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Lei 8.935
Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
(...)
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
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A questão foi aplicada no concurso para ingresso no serviço registral e notarial do Paraná em 2019 e exigia do candidato conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços registrais e notarias no Brasil.
Vamos à análise das afirmativas:
1ª (VERDADEIRA) - O atendimento ao público será de, no mínimo, seis horas, conforme preceitua o artigo 4º, §2º da referida Lei 8.935/1994. No Estado do Paraná, o atendimento ao público segue o artigo 54 do Código de Normas, que prevê atendimento das 8h30 às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
2ª (VERDADEIRA) - O tabelião ou oficial de registro é livre para contratar o número de substitutos, escreventes e auxiliares que desejar, conforme artigo 20, caput e §1º. É corolário da autonomia gerencial e administrativa que o notário ou oficial de registro tem ao gerir sua serventia.
3ª (FALSA) - A remuneração será livremente ajustada entre o oficial de registro ou notário e o substituto, escrevente ou auxiliar. Deverá ser regida pelas leis trabalhistas vigentes, porém, não é o Tribunal de Justiça que define os valores a serem pagos a cada profissional contratado pelo responsável pela serventia.
4ª (FALSA) - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou pelo oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências ou impedimento do titular. Desta forma, é o próprio oficial que designa quem será responsável pela serventia durante sua ausência ou impedimento e não a Corregedoria do Tribunal de Justiça.
GABARITO: LETRA E - V-V-F-F
DICA: Atentar que o oficial de registro ou notário podem livremente ajustar e contratar seus substitutos, escreventes e auxiliares, inclusive na quantidade que reputar conveniente para a melhor prestação do serviço e na sustentabilidade da serventia. Porém, em se tratando de oficial interino, a contratação de novos funcionários pode depender de autorização do Juiz Diretor do Foro (artigo 50 do Novo Código de Normas do Extrajudicial do Estado de Minas Gerais).
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A questão foi aplicada no concurso para ingresso no serviço registral e notarial do Paraná em 2019 e exigia do candidato conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços registrais e notarias no Brasil.
Vamos a análise das afirmativas:
1ª (VERDADEIRA) - O atendimento ao público será de no mínimo seis horas, conforme preceitua o artigo 4º §2º da referida Lei 8.935/1994. No Estado do Paraná o atendimento ao público segue o artigo 54 do Código de Normas que prevê atendimento das 8h30 às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
2ª (VERDADEIRA) - O tabelião ou oficial de registro é livre para contratar o número de substitutos, escreventes e auxiliares que desejar, conforme artigo 20, caput e §1º. É corolário da autonomia gerencial e administrativa que o notário ou oficial de registro tem ao gerir sua serventia.
3ª (FALSA) - A remuneração será livremente ajustada entre o oficial de registro ou notário e o substituto, escrevente ou auxiliar. Deverá ser regida pelas leis trabalhistas vigentes, porém, não é o Tribunal de Justiça que define os valores a serem pagos a cada profissional contratado pelo responsável pela serventia.
4ª (FALSA) - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou pelo oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências ou impedimento do titular. Desta forma, é o próprio oficial que designa quem será responsável pela serventia durante sua ausência ou impedimento e não a Corregedoria do Tribunal de Justiça.
GABARITO: LETRA E - V-V-F-F
DICA: Atentar que o oficial de registro ou notário podem livremente ajustar e contratar seus substitutos, escreventes e auxiliares, inclusive na quantidade que reputar conveniente para a melhor prestação do serviço e na sustentabilidade da serventia. Porém, em se tratando de oficial interino, a contratação de novos funcionários pode depender de autorização do Juiz Diretor do Foro (artigo 50 do Novo Código de Normas do Extrajudicial do Estado de Minas Gerais).