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ID
2922730
Banca
FAU
Órgão
Câmara de Clevelândia - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a competência dos municípios para instituir impostos, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Desde quando há progressividade em razão da ocupação e localização do imóvel?

  • Gabarito A :

    Colega Ricardo segue embasamento :

    CF/88

    Seção V

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    (...)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

  • Colega Ricardo Soares Barichello, os comentários no Dizer o Direito sobre o Informativo 806 explicam sua dúvida:

    Alíquota

    As alíquotas poderão ser livremente estipuladas pelos Municípios, desde que, obviamente, não sejam tão elevadas a ponto de caracterizar um confisco, o que é vedado constitucionalmente (art. 150, IV, da CF/88).

    Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU:

    a)      Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I);

    b)      Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado.

    c)       Extrafiscalidade pela localização e uso (art. 156, § 1º, II).

    Obs: alguns autores chamam a extrafiscalidade pela localização e uso de “seletividade do IPTU”. É o caso de Hugo de Brito Machado e Ricardo Lobo Torres.

    Progressividade

    Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.

    Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.

    Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

    O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.

    No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

     

    O IPTU é progressivo?

    SIM. Existem duas espécies de progressividade no IPTU:

    a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais).

    b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-806-stf.pdf

  • Em continuação:

    Importante citar que mesmo antes das alterações trazidas pela EC 29/2000, a progressividade em razão da função social da propriedade já existia, conforme leciona Márcio Cavalcanti (também nos comentários ao Info 806):

    Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II) (letra "b" acima). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I) (letra "a" acima).

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Questão completamente equivocada quando diz: "...e constitucional é a fixação de alíquota progressiva em razão do valor venal, do percentual de ocupação ou da localização do imóvel".

    A CRFB nao fixa aliquota. A CRFB é uma carta de competências. A CRFB apenas autoriza a fixaçao das aliquotas a cargo do ente competente/ sujeito ativo da exaçao.

    Para uma prova de procurador, nao é cabível tal erro terminologico de uma questao.

  • Caro colega Bruno Bessa, lhe faltou interpretação da assertiva. Leia novamente.

  • Sobre a letra A:

    A) O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana é de competência dos municípios e constitucional é a fixação de alíquota progressiva em razão do valor venal, do percentual de ocupação ou da localização do imóvel.

    Analisando cada hipótese:

    1) VALOR VENAL:

    Art. 156, § 1º da CF: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:   

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel

    2) PERCENTUAL DE OCUPAÇÃO:

    Art. 182, § 4º da CF: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    3) LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL:

    Art. 156, § 1º da CF: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: 

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    Aqui é importante apenas uma complementação.

    É sempre bom lembrarmos que a localização e o uso do imóvel não são hipóteses de PROGRESSIVIDADE, mas sim de SELETIVIDADE do IPTU.

    Em seu livro, Ricardo Alexandre (2018, pág. 753), no título "Diferenciação de alíquotas de acordo com o uso e a localização do imóvel" aponta que "em primeiro lugar, uma questão terminológica. Não se pode afirmar que a diferenciação de alíquotas aqui tratada é mais um caso de progressividade. Na progressividade, se estabelece uma função quase linear entre uma grandeza e outra, de forma que o crescimento de uma implicará a majoração da outra. Nos casos agora estudados, os parâmetros que justificam a diferenciação das alíquotas não têm expressão numérica, sendo meras situações de fato".

  • Quanto à letra e, não obrigatoriamente a alíquota do ISS vai ser a mesma em cada município. Na verdade, a alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8º, II, da Lei Complementar 116/2003, enquanto a Lei Complementar nº 157/16 introduziu na Lei Complementar nº 116/03 o novo art. 8º-A, que prescreve uma alíquota mínima de 2% para o Imposto Sobre Serviços – ISS.

  • Colega Bruno Bessa, ao se dizer na alternativa que "constitucional é a fixação" apenas se está dizendo que a fixação de alíquotas progressivas está em conformidade com a CF/88, ou seja, que NÃO é inconstitucional. Não foi afirmado que a CF fixa alíquotas.

  • Na minha humilde opinião essa questão está equivocada, pois a localização do imóvel diz respeito as alíquotas diferenciadas e não progressivas.

  • GABARITO A

    1.      Imposto Progressivo – Diz-se do imposto em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores. Um exemplo disto é a Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15 a 27,5%, conforme a renda. 

    2.      São Impostos Progressivos – Imposto De Renda (CF/88); IPTU (CF/88); ITR (CF/88); ITCMD (STF).

    a.      Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):

                                                                 i.     Há incidência de IPTU sobre contratos de promessa de compra e venda de imóvel;

                                                                ii.     O cessionário (o que se beneficia) de direito de uso de imóvel é possuidor por relação pessoal, não a posse com “animus domini”, não é contribuinte do IPTU;

                                                              iii.     Servidão de passagem de imóvel alheio não constitui fato gerador para cobrança do IPTU;

                                                              iv.     As ficções jurídicas do art. 80 do CC (os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta), apesar de serem consideradas imóveis para os efeitos legais, não se submetem ao IPTU, somente prédios e terrenos;

                                                                v.     Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou industrial (REsp 1112646);

                                                            vii.     CTN, art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

                                                          viii.     Súmula 160-STJ – É defeso (proibido), ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

                                                              ix.     Súmula 339-STJ – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU;

                                                                x.     Súmula 339-STJ – O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço

                                                              xi.     Súmula 668-STF – É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

                                                            xii.     Súmula 589-STF – É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • PROGRESSIVIDADE FISCAL:

     As alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel.

     - No que concerne à progressividade de alíquotas com base no valor do imóvel, devem ser observados os seguintes requisitos e características:

     

    a) somente é legítima a partir do advento da Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000 - conforme a Súmula 668, STF

     b) tem objetivo fiscal, pois, ao aumentar as alíquotas incidentes sobre os imóveis mais valiosos - presumivelmente pertencentes a pessoas de maior capacidade econômica-, visa a incrementar a arrecadação, retirando mais de quem mais pode pagar;

     c) deve-se ater aos limites do razoável, sob pena de incidir em efeito confiscatório, vedado pelo art. 150, IV, da CF/1988.

     

    PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL:

     Segundo o art. 182, § 4º, da CF, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.

    A previsão desse art. 182, § 4º, já constava do texto originário da CF/88 não decorrendo de emenda.

     - No caso de o particular não atender à exigência do Poder Público, o próprio dispositivo prevê um conjunto de providências sucessivas. A segunda delas, logo após o parcelamento ou edificação compulsórios, é a adoção de IPTU progressivo no tempo:

     

    a) Tem objetivo extrafiscal, pois o escopo da regra é estimular o cumprimento da função social da propriedade por meio de um agravamento da carga tributária suportada pelo proprietário do solo urbano que não promove seu adequado aproveitamento. A arrecadação advinda de tal situação é mero efeito colateral do tributo.

     b) O parâmetro para a progressividade não é o valor do imóvel, mas, sim, o passar do tempo sem o adequado aproveitamento do solo urbano.

     

     - Logo, na PROGRESSIVIDADE FISCAL prevista no art. 156, § 1º, I, da CF, quanto mais valioso o imóvel, maior a alíquota incidente.

     - Já na PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL, prevista no art. 182, § 4º, II,da CF, quanto mais tempo mantida a situação agressiva à finalidade social da propriedade, maior será a alíquota aplicável no lançamento do lPTU.

  • Embora não concorde com o gabarito, mas dava para acertar por eliminação.

    Em relação a Letra E, a LC dispõe sobre Alíquotas Max (5%) e Min (2%), não precisa ser igual em todos os municípios, desde que respeitem os limites estabelecidos.

  • A localização é uma alíquota DIFERENCIADA do IPTU. Art. 156,§1,II, CF. Questão equivocada, cabível de recurso.

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

  • Progressividade em razão da localização do imóvel?