SóProvas


ID
2921884
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão em flagrante, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 145 STF: " Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • No caso em que o agente é perseguido, logo após o fato, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em circunstâncias que façam presumir ser autor da infração, a situação de flagrância durará pelo prazo de 24 horas, depois do qual não será mais possível a prisão em flagrante.

    Errado - CPP - Art. 302

    Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Certo - Súmula 145 STF

    A falta de testemunhas da infração impedirá a autuação da prisão em flagrante.

    Errado - CPP - Art. 304

    (...)

    § 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    A comunicação da prisão ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, deve ser feita em até 24 horas.

    Errado - CPP

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Se for o caso de liberdade provisória, ao receber o auto da prisão em flagrante, o juiz a relaxará.

    Errado - CPP - Art. 310

    Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

  • GABARITO: Letra B.

    COMUNICAÇÃO da prisão - feita IMEDIATAMENTE.

    Auto de prisão em flagrante - em até 24 horas após a prisão.

  • Essa questão devia está em Direito Processual Penal

  • Gaba: B

    Quanto a letra D:

    Relaxar a prisão: quando houver ilegalidade

    Quando for caso de liberdade provisória, essa será concedida e não RELAXADA

  • a) ERRADO. Não existe esse prazo de 24 determinando a situação de flagrância.

     

    b) GABARITO. Trata-se de crime impossível (art. 17 do CP), ficando afastada a tipicidade da conduta.

     

    c) ERRADO. Nesta hipótese, ao menos duas pessoas que presenciaram a apresentação do preso assinarão como testemunhas do ato, e não do crime.

     

    d) ERRADO. A comunicação da prisão deve ser feita imediatamente.

     

    e) ERRADO. O relaxamento da prisão ocorrerá no caso de ilegalidade.

  • Súmula 145 STF - Crime impossível.

  • ooooooooooooo trem que pulaaaaaaaaaaaaaaaaaaa................COMUNICAÇÃO.........IMEDIATAMENTE

    .....................................................................................................  APF........................24H.........................ACERTOU?................EU ERREI......OOOOOOOOOJUMENTA KKKKKKKKKKKKK AUTO CONFIANÇA, ULAAAAAAAAAAAAA TONGA MESMO KKKKKKKKKK, NUM ERRO MAIS KKKKKKKKKKKKKK

  • ITEM (A) ERRADO - Art. 302, incisos III e IV e Art. 290, § 1º, incisos I e II, ambos do CPP;

    ITEM (B) CERTO - Súmula nº 145/STF;

    ITEM (C) ERRADO - Art. 304, § 2º, do CPP;

    ITEM (D) ERRADO - Art. 306, caput, e § 1º, do CPP;

    ITEM (E) ERRADO - Art. 310, incisos I e III do CPP;

  • Segundo minha vizinhança a letra A está totalmente correta.

  • Prisão ilegal - relaxa

    Motivos não mais subsistentes - revoga

  • GABARITO: B

    A) INCORRETA.

    Código de Processo Penal

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I- está cometendo a infração penal;

    II- acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Espécies de flagrantes (Fonte: Sinopses para Concursos- Processo Penal- Parte especial- Leandro Barreto M. Alves):

    -Flagrante próprio ou propriamente dito ou perfeito ou real ou verdadeiro (art.302, I e II, CPP)

    -Flagrante impróprio ou imperfeito ou irreal ou quase flagrante ( art. 302, III, CPP)- Ocorre quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Difere da hipótese do inc. II do art.302 do CPP porque nesta o autor do delito continua na cena do crime, já na hipótese em comento ele foge do local, sendo perseguido.

    A perseguição pode até durar horas ou dias, desde que tenha se iniciado "logo após" a prática do crime. Isso afasta por completo a crença popular de que um indivíduo só pode ser preso em flagrante ao longo das 24 (vinte e quatro) horas decorridas após a prática do delito.

    -Flagrante presumido ou ficto ou assimilado ( art.203, IV, CPP)- Ocorre quando o agente, logo depois da prática do crime, EMBORA NÃO TENHA SIDO PERSEGUIDO, é ENCONTRADO portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que FAÇAM PRESUMIR ser ele o autor da infração penal. Segundo Gulherme de Souza Nucci, é o que " comumente ocorre nos crimes patrimoniais, quando a vítima comunica à polícia a ocorrência de um roubo e a viatura sai pelas ruas do bairro à procura do carro subtraído, por exemplo. Visualiza o autor do crime algumas horas depois, em poder do veículo, dando-lhe voz de prisão" (NUCCI, 2008, p.591).

    B) CORRETA.

    Flagrante preparado ou provocado/ crime de ensaio ( Súmula 145 STF)- é um " arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-lo" (NUCCI, 2008,p.593)

    Trata-se de crime impossível (art.17 do CP), pois inviável a sua consumação, nos termos da Súmula 145 STF " Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação", a qual também se aplica para a hipótese de o flagrante ter sido preparado ou provocado por particular. Em sendo o crime impossível, havendo situação de flagrante preparado ou provocado, o juiz deverá relaxar a prisão em flagrante ilegal.

    (Fonte: Sinopses para Concursos- Processo Penal- Parte especial- Leandro Barreto M. Alves)

    C) INCORRETA.

    CPP - Art. 304

    (...)§ 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • CONTINUAÇÃO:

    D) INCORRETA.

    CPP

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    OBS:

    COMUNICAÇÃO da prisão - feita IMEDIATAMENTE.

    Auto de prisão em flagrante - em até 24 horas após a prisão

    E) INCORRETA.

    CPP -

    Art. 310.Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art.23 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    Alerte-se para o fato que o remédio cabível contra uma PRISÃO PREVENTIVA LEGAL e que se torna DESNECESSÁRIA é a sua REVOGAÇÃO, ao passo que o remédio aplicado a uma PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL E DESNECESSÁRIA é a LIBERDADE PROVISÓRIA. E se a PRISÃO EM FLAGRANTE FOR ILEGAL, o remédio cabível para atacá-la é o RELAXAMENTO DESSA PRISÃO ( embora também seja possível falar em relaxamento da prisão preventiva ilegal, que ocorre, por exemplo, quando há excesso de prazo para a formação da culpa).

    (Fonte: Sinopses para Concursos- Processo Penal- Parte especial- Leandro Barreto M. Alves)

  • Resumindo:

    a) a perseguição, sendo ininterrupta, não tem prazo a ser estabelecido.

    b) CORRETA, é o flagrante preparado, ilegal, marcado pela Súmula 145/STF

    c) a falta de testemunhas não impede o flagrante, basta que a versão do condutor/ofendido esteja em harmonia com o conjunto probatório. Não havendo testemunhas do flagrante em si, haverá testemunhas da apresentação do preso.

    d) a comunicação é feita imediatamente. Em 24h vai a cópia do auto de prisão em flagrante e a nota de culpa para o juiz e o defensor público (se for o caso).

    e) o relaxamento só existe na prisão ilegal. Sendo legal, a prisão pode ser convertida em preventiva ou concedida a liberdade provisória (revogada).

  • Gabarito B

    Súmula 145 STF: " Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • Súmula 145, STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • CUIDADO com a novel alteração legislativa (Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime), que mitigou o enunciado da súmula 145 do STF.

    Confira-se, a redação do novo inciso IV, do §1º, do art. 33, da Lei de Drogas - Lei 11.343/06:

    "IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.        "

  • A ERRADO

    No caso em que o agente é perseguido, logo após o fato, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em circunstâncias que façam presumir ser autor da infração, a situação de flagrância durará pelo prazo de 24 horas, depois do qual não será mais possível a prisão em flagrante.

    CPP Art. 302 (...) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. ( Não Existe esse prazo de 24h)

    B CERTO

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula 145 STF Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    C ERRADO

    A falta de testemunhas da infração impedirá a autuação da prisão em flagrante.

    CP Art. 304 § 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    D ERRADA

    A comunicação da prisão ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, deve ser feita em até 24 horas.

    CF/88 Art. 5º (...) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    CPP Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            

    § 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.    

    E ERRADA

    Se for o caso de liberdade provisória, ao receber o auto da prisão em flagrante, o juiz a relaxará.

    CPP 310 (...) I - relaxar a prisão ilegal

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

  • A) A lei não traz prazo defino. Enquanto não se encerrar a perseguição, a situação de flagrância permanece.

    B) Correta. Súmula 145 STF (gabarito)

    C) CP Art. 304 § 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    D) A comunicação deverá ser feita imediatamente. Art. 306 do CPP

    E) O relaxamento só se dá para prisão ilegal.

  • Pacote anticrime

    o que mudou

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro)

    horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do

    acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério

    Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer

    das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de

    dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade

    provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de

    revogação.

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou

    milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou

    sem medidas cautelares.

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia

    no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela

    omissão.

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste

    artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a

    ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de

    imediata decretação de prisão preventiva.

  • A) ERRADA. Quando o agente é perseguido após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito temos espécie de flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase-flagrante. A perseguição deve ser ininterrupta e contínua. Enquanto não cessar a continuidade há flagrante, ainda que a perseguição ultrapasse o período de 24h, pois não há limitação temporal.

    B) CORRETA. Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Vale lembrar que essa súmula se relaciona ao "crime impossível", matéria de direito penal. Segundo a teoria objetiva temporada (ou mitigada) adotada pelo CP, há crime impossível quando "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime" (art. 17, CP).

    C) ERRADA. Art. 304 § 2º CPP: "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade".

    D) ERRADA. A comunicação é imediata. O prazo de 24h é para encaminhar o APF ao juiz competente (art. 306 caput e §1º CPP):

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    §1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    E) ERRADA. Ao receber o APF o juiz deverá fundamentadamente (1) relaxar prisão ilegal; ou (2) converter a prisão em flagrante em preventiva; ou (3) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Ao analisar o APF, o juiz deve identificar se ele:

    1. Noticia a prática de infração penal

    2. Contém situação que autorize o flagrante

    3. Se houve observância das formalidades da CF

    4. Se o uso de algemas observou a Súmula n. 11 STF.

    ▪ Verificada ilegalidade haverá relaxamento. Se houver inobservância das formalidades legais ou abuso de poder o juiz, além de relaxar, notificará o MP para promover a responsabilização criminal do funcionário (Lei 4.898/65 art. 4, “a” e “c”). O relaxamento, contudo, não impede a decretação da prisão preventiva, temporária ou medida cautelar diversa da prisão.

  • A polícia instiga à pratica delitiva e adota mecanismos para a sua não consumação. Bingo! Flagrante ilegal. Aplica-se a súmula 145 do STF.

    Simples assim!!!!

  • Súmula 145 do STF==="Não há crime. quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"

  • O relaxamento da prisão ocorrerá no caso de ilegalidade. (Art. 310, I CPP).

  • A questão exigiu o conhecimento sobre os temas "Prisão e Liberdade Provisória" e, analisando as alternativas, é possível observar que o gabarito pode ser extraído da leitura do Código de Processo Penal e das súmulas relacionadas ao tema.

    A) Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que a situação de flagrância durará pelo prazo de 24 horas e que depois disso não será mais possível a prisão em flagrante.

    De acordo com o art. 302, III, do CPP, (ainda) é considerado em flagrante o agente que é perseguido, logo após, em circunstâncias que façam presumir ser o autor do delito, sendo denominado pela doutrina como flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase-flagrante.
    Assim, o Código de Processo Penal não estipulou qual o prazo para ser considerado inserido dentro do logo após. Sobre o termo “logo após" e o prazo de 24 horas, Renato Brasileiro afirma que:

    (...) O importante, no quase-flagrante, é que a perseguição tenha início logo após o cometimento do fato delituoso, podendo perdurar por várias horas, desde que seja ininterrupta e contínua, sem qualquer solução de continuidade. Carece de fundamentação legal, portanto, a regra popular segundo a qual a prisão em flagrante só pode ser levada a efeito em até 24 (vinte e quatro) horas após o cometimento do crime. Isso porque, nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha tido início logo após a prática do delito, é cabível a prisão em flagrante mesmo após o decurso desse lapso temporal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1034).

    B) Correta, pois é exatamente o que prevê o entendimento sumulado nº 145 do Supremo Tribunal Federal. A súmula retrata o que a doutrina convencionou chamar de flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador. Por isso, bastante cuidado. A prova pode cobrar qualquer desses termos para falar dessa circunstância.

    No flagrante preparado, o agente instiga um indivíduo a cometer determinado delito, com o objetivo de prendê-lo em flagrante no momento em que estiver cometendo. É uma hipótese de crime impossível e o indivíduo levado a cometer o crime não responderá penalmente, pois a sua conduta é considerada atípica.

    Aprofundando: sobre a venda simulada de drogas ou outros objetos ilícitos, para saber se será hipótese de crime impossível, de acordo com Renato Brasileiro, dependerá do caso concreto. O doutrinador traz o exemplo do tráfico de drogas, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 que é um delito de ação múltipla ou conteúdo variado ou polinuclear e, por isso, a depender da situação concreta, ainda poderá configurar conduta típica (quando, por exemplo: a venda foi provocada pelo policial, mas o agente já realizava outra conduta típica, como “guardar" ou trazer consigo).
    (...) portanto, considerando-se que o delito de tráfico de entorpecente consuma-se com a prática de qualquer uma das dezoito ações identificadas no núcleo do tipo (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), algumas de natureza permanente, quando qualquer delas for preexistente à atuação policial, estará legitimada a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado. Torna-se descabida, assim, a aplicação da súmula nº 145 do Supremo, a fim de ser reconhecido o crime impossível. Nesses casos de venda simulada de drogas, é importante que seja demonstrado que a posse da droga preexistia à aquisição pela autoridade policial.
    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1038.

    C) Incorreta, nos termos do art. 304, §2º, do CPP, pois a ausência de testemunhas que tenham presenciado o delito não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante e o CPP preleciona que, nestes casos, junto com o condutor deverão assinar, também, duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação dos presos à autoridade.

    Os Tribunais Superiores possuem alguns julgados autorizando que, nestes casos em que há ausência de testemunhas que presenciaram o fato delituoso, os policiais podem servir como testemunhas de apresentação do preso durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, por exemplo, o HC 58.127/SP, julgado pela 5º Turma do STJ, Relatora Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ 17/12/2007.

    D) Incorreta, conforme o art. 306, caput, do CPP que dispõe a comunicação imediata da prisão de qualquer pessoa e do lugar em que se encontre ao juiz competente, ao MP, à família do preso ou alguma pessoa por ele indicada. O prazo de 24 horas mencionado no §1º do art. 306, do CPP, consiste no prazo para que seja encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante.

    A título de complementação: Em que pese o art. 3º-A do CPP estar com a sua eficácia suspensa em virtude da decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305 pelo Min. Luiz Fux, é importante que o candidato esteja atento ao que será decidido nessas ações, pois quando estiver em vigor afetará de maneira substancial vários procedimentos descritos no CPP.

    Inclusive em relação a prisão em flagrante, o inciso II, do art. 3º-A, do CPP afirma que o juiz de garantias é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e este receberá o auto de prisão em flagrante para o controle da legalidade. (Portanto, acompanhe o julgamento).

    E) Incorreta. Ocorrerá o Relaxamento da Prisão em Flagrante quando esta for ilegal, conforme art. 310, I, do CPP. Recebendo o auto de prisão em flagrante e verificada a legalidade da medida, o magistrado analisará se é caso de converter a prisão em flagrante em preventiva (ou temporária) e, ausentes os requisitos para a decretação, deverá conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança e de modo fundamentado, nos termos do inciso III, do art. 310, do CPP.

    Em resumo:
    - Prisão em flagrante ilegal: Relaxamento da Prisão (o que não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos autorizadores);
    - Prisão em flagrante legal, mas que não preenche os requisitos para decretação da prisão preventiva (ou temporária): Concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, ou ainda, também poderá ser cumulada com alguma medida cautelar diversa da prisão.

    Resposta: Item B.
  • CUIDADO COM A (B). O Pacote Anticrime inovou no sentido de que não haverá ilegalidade em flagrante preparado quando já HOUVER BASE PROBATÓRIA, nos casos de tráfico e comércio ilegal de armas de fogo.

  • Súmula 145

    Data de Aprovação

  • Súmula 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a

    sua consumação.

  • GABARITO: Letra B.

    Auto de prisão em flagrante - em até 24 horas após a prisão. só lembrar dos postos de gasolina onde, alguns, são 24 horas.

    COMUNICAÇÃO da prisão - feita IMEDIATAMENTE.

  • A) No caso em que o agente é perseguido, logo após o fato, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em circunstâncias que façam presumir ser autor da infração, a situação de flagrância durará pelo prazo de 24 horas, depois do qual não será mais possível a prisão em flagrante. ERRADO

    Não há prazo certo para que caracterize ou deixe de caracterizar o flagrante.

    O art. 302, III, CPP trata do chamado flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase-flagrante.

    O importante no quase-flagrante é que a perseguição tenha início logo após o cometimento do fato delituoso, podendo perdurar por várias horas ou até mesmo dias, desde que seja ininterrupta e contínua. Carece de fundamento legal a regra de que a prisão em flagrante só pode ser levada a efeito em até 24 horas após o cometimento do crime. Isso porque nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha tido início logo após a prática do delito, é cabível a prisão em flagrante mesmo após o decurso desse lapso temporal.  Por exemplo: acusado que estava sendo medicado em emergência do hospital, em razão dos tiros que o atingiram quando perseguido pela Polícia, logo após o fato, ocasião em que foi preso.

    B) Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. CERTO

    Súmula 145 STF “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

    C) A falta de testemunhas da infração impedirá a autuação da prisão em flagrante. ERRADO

    Art. 304, §2º, CPP “A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade”.

    D) A comunicação da prisão ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, deve ser feita em até 24 horas. ERRADO

    Art. 306, CPP “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. ”

    Em até 24 horas deve ser encaminhado o Auto de Prisão em Flagrante ao juiz competente, e cópia integral ao advogado do autuado, ou caso não indicado, para a Defensoria Pública, conforme dispõe o art. 306, §1º, CPP.

    E) Se for o caso de liberdade provisória, ao receber o auto da prisão em flagrante, o juiz a relaxará. ERRADO

    Relaxamento = prisão ilegal.

    Ao receber o APF, verificada a legalidade da medida, se o juiz concluir que não há necessidade da conversão do flagrante em preventiva (ou temporária), deverá, fundamentadamente, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Alternativa - B

    Súmula 145 - STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:              

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.              

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.              

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.   OBS: O REFERIDO PARÁGRAFO, ENCONTRA-SE SUSPENSO PELO MINISTRO LUIZ FUX.            

  • CPP - Artigo 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

  • A alternativa B está flagrantemente certa, por isso marquei ela.

    Mas o que há de errado na E?

    O juiz vai receber o flagrante e só pode convertê-lo em preventiva ou temporária caso haja pedido do MP ou da autoridade policial, ou seja, ele tem que relaxar a prisão se for o caso de liberdade provisória.

  • A) No caso em que o agente é perseguido, logo após o fato, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em circunstâncias que façam presumir ser autor da infração, a situação de flagrância durará pelo prazo de 24 horas, depois do qual não será mais possível a prisão em flagrante. ERRADA

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em

    situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam

    presumir ser ele autor da infração.

    B) CORRETA

    C) A falta de testemunhas da infração impedirá a autuação da prisão em flagrante. ERRADA

    -Art. 304 CPP -

    § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,

    nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam

    testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    D) A comunicação da prisão ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, deve ser feita em até 24 horas. ERRADA

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

    imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por

    ele indicada.

    E) Se for o caso de liberdade provisória, ao receber o auto da prisão em flagrante, o juiz a relaxará. ERRADA

    Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o

    auto de prisão em flagrante.

  • Gab B

    Súmula 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Cleber, o juiz RELAXA quando a prisão for ILEGAL

  • Flagrante preparado/provocado: No flagrante preparado, o agente criminoso é induzido pela vítima, pela polícia ou por terceiros a praticar a infração penal, para que no instante em que for realizar a conduta, seja preso em flagrante. O flagrante preparado é considerado ilegal. Exceção: Conforme entendimento majoritário, nos casos dos crimes de tráfico de drogas, tráfico de armas, receptação, contrabando e descaminho, o flagrante preparado é considerado legal.Para mim levaram em consideração apenas a letra da lei e desconsideraram os entendimentos jurisprudenciais. UFPR sendo UFPR, fazer o que :(

  • GAB. B)

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Alternativa B.

    Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador: espécie de crime impossível. Súmula 145 do STF.

    Espécie de prisão ilegal – deve haver o relaxamento.

    É diferente do

    Flagrante forjado, fabricado, maquinado ou urdido: crime inexistente.

    Abuso de autoridades ou denunciação caluniosa.

    Também é espécie de prisão ilegal – deve haver o relaxamento

  • PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Flagrante obrigatório

    Autoridades policiais e seus agentes deverão

    Flagrante facultativo   

    Qualquer do povo poderá

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    Flagrante impróprio, imperfeito ou irreal

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

    Flagrante presumido ou ficto

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Infrações permanentes

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Flagrante esperado

    Válido / lícito

    A autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. Iniciada esta, ocorre a pronta intervenção, prendendo o autor e configurando o flagrante.

    Flagrante provocado ou preparado

    Não é válido

    É aquela prisão em flagrante que ocorre indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão

    Súmula 145 STF

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Flagrante prorrogado, diferido, postergado ou ação controlada

    A prisão em flagrante é adiada com o objetivo de conseguir maiores informações sobre uma organização criminosa

    Flagrante forjado

    Não é válido

    É aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o infrator é o agente que forja o delito.

    Falta de testemunhas

    Art. 304. § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Comunicação da prisão

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    Audiência de custódia

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.    

  • PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Flagrante obrigatório

    Autoridades policiais e seus agentes deverão

    Flagrante facultativo   

    Qualquer do povo poderá

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    Flagrante impróprio, imperfeito ou irreal

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

    Flagrante presumido ou ficto

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Infrações permanentes

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Flagrante esperado

    Válido / lícito

    A autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. Iniciada esta, ocorre a pronta intervenção, prendendo o autor e configurando o flagrante.

    Flagrante provocado ou preparado

    Não é válido

    É aquela prisão em flagrante que ocorre indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão

    Súmula 145 STF

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Flagrante prorrogado, diferido, postergado ou ação controlada

    A prisão em flagrante é adiada com o objetivo de conseguir maiores informações sobre uma organização criminosa

    Flagrante forjado

    Não é válido

    É aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o infrator é o agente que forja o delito.

  • CPP

    Falta de testemunhas

    Art. 304. § 2 o   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Comunicação da prisão

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    Audiência de custódia

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.    

  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

     I – está cometendo a infração penal;

    II – acaba de cometê-la;

     III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Nos incisos I e II, do art. 302, tem-se a certeza visual máxima, e, portanto, isso é chamado de flagrante próprio.

    O inciso III traz o chamado flagrante impróprio.

    Já o inciso IV traz o flagrante presumido.

    Percebe-se que em todas essas situações há um curto período de tempo entre o crime e a prisão em flagrante.

    Só vence quem não desiste!

  • Gab.: B

    Trata-se do flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador que é considerado um arremedo de flagrante, ocorrendo quando o agente provocador induz ou instiga um individuo a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-lo. 

    (2021/PF) Caracteriza-se como flagrante preparado a situação em que os policiais provocam ou induzem o cometimento do crime pelo agente. CERTO

  • Sobre a prisão em flagrante, assinale a alternativa correta.

    A No caso em que o agente é perseguido, logo após o fato, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em circunstâncias que façam presumir ser autor da infração, a situação de flagrância durará pelo prazo de 24 horas, depois do qual não será mais possível a prisão em flagrante.

    INCORRETA. A descrição se coaduna perfeitamente ao conceito de flagrante impróprio, irreal ou imperfeito, trazido pelo art. 302, inciso III do CPP, porém não há lapso temporal específico para que a situação de flagrância se configure.

    B Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    CORRETA. É o que aponta o enunciado de súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal. O flagrante provocado, que é aquele no qual a autoridade instiga o autor a cometer o crime, não é válido, impedindo a consumação do crime.

    C

    A falta de testemunhas da infração impedirá a autuação da prisão em flagrante.

    INCORRETA. Conforme dispõe o art. 304, §2° do CPP, a falta de testemunhas da infração não impedirá o APF, mas, neste caso, deverão assiná-lo o condutor e duas testemunhas da apresentação do preso à autoridade.

    D

    A comunicação da prisão ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, deve ser feita em até 24 horas.

    INCORRETA. Nos termos do art. 306 do CPP, a comunicação da prisão ao juiz competente, ao MP e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, deve ser feita imediatamente. Nos termos do §1° do mesmo dispositivo, em até 24 horas o APF será enviado ao juiz competente.

    E

    Se for o caso de liberdade provisória, ao receber o auto da prisão em flagrante, o juiz a relaxará.

    Na audiência de custódia, a ser realizada no prazo de 24 horas após o recebimento do APF pelo juiz, este poderá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, caso seja caso de liberdade de provisória, o juiz a concederá, e não relaxará a prisão, o que ocorre tão somente quando a prisão é ilegal.

  • Juiz relaxa prisão ILEGAL, liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal.

  • GABARITO: Letra B.

    COMUNICAÇÃO da prisão - feita IMEDIATAMENTE.

    Auto de prisão em flagrante - em até 24 horas após a prisão.

  • SÚM 145 DO STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Essa súmula retrata o chamado “flagrante preparado”, também chamado de “flagrante provocado”, “crime de ensaio” ou “delito putativo por obra do agente provocador”.

     

    Ocorre o flagrante preparado (provocado) quando alguém instiga o indivíduo a praticar o crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante no momento em que ele o estiver cometendo. O flagrante preparado é hipótese de crime impossível e o indivíduo instigado não responderá penalmente, sendo sua conduta considerada atípica.

    Fonte: Dizer o Direito

  • o juiz PODERÁ