GABARITO: B
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Além dos mnêmonicos indicados pelos colegas, gosto de utilizar um repassado pelo professor Sabbag, nos tempos de cursinho pra OAB, para os casos de suspensão.
MODERECOPA
- Moratória;
- Depósito do montante integral;
- Reclamações e Recursos (impugnação administrativa);
- Concessão de tutela/medida liminar;
- Parcelamento.