provar que o réu é culpado é atribuição do MP. ( como acontecia em 2019)

  • Seguindo o atual entendimento do STF a Letra B também está correta: Supremo Tribunal Federal voltou a apreciar a matéria em novembro de 2019. Porém, dessa vez, e novamente por maioria (6 a 5), julgou procedentes pedidos formulados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/11/2019) para assentar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado do título condenatório. Como consequência, determinou a suspensão imediata de toda e qualquer execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não tivesse transitado em julgado. Desse modo, determinou a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no art. 312 do CPP, sem prejuízo, ademais, de implementação das cautelares diversas da prisão. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio (Relator), que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. (FONTE: Renato Brasileiro).
  • Thacy Oscar, entendo que são coisas distintas - Prisão Preventiva x Execução Provisória da Pena.

    A mudança de entendimento do STF foi no sentido de impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, situação diversa é a prisão preventiva (art. 312, CPP), que, devidamente fundamentada, é possível antes do trânsito, portanto, ao meu ver, a B continua errada por não ser hipótese de violação do princípio da inocência.

    Uma outra informação

    Alteração legislativa

    CPP, Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) .

    Redação anterior

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 

  • Constitui hipótese que viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade (ou garantia do estado de inocência – art. 5º, inciso LVII, CRFB): Decretação de prisão processual fundamentada na gravidade em abstrato do crime;

  • Complementando os comentários dos colegas, a lei 11.671/08(Estabelecimentos Penais), em seu art. , permite a transferência e inclusão de preso provisório em estabelecimento penal federal de segurança máxima:

    Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

  • Ninguém será preso senão por ordem escrita e FUNDAMENTADA da autoridade competente. Condenar em abstrato é violar a constituição federal, pois a mesa assegura a fundamentação de sentenças condenatórias

  • PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a decisão que apenas faz referência a circunstâncias já elementares do delito: crime à tarde, em bairro residencial e mediante emprego de arma de fogo. 2. A prisão preventiva não admite riscos genéricos ou abstratos, já contidos nas elementares do crime, exigindo-se sejam constatados fatos geradores de anormais riscos ao processo ou à sociedade na prática do crime perseguido. A mera descrição do roubo, sem especiais fatos anormalmente gravosos, não justifica a custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente GABRIEL DE SOUZA COELHO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

    Gabarito: Letra A.