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Segundo Renato Saraiva:
Cabe ao TRT o julgamento do MS quando a autoridade coatora for:
· Juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;
· Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
· Juízes e funcionários do próprio TRT.
Quanto ao TST,a competência para o julgamento do MS é assim identificado:
· SDC – julga originariamente o MS contra atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo;
· SDI – julga os MS de sua competência originária;
· Tribunal Pleno – julga os MS impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas.
Para completar, temos também essa OJ:
OJ-TP-4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004
Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
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Lei 12.016/09 (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências):
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Bons estudos! ;)
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Cuidado !!!!
A CLT denomina os juízes dos Tribunais do Trabalho de juízes(e não desembargadores), no entanto a maioria dos regimentos internos dos Tribunais do Trabalho classifica como desembargadores os juízes de 2 º grau.
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A minha dúvida é a seguinte: quem julga afinal MS tendo como autoridade coatora o Presidente do TST? É a SDC ou Tribunal Pleno?
Se alguém puder ajudar agradeço. Se possível deem um toque no meu perfil.
Obrigada!
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TST --> Atos dos ministros do TST;
TRT --> Atos dos juízes da Vara do Trabalho (desembargadores) e seus servidores;
Vara do Trabalho --> Atos de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista (ex., delegado regional do trabalho).
FONTE: Direito Processual do Trabalho - Élisson Miessa; Henrique Correia.
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Mais uma fundamentação:
Art. 678 inciso I, b, 3 da CLT:
"Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:
(...)
b) processar e julgar originariamente:
(...)
3) os mandados de segurança"
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LETRA D – CORRETA - O professor Renato
Manfredini ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 1373), discorre:
“A competência originária para julgamento
do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos
Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a
autoridade envolvida.
Neste contexto, caberá ao Tribunal
Regional do Trabalho o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade
coatora for:
•
juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e
demais funcionários;
•
juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
• juízes e funcionários do próprio Tribunal
Regional do Trabalho.” (Grifamos).
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O comentário da Thaís Albino está ERRADO! Juiz da Vara do Trabalho é JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, E NÃO DESEMBARGADOR!
Se a questão falar em "Juiz do Tribunal Regional" , aí sim estará falando de um juiz de segundo grau, e é para este que se usa o termo desembargador.
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MANDADO DE SEGURANÇA
TRT julga quando a autoridade coatora for:
- Juiz da vara de trabalho
- Juiz de direito, investido na jurisdição trabalhista
- juízes e funcionários do proóprio TRT.
TST juga quando:
SDC = julga originalmente os mandados de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos ministros em dissídio coletivo.
SDI = julga os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.
Órgão especial = julga os mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das seções especializadas.
Também compete aos Tribunais do Trabalho julgar o mandado de segurança contra os seus própris atos administrativos, como por exemplo, nomeração, exoneração, punição, promoção ou reclassificação de funcionários.
Fonte: Livro Processo do Trabalho concursos públicos (Renato Saraiva e Aryanna Linhares)
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Aassertiva “d” está correta. Se autoridade coatora é um Juiz do TRT (ou desembargador do TRT, como alguns regimentos denominam) a competência para julgar é do próprio TRT. Memorize uma coisa: MS e HD contra magistrado de qualquer tribunal, é o próprio tribunal que julga. Quanto ao prazo de impetração, são 120 dias da CIÊNCIA do ato pelo interessado, não é da prática do ato, porquanto se o interessado não tinha conhecimento da ilegalidade, como poderia ajuizar tal ação. Questão com vários detalhes !
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Aassertiva “d” está correta. Se autoridade coatora é um Juiz do TRT (ou desembargador do TRT, como alguns regimentos denominam) a competência para julgar é do próprio TRT. Memorize uma coisa: MS e HD contra magistrado de qualquer tribunal, é o próprio tribunal que julga. Quanto ao prazo de impetração, são 120 dias da CIÊNCIA do ato pelo interessado, não é da prática do ato, porquanto se o interessado não tinha conhecimento da ilegalidade, como poderia ajuizar tal ação. Questão com vários detalhes !
Fonte: Wiliame Morais | Direção Concursos
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Aassertiva “d” está correta. Se autoridade coatora é um Juiz do TRT (ou desembargador do TRT, como alguns regimentos denominam) a competência para julgar é do próprio TRT. Memorize uma coisa: MS e HD contra magistrado de qualquer tribunal, é o próprio tribunal que julga. Quanto ao prazo de impetração, são 120 dias da CIÊNCIA do ato pelo interessado, não é da prática do ato, porquanto se o interessado não tinha conhecimento da ilegalidade, como poderia ajuizar tal ação. Questão com vários detalhes !
Fonte: Wiliame Morais | Direção Concursos