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Súmula 145 STF: " Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
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No caso em que o agente é perseguido, logo após o fato, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em circunstâncias que façam presumir ser autor da infração, a situação de flagrância durará pelo prazo de 24 horas, depois do qual não será mais possível a prisão em flagrante.
Errado - CPP - Art. 302
Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Certo - Súmula 145 STF
A falta de testemunhas da infração impedirá a autuação da prisão em flagrante.
Errado - CPP - Art. 304
(...)
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
A comunicação da prisão ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, deve ser feita em até 24 horas.
Errado - CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Se for o caso de liberdade provisória, ao receber o auto da prisão em flagrante, o juiz a relaxará.
Errado - CPP - Art. 310
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
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GABARITO: Letra B.
COMUNICAÇÃO da prisão - feita IMEDIATAMENTE.
Auto de prisão em flagrante - em até 24 horas após a prisão.
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Essa questão devia está em Direito Processual Penal
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Gaba: B
Quanto a letra D:
Relaxar a prisão: quando houver ilegalidade
Quando for caso de liberdade provisória, essa será concedida e não RELAXADA
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a) ERRADO. Não existe esse prazo de 24 determinando a situação de flagrância.
b) GABARITO. Trata-se de crime impossível (art. 17 do CP), ficando afastada a tipicidade da conduta.
c) ERRADO. Nesta hipótese, ao menos duas pessoas que presenciaram a apresentação do preso assinarão como testemunhas do ato, e não do crime.
d) ERRADO. A comunicação da prisão deve ser feita imediatamente.
e) ERRADO. O relaxamento da prisão ocorrerá no caso de ilegalidade.
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Súmula 145 STF - Crime impossível.
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ooooooooooooo trem que pulaaaaaaaaaaaaaaaaaaa................COMUNICAÇÃO.........IMEDIATAMENTE
..................................................................................................... APF........................24H.........................ACERTOU?................EU ERREI......OOOOOOOOOJUMENTA KKKKKKKKKKKKK AUTO CONFIANÇA, ULAAAAAAAAAAAAA TONGA MESMO KKKKKKKKKK, NUM ERRO MAIS KKKKKKKKKKKKKK
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ITEM (A) ERRADO - Art. 302, incisos III e IV e Art. 290, § 1º, incisos I e II, ambos do CPP;
ITEM (B) CERTO - Súmula nº 145/STF;
ITEM (C) ERRADO - Art. 304, § 2º, do CPP;
ITEM (D) ERRADO - Art. 306, caput, e § 1º, do CPP;
ITEM (E) ERRADO - Art. 310, incisos I e III do CPP;
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Segundo minha vizinhança a letra A está totalmente correta.
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Prisão ilegal - relaxa
Motivos não mais subsistentes - revoga
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GABARITO: B
A) INCORRETA.
Código de Processo Penal
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I- está cometendo a infração penal;
II- acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Espécies de flagrantes (Fonte: Sinopses para Concursos- Processo Penal- Parte especial- Leandro Barreto M. Alves):
-Flagrante próprio ou propriamente dito ou perfeito ou real ou verdadeiro (art.302, I e II, CPP)
-Flagrante impróprio ou imperfeito ou irreal ou quase flagrante ( art. 302, III, CPP)- Ocorre quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Difere da hipótese do inc. II do art.302 do CPP porque nesta o autor do delito continua na cena do crime, já na hipótese em comento ele foge do local, sendo perseguido.
A perseguição pode até durar horas ou dias, desde que tenha se iniciado "logo após" a prática do crime. Isso afasta por completo a crença popular de que um indivíduo só pode ser preso em flagrante ao longo das 24 (vinte e quatro) horas decorridas após a prática do delito.
-Flagrante presumido ou ficto ou assimilado ( art.203, IV, CPP)- Ocorre quando o agente, logo depois da prática do crime, EMBORA NÃO TENHA SIDO PERSEGUIDO, é ENCONTRADO portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que FAÇAM PRESUMIR ser ele o autor da infração penal. Segundo Gulherme de Souza Nucci, é o que " comumente ocorre nos crimes patrimoniais, quando a vítima comunica à polícia a ocorrência de um roubo e a viatura sai pelas ruas do bairro à procura do carro subtraído, por exemplo. Visualiza o autor do crime algumas horas depois, em poder do veículo, dando-lhe voz de prisão" (NUCCI, 2008, p.591).
B) CORRETA.
Flagrante preparado ou provocado/ crime de ensaio ( Súmula 145 STF)- é um " arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-lo" (NUCCI, 2008,p.593)
Trata-se de crime impossível (art.17 do CP), pois inviável a sua consumação, nos termos da Súmula 145 STF " Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação", a qual também se aplica para a hipótese de o flagrante ter sido preparado ou provocado por particular. Em sendo o crime impossível, havendo situação de flagrante preparado ou provocado, o juiz deverá relaxar a prisão em flagrante ilegal.
(Fonte: Sinopses para Concursos- Processo Penal- Parte especial- Leandro Barreto M. Alves)
C) INCORRETA.
CPP - Art. 304
(...)§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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CONTINUAÇÃO:
D) INCORRETA.
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
OBS:
COMUNICAÇÃO da prisão - feita IMEDIATAMENTE.
Auto de prisão em flagrante - em até 24 horas após a prisão
E) INCORRETA.
CPP -
Art. 310.Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art.23 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Alerte-se para o fato que o remédio cabível contra uma PRISÃO PREVENTIVA LEGAL e que se torna DESNECESSÁRIA é a sua REVOGAÇÃO, ao passo que o remédio aplicado a uma PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL E DESNECESSÁRIA é a LIBERDADE PROVISÓRIA. E se a PRISÃO EM FLAGRANTE FOR ILEGAL, o remédio cabível para atacá-la é o RELAXAMENTO DESSA PRISÃO ( embora também seja possível falar em relaxamento da prisão preventiva ilegal, que ocorre, por exemplo, quando há excesso de prazo para a formação da culpa).
(Fonte: Sinopses para Concursos- Processo Penal- Parte especial- Leandro Barreto M. Alves)
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Resumindo:
a) a perseguição, sendo ininterrupta, não tem prazo a ser estabelecido.
b) CORRETA, é o flagrante preparado, ilegal, marcado pela Súmula 145/STF
c) a falta de testemunhas não impede o flagrante, basta que a versão do condutor/ofendido esteja em harmonia com o conjunto probatório. Não havendo testemunhas do flagrante em si, haverá testemunhas da apresentação do preso.
d) a comunicação é feita imediatamente. Em 24h vai a cópia do auto de prisão em flagrante e a nota de culpa para o juiz e o defensor público (se for o caso).
e) o relaxamento só existe na prisão ilegal. Sendo legal, a prisão pode ser convertida em preventiva ou concedida a liberdade provisória (revogada).
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Gabarito B
Súmula 145 STF: " Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
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Súmula 145, STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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CUIDADO com a novel alteração legislativa (Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime), que mitigou o enunciado da súmula 145 do STF.
Confira-se, a redação do novo inciso IV, do §1º, do art. 33, da Lei de Drogas - Lei 11.343/06:
"IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. "
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A ERRADO
No caso em que o agente é perseguido, logo após o fato, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em circunstâncias que façam presumir ser autor da infração, a situação de flagrância durará pelo prazo de 24 horas, depois do qual não será mais possível a prisão em flagrante.
CPP Art. 302 (...) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. ( Não Existe esse prazo de 24h)
B CERTO
Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Súmula 145 STF Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
C ERRADO
A falta de testemunhas da infração impedirá a autuação da prisão em flagrante.
CP Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
D ERRADA
A comunicação da prisão ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, deve ser feita em até 24 horas.
CF/88 Art. 5º (...) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
CPP Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2 No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
E ERRADA
Se for o caso de liberdade provisória, ao receber o auto da prisão em flagrante, o juiz a relaxará.
CPP 310 (...) I - relaxar a prisão ilegal
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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A) A lei não traz prazo defino. Enquanto não se encerrar a perseguição, a situação de flagrância permanece.
B) Correta. Súmula 145 STF (gabarito)
C) CP Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
D) A comunicação deverá ser feita imediatamente. Art. 306 do CPP
E) O relaxamento só se dá para prisão ilegal.
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Pacote anticrime
o que mudou
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro)
horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do
acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério
Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer
das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de
revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou
milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou
sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia
no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela
omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste
artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a
ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de
imediata decretação de prisão preventiva.
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A) ERRADA. Quando o agente é perseguido após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito temos espécie de flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase-flagrante. A perseguição deve ser ininterrupta e contínua. Enquanto não cessar a continuidade há flagrante, ainda que a perseguição ultrapasse o período de 24h, pois não há limitação temporal.
B) CORRETA. Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
▪ Vale lembrar que essa súmula se relaciona ao "crime impossível", matéria de direito penal. Segundo a teoria objetiva temporada (ou mitigada) adotada pelo CP, há crime impossível quando "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime" (art. 17, CP).
C) ERRADA. Art. 304 § 2º CPP: "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade".
D) ERRADA. A comunicação é imediata. O prazo de 24h é para encaminhar o APF ao juiz competente (art. 306 caput e §1º CPP):
▪ Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
▪ §1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
E) ERRADA. Ao receber o APF o juiz deverá fundamentadamente (1) relaxar prisão ilegal; ou (2) converter a prisão em flagrante em preventiva; ou (3) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
▪ Ao analisar o APF, o juiz deve identificar se ele:
1. Noticia a prática de infração penal
2. Contém situação que autorize o flagrante
3. Se houve observância das formalidades da CF
4. Se o uso de algemas observou a Súmula n. 11 STF.
▪ Verificada ilegalidade haverá relaxamento. Se houver inobservância das formalidades legais ou abuso de poder o juiz, além de relaxar, notificará o MP para promover a responsabilização criminal do funcionário (Lei 4.898/65 art. 4, “a” e “c”). O relaxamento, contudo, não impede a decretação da prisão preventiva, temporária ou medida cautelar diversa da prisão.
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A polícia instiga à pratica delitiva e adota mecanismos para a sua não consumação. Bingo! Flagrante ilegal. Aplica-se a súmula 145 do STF.
Simples assim!!!!
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Súmula 145 do STF==="Não há crime. quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"
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O relaxamento da prisão ocorrerá no caso de ilegalidade. (Art. 310, I CPP).
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A
questão exigiu o conhecimento sobre os temas "Prisão e Liberdade
Provisória" e, analisando as alternativas, é possível observar que
o gabarito pode ser extraído da leitura do Código de Processo Penal
e das súmulas relacionadas ao tema.
A)
Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que a situação
de flagrância durará pelo prazo de 24 horas e que depois disso não
será mais possível a prisão em flagrante.
De
acordo com o art. 302, III, do CPP, (ainda) é considerado em
flagrante o agente que é perseguido, logo
após, em circunstâncias que façam
presumir ser o autor do delito, sendo denominado pela doutrina como
flagrante impróprio, imperfeito,
irreal ou quase-flagrante.
Assim,
o Código de Processo Penal não estipulou qual o prazo para ser
considerado inserido dentro do logo
após. Sobre
o termo “logo após" e o prazo de 24 horas, Renato Brasileiro
afirma que:
(...)
O importante, no quase-flagrante, é que a perseguição tenha início
logo após o cometimento do fato delituoso, podendo perdurar por
várias horas, desde que seja ininterrupta e contínua, sem qualquer
solução de continuidade. Carece de fundamentação legal, portanto,
a regra popular segundo a qual a prisão em flagrante só pode ser
levada a efeito em até 24 (vinte e quatro) horas após o cometimento
do crime. Isso porque, nos
casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja
ininterrupta e tenha tido início logo após a prática do delito, é
cabível a prisão em flagrante mesmo após o decurso desse lapso
temporal. (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de
Processo Penal: volume único
– 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.
P. 1034).
B)
Correta, pois é exatamente o que
prevê o entendimento sumulado nº 145 do Supremo Tribunal Federal. A
súmula retrata o que a doutrina convencionou chamar de flagrante
preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou
delito putativo por obra do agente provocador. Por
isso, bastante cuidado. A prova pode cobrar qualquer desses termos
para falar dessa circunstância.
No
flagrante preparado, o agente instiga um indivíduo a cometer
determinado delito, com o objetivo de prendê-lo em flagrante no
momento em que estiver cometendo. É uma hipótese de crime
impossível e o indivíduo levado a cometer o crime não responderá
penalmente, pois a sua conduta é considerada atípica.
Aprofundando: sobre a venda simulada de drogas ou outros objetos ilícitos, para saber se será hipótese de crime impossível, de
acordo com Renato Brasileiro, dependerá do caso concreto. O
doutrinador traz o exemplo do tráfico de drogas, do art. 33, da Lei
nº 11.343/06 que é um delito de ação múltipla ou conteúdo
variado ou polinuclear e, por isso, a depender da situação
concreta, ainda poderá configurar conduta típica (quando, por
exemplo: a venda foi provocada pelo policial, mas o agente já
realizava outra conduta típica, como “guardar" ou trazer
consigo).
(...)
portanto, considerando-se que o delito de tráfico de entorpecente
consuma-se com a prática de qualquer uma das dezoito ações
identificadas no núcleo do tipo (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput),
algumas de natureza permanente, quando qualquer
delas for preexistente à atuação policial, estará
legitimada a prisão em flagrante, sem que se possa falar em
flagrante forjado ou preparado. Torna-se descabida, assim, a
aplicação da súmula nº 145 do Supremo, a fim de ser reconhecido o
crime impossível. Nesses casos de venda simulada de drogas, é
importante que seja demonstrado que a posse da droga preexistia à
aquisição pela autoridade policial.
LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal:
volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed.
JusPodivm, 2020. P. 1038.
C)
Incorreta, nos termos do art. 304, §2º, do CPP, pois a ausência de
testemunhas que tenham presenciado o delito não
impede a lavratura do auto de prisão em flagrante
e o CPP preleciona que, nestes casos, junto com o condutor deverão
assinar, também, duas testemunhas que tenham presenciado a
apresentação dos presos à autoridade.
Os
Tribunais Superiores possuem alguns julgados autorizando que, nestes
casos em que há ausência de testemunhas que presenciaram o
fato delituoso, os policiais podem servir como testemunhas de
apresentação do preso durante a lavratura do auto de prisão em
flagrante, por exemplo, o HC 58.127/SP, julgado pela 5º Turma do
STJ, Relatora Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG,
DJ 17/12/2007.
D)
Incorreta, conforme o art. 306, caput,
do CPP que dispõe a comunicação
imediata da
prisão de qualquer pessoa e do lugar em que se encontre ao juiz
competente, ao MP, à família do preso ou alguma pessoa por ele
indicada. O
prazo de 24 horas mencionado no §1º do art. 306, do CPP, consiste
no prazo para que seja encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante.
A
título de complementação:
Em
que pese o art. 3º-A do CPP estar com a sua eficácia suspensa em
virtude da decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305 pelo Min. Luiz
Fux, é importante que o candidato esteja atento ao que será
decidido nessas ações, pois quando estiver em vigor afetará de
maneira substancial vários procedimentos descritos no CPP.
Inclusive
em relação a prisão em flagrante, o inciso II, do art. 3º-A, do
CPP afirma que o juiz de garantias é o responsável pelo controle da
legalidade da investigação criminal e este receberá o auto de
prisão em flagrante para o controle da legalidade. (Portanto,
acompanhe o julgamento).
E)
Incorreta. Ocorrerá o Relaxamento da
Prisão em Flagrante quando esta for
ilegal, conforme
art. 310, I, do CPP. Recebendo o auto de prisão em flagrante e
verificada a legalidade da medida,
o magistrado analisará se é caso de converter a prisão em
flagrante em preventiva (ou temporária) e, ausentes os requisitos
para a decretação, deverá conceder
a liberdade provisória, com ou sem fiança e de modo fundamentado,
nos termos do inciso III, do art. 310, do CPP.
Em resumo:
- Prisão
em flagrante ilegal: Relaxamento da Prisão (o que não impede a
decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos
autorizadores);
- Prisão
em flagrante legal, mas que não preenche os requisitos para
decretação da prisão preventiva (ou temporária): Concessão da
liberdade provisória, com ou sem fiança, ou ainda, também poderá
ser cumulada com alguma medida cautelar diversa da prisão.
Resposta:
Item B.
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CUIDADO COM A (B). O Pacote Anticrime inovou no sentido de que não haverá ilegalidade em flagrante preparado quando já HOUVER BASE PROBATÓRIA, nos casos de tráfico e comércio ilegal de armas de fogo.
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Súmula 145
Data de Aprovação
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Súmula 145
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a
sua consumação.
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GABARITO: Letra B.
Auto de prisão em flagrante - em até 24 horas após a prisão. só lembrar dos postos de gasolina onde, alguns, são 24 horas.
COMUNICAÇÃO da prisão - feita IMEDIATAMENTE.
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A) No caso em que o agente é perseguido, logo após o fato, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em circunstâncias que façam presumir ser autor da infração, a situação de flagrância durará pelo prazo de 24 horas, depois do qual não será mais possível a prisão em flagrante. ERRADO
Não há prazo certo para que caracterize ou deixe de caracterizar o flagrante.
O art. 302, III, CPP trata do chamado flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase-flagrante.
O importante no quase-flagrante é que a perseguição tenha início logo após o cometimento do fato delituoso, podendo perdurar por várias horas ou até mesmo dias, desde que seja ininterrupta e contínua. Carece de fundamento legal a regra de que a prisão em flagrante só pode ser levada a efeito em até 24 horas após o cometimento do crime. Isso porque nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha tido início logo após a prática do delito, é cabível a prisão em flagrante mesmo após o decurso desse lapso temporal. Por exemplo: acusado que estava sendo medicado em emergência do hospital, em razão dos tiros que o atingiram quando perseguido pela Polícia, logo após o fato, ocasião em que foi preso.
B) Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. CERTO
Súmula 145 STF “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
C) A falta de testemunhas da infração impedirá a autuação da prisão em flagrante. ERRADO
Art. 304, §2º, CPP “A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade”.
D) A comunicação da prisão ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, deve ser feita em até 24 horas. ERRADO
Art. 306, CPP “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. ”
Em até 24 horas deve ser encaminhado o Auto de Prisão em Flagrante ao juiz competente, e cópia integral ao advogado do autuado, ou caso não indicado, para a Defensoria Pública, conforme dispõe o art. 306, §1º, CPP.
E) Se for o caso de liberdade provisória, ao receber o auto da prisão em flagrante, o juiz a relaxará. ERRADO
Relaxamento = prisão ilegal.
Ao receber o APF, verificada a legalidade da medida, se o juiz concluir que não há necessidade da conversão do flagrante em preventiva (ou temporária), deverá, fundamentadamente, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Alternativa - B
Súmula 145 - STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. OBS: O REFERIDO PARÁGRAFO, ENCONTRA-SE SUSPENSO PELO MINISTRO LUIZ FUX.
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CPP - Artigo 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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A alternativa B está flagrantemente certa, por isso marquei ela.
Mas o que há de errado na E?
O juiz vai receber o flagrante e só pode convertê-lo em preventiva ou temporária caso haja pedido do MP ou da autoridade policial, ou seja, ele tem que relaxar a prisão se for o caso de liberdade provisória.
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A) No caso em que o agente é perseguido, logo após o fato, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em circunstâncias que façam presumir ser autor da infração, a situação de flagrância durará pelo prazo de 24 horas, depois do qual não será mais possível a prisão em flagrante. ERRADA
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em
situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.
B) CORRETA
C) A falta de testemunhas da infração impedirá a autuação da prisão em flagrante. ERRADA
-Art. 304 CPP -
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,
nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
D) A comunicação da prisão ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, deve ser feita em até 24 horas. ERRADA
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada.
E) Se for o caso de liberdade provisória, ao receber o auto da prisão em flagrante, o juiz a relaxará. ERRADA
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o
auto de prisão em flagrante.
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Gab B
Súmula 145
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Cleber, o juiz RELAXA quando a prisão for ILEGAL
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Flagrante preparado/provocado: No flagrante preparado, o agente criminoso é induzido pela vítima, pela polícia ou por terceiros a praticar a infração penal, para que no instante em que for realizar a conduta, seja preso em flagrante. O flagrante preparado é considerado ilegal. Exceção: Conforme entendimento majoritário, nos casos dos crimes de tráfico de drogas, tráfico de armas, receptação, contrabando e descaminho, o flagrante preparado é considerado legal.Para mim levaram em consideração apenas a letra da lei e desconsideraram os entendimentos jurisprudenciais. UFPR sendo UFPR, fazer o que :(
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GAB. B)
Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Alternativa B.
Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador: espécie de crime impossível. Súmula 145 do STF.
Espécie de prisão ilegal – deve haver o relaxamento.
É diferente do
Flagrante forjado, fabricado, maquinado ou urdido: crime inexistente.
Abuso de autoridades ou denunciação caluniosa.
Também é espécie de prisão ilegal – deve haver o relaxamento
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PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Flagrante obrigatório
Autoridades policiais e seus agentes deverão
Flagrante facultativo
Qualquer do povo poderá
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
Flagrante próprio, perfeito ou real
I - está cometendo a infração penal
II - acaba de cometê-la
Flagrante impróprio, imperfeito ou irreal
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração
Flagrante presumido ou ficto
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Infrações permanentes
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Flagrante esperado
Válido / lícito
A autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. Iniciada esta, ocorre a pronta intervenção, prendendo o autor e configurando o flagrante.
Flagrante provocado ou preparado
Não é válido
É aquela prisão em flagrante que ocorre indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão
Súmula 145 STF
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Flagrante prorrogado, diferido, postergado ou ação controlada
A prisão em flagrante é adiada com o objetivo de conseguir maiores informações sobre uma organização criminosa
Flagrante forjado
Não é válido
É aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o infrator é o agente que forja o delito.
Falta de testemunhas
Art. 304. § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Comunicação da prisão
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Audiência de custódia
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Flagrante obrigatório
Autoridades policiais e seus agentes deverão
Flagrante facultativo
Qualquer do povo poderá
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
Flagrante próprio, perfeito ou real
I - está cometendo a infração penal
II - acaba de cometê-la
Flagrante impróprio, imperfeito ou irreal
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração
Flagrante presumido ou ficto
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Infrações permanentes
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Flagrante esperado
Válido / lícito
A autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. Iniciada esta, ocorre a pronta intervenção, prendendo o autor e configurando o flagrante.
Flagrante provocado ou preparado
Não é válido
É aquela prisão em flagrante que ocorre indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão
Súmula 145 STF
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Flagrante prorrogado, diferido, postergado ou ação controlada
A prisão em flagrante é adiada com o objetivo de conseguir maiores informações sobre uma organização criminosa
Flagrante forjado
Não é válido
É aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o infrator é o agente que forja o delito.
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CPP
Falta de testemunhas
Art. 304. § 2 o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Comunicação da prisão
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Audiência de custódia
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Nos incisos I e II, do art. 302, tem-se a certeza visual máxima, e, portanto, isso é chamado de flagrante próprio.
O inciso III traz o chamado flagrante impróprio.
Já o inciso IV traz o flagrante presumido.
Percebe-se que em todas essas situações há um curto período de tempo entre o crime e a prisão em flagrante.
Só vence quem não desiste!
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Gab.: B
Trata-se do flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador que é considerado um arremedo de flagrante, ocorrendo quando o agente provocador induz ou instiga um individuo a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-lo.
(2021/PF) Caracteriza-se como flagrante preparado a situação em que os policiais provocam ou induzem o cometimento do crime pelo agente. CERTO
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Sobre a prisão em flagrante, assinale a alternativa correta.
A No caso em que o agente é perseguido, logo após o fato, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em circunstâncias que façam presumir ser autor da infração, a situação de flagrância durará pelo prazo de 24 horas, depois do qual não será mais possível a prisão em flagrante.
INCORRETA. A descrição se coaduna perfeitamente ao conceito de flagrante impróprio, irreal ou imperfeito, trazido pelo art. 302, inciso III do CPP, porém não há lapso temporal específico para que a situação de flagrância se configure.
B Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
CORRETA. É o que aponta o enunciado de súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal. O flagrante provocado, que é aquele no qual a autoridade instiga o autor a cometer o crime, não é válido, impedindo a consumação do crime.
C
A falta de testemunhas da infração impedirá a autuação da prisão em flagrante.
INCORRETA. Conforme dispõe o art. 304, §2° do CPP, a falta de testemunhas da infração não impedirá o APF, mas, neste caso, deverão assiná-lo o condutor e duas testemunhas da apresentação do preso à autoridade.
D
A comunicação da prisão ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, deve ser feita em até 24 horas.
INCORRETA. Nos termos do art. 306 do CPP, a comunicação da prisão ao juiz competente, ao MP e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, deve ser feita imediatamente. Nos termos do §1° do mesmo dispositivo, em até 24 horas o APF será enviado ao juiz competente.
E
Se for o caso de liberdade provisória, ao receber o auto da prisão em flagrante, o juiz a relaxará.
Na audiência de custódia, a ser realizada no prazo de 24 horas após o recebimento do APF pelo juiz, este poderá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, caso seja caso de liberdade de provisória, o juiz a concederá, e não relaxará a prisão, o que ocorre tão somente quando a prisão é ilegal.
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Juiz relaxa prisão ILEGAL, A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal.
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GABARITO: Letra B.
COMUNICAÇÃO da prisão - feita IMEDIATAMENTE.
Auto de prisão em flagrante - em até 24 horas após a prisão.
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SÚM 145 DO STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Essa súmula retrata o chamado “flagrante preparado”, também chamado de “flagrante provocado”, “crime de ensaio” ou “delito putativo por obra do agente provocador”.
Ocorre o flagrante preparado (provocado) quando alguém instiga o indivíduo a praticar o crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante no momento em que ele o estiver cometendo. O flagrante preparado é hipótese de crime impossível e o indivíduo instigado não responderá penalmente, sendo sua conduta considerada atípica.
Fonte: Dizer o Direito
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o juiz PODERÁ