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ID
2921632
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marcos foi contratado sob o regime celetista como auxiliar de cartório extrajudicial em 1982, permanecendo no exercício de suas funções sob esse mesmo regime até o dia de hoje. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu artigo 19, prevê que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. Levando em consideração os dados apresentados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   

  • AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

    (RE 896737 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

  • A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

    (RE 896737 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

    Gabarito D

  • Estatutários ou servidor público em sentido estrito, são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, integrantes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de Direito Público.

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

    (RE 896737 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

  • LEI Nº 8.935/94

    Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

    § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

    § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

  • Marcos merece morrer. Todo esse tempo como auxiliar de cartório e não procurou estudar para um concurso público.

    Ps: Sou Auxiliar de cartório extrajudicial e milito para uma vaga na PMBA

  • GABARITO LETRA 'D'

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento)

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

    (RE 896737 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

    "A cada dia produtivo um degrau subido" HCCB

  • A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

    (RE 896737 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018

  • LEMBRANDO QUE :

    Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

    [ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.]

    = MS 28.440 ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJE de 7-2-2014

    Vide RE 556.504 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010

  • A questão demanda o conhecimento acerca da decisão sobre a (não) possibilidade de extensão da estabilidade funcional prevista no artigo 19 do ADCT aos auxiliares de cartório, escreventes juramentados e oficiais substitutos. 

    O art. 19 do ADCT aduz que os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    Assim, de forma excepcional, previu-se a extensão da estabilidade aos servidores ingressados ao serviço público sem concurso até 05/10/1983 (5 anos antes da atual Constituição) e que assim tenham permanecido. Porém, o artigo 236 da CRFB menciona que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público

    Assim, da leitura do respectivo artigo depreende-se que os serviços notariais não são uma atividade estatal típica. Tanto que no atual regime constitucional a exploração dos serviços notariais se dá por meio de delegação pública. Diante disso, podemos dizer que os auxiliares e escreventes possuem a condição de servidores públicos sui generis, uma vez que não são pagos diretamente pelo cofre público. E por entender que os escreventes e auxiliares notariais não se enquadram no conceito de servidores ou empregados públicos stricto sensu, esses são excluídos do regime jurídico de direito público. 

    O STF assim decidiu: 
    "(...) os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.[RE 896.737-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-8-2018, 1ª T, DJE de 30-8-2018.] = RE 388.589, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004".
    Passemos aos itens.

    A alternativa "A" está incorreta, pois Marcos não goza da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, como anteriormente explicado.

    A alternativa "B" está incorreta, pois Marcos  não pode ser considerado como servidor público em sentido estrito, como anteriormente explicado. 

    A alternativa "C " está incorreta, pois  Marcos  não pode ser considerado como servidor público em sentido estrito, como anteriormente explicado. 

    A alternativa "D" está correta, pois conforme acima visto, Marcos não pode ser considerado como servidor público em sentido estrito e não goza da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. 

    A alternativa "E " está incorreta, pois conforme o artigo 236 da CRFB, os  serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, justamente por isso, é possível a  instituição de regime de pessoal  celetista.



    Gabarito: Letra "D".
  • SERVIDOR PUBLICO EM SENTIDO ESTRITO: ESTATUTARIOS: EFETIVOS E COMISSIONADOS

    SERVIDOS PUBLICO EM SENTIDO AMPLO: pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos

    FONTE: COLEGA NEYMAR CONCURSEIRO + DI PIETRO (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7566/Os-agentes-publicos-e-suas-classificacoes)