SóProvas


ID
2924059
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Sobre os direitos que assistem às pessoas portadoras de necessidades especiais, descritos na Lei n° 13.146/2015, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

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    a)se considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

      Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. [Art 4 § 1o]

    ---------------------------------------------------------

    b)nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade de atendimento ao portador de necessidade especial não é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

      Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. [Art 9 § 2o]

    ---------------------------------------------------------

    c)nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros direitos, a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.

      Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; [Art. 32. I]

    ---------------------------------------------------------

    d)os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, excluindo-se o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

     Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias. [art 35 PU]

    ---------------------------------------------------------

    e)as frotas de empresas de táxi devem reservar 5% (cinco por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

      As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. [Art. 51]

    ---------------------------------------------------------

  • Resposta : ( A )

    se considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    Lei 13.146/ 2015

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade 

    de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma

    espécie de discriminação.

    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência

     toda forma de distinção,

    restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, 

    impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, 

    incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

  • Absurdo o enunciado mencionar "pessoa portadora de necessidades especiais".

  • RESUMO PROVIDENCIAL E FAMOSINHO FEITO POR ALGUM SANGUE BOM AQUI DO QC:

    Banheiro de uso público – pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível:

    *Fazer nº 1 → em 1 banheiro público.

    Brinquedos dos parques de diversões – no mínimo 5% de cada brinquedo:

    *Brinquedo5 → 5%;

    *Parks (5 letras)  5%.

    Frotas de táxis – 10%:

    *Frotas de Táxi  Ten  10%;

    *TáXi → X (10 em romano)  10%.

    Telecentros e Lan Houses – 10% dos computadores ou pelo menos 1 computador:

    *Telecentro (10 letras)  10%;

    *Cyber Cafés (10 letras)  10%.

    Vagas de estacionamento – 2% do total de vagas – garantida no mínimo 1 vaga:

    *Cadeira de rodas  2 rodas  2%.

    Unidades habitacionais – mínimo de 3%:

    *Mo – ra – da (3 sílabas)  mínimo de 3%.

    Vagas em hotéis/pousadas – pelo menos 10% das habitações – garantido pelo menos 1 unidade acessível:

    *Hospedagem (10 letras)  no mínimo 10%.

    Condutores de táxi com deficiência – 10% das vagas:

    *Condutores de Táxi  Ten  10%;

    *TáXi → X (10 em romano)  10%.

    Locadora de veículo – 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota:

    *Locadora de Veículos → Vinte = 1 a cada 20.

    Concursos públicos – mínimo de 5% (até 20% das vagas):

    *Concur5o → no mínimo 5%.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO


    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.


    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. [GABARITO]


    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.


    Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.


    Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

  • RESUMO PROVIDENCIAL E FAMOSINHO FEITO POR ALGUM SANGUE BOM AQUI DO QC:

    Banheiro de uso público – pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível:

    *Fazer nº 1 → em 1 banheiro público.

    Brinquedos dos parques de diversões – no mínimo 5% de cada brinquedo:

    *Brinquedo5 → 5%;

    *Parks (5 letras) → 5%.

    Frotas de táxis – 10%:

    *Frotas de Táxi → Ten → 10%;

    *TáXi → X (10 em romano) → 10%.

    Telecentros e Lan Houses – 10% dos computadores ou pelo menos 1 computador:

    *Telecentro (10 letras) → 10%;

    *Cyber Cafés (10 letras) → 10%.

    Vagas de estacionamento – 2% do total de vagas – garantida no mínimo 1 vaga:

    *Cadeira de rodas → 2 rodas → 2%.

    Unidades habitacionais – mínimo de 3%:

    *Mo – ra – da (3 sílabas) → mínimo de 3%.

    Vagas em hotéis/pousadas – pelo menos 10% das habitações – garantido pelo menos 1 unidade acessível:

    *Hospedagem (10 letras) → no mínimo 10%.

    Condutores de táxi com deficiência – 10% das vagas:

    *Condutores de Táxi → Ten → 10%;

    *TáXi → X (10 em romano) → 10%.

    Locadora de veículo – 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota:

    *Locadora de Veículos → Vinte = 1 a cada 20.

    Concursos públicos – mínimo de 5% (até 20% das vagas):

    *Concur5o → no mínimo 5%.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • ✓ Unidades habitacionais para Morada → mínimo 3% ( Mo-ra-da - 3 sílabas )

     

    ✓ Hotéis e pousadas já existentes para Hospedagem → pelo menos 10%, no mínimo 1 acessível ( Hospedagem - 10 letras )

     

    ✓ Estacionamento → mínimo 2%, no mínimo 1 vaga sinalizada 

     

    ✓ Frotas de táX→ reservar 10% ( X - Algarismo romano )

     

    ✓ Locadoras de Veículos → 1 veículo adaptado para cada 20 ( V - Vinte )

     

    ✓ Telecentro e lan houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1 (Telecentro - 10 letras)

    por: @sergio.trt

  • GABARITO: LETRA A.

  • Gabarito - Letra A.

    Lei 13146/2015

    b) é sim condicionada aos protocolos de atendimento médico. (§2,art. 9)

    c) habitacional - 3%.(I,art. 32)

    d) incluindo-se o cooperativismo e o associativismo. (§único, art. 35)

    e) frota de táxi - 10%. (art. 51)

  • LETRA A CORRETA

    LEI 13.146

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

  • Gabarito A.

    A - se considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    B - § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    C - I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    D - Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

    E As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

  • Dica rápida:

    Táxi, hotéis e Lan-houses: 10%

  • O enunciado da questão já tá errado por dizer "pessoas portadoras de necessidades especiais".

  • GABARITO A

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

  • A) GABARITO Art. 4° §1° § 1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    B) Art. 9°, § 2°. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    C) Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    D) Art. 35, § único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

    E) Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.         

  • ✓ Unidades habitacionais para Morada → mínimo 3% ( Mo-ra-da - 3 sílabas )

     

    ✓ Hotéis e pousadas já existentes para Hospedagem → pelo menos 10%, no mínimo 1 acessível ( Hospedagem - 10 letras )

     

    ✓ Estacionamento → mínimo 2%, no mínimo 1 vaga sinalizada 

     

    ✓ Frotas de táX→ reservar 10% ( X - Algarismo romano )

     

    ✓ Locadoras de Veículos → 1 veículo adaptado para cada 20 ( V - Vinte )

     

    ✓ Telecentro e lan houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1 (Telecentro - 10 letras)

  • Banheiro de uso público – pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível:

    *Fazer nº 1 → em 1 banheiro público.

    Brinquedos dos parques de diversões – no mínimo 5% de cada brinquedo:

    *Brinquedo5 → 5%;

    *Parks (5 letras) → 5%.

    Frotas de táxis – 10%:

    *Frotas de Táxi → Ten → 10%;

    *TáXi → X (10 em romano) → 10%.

    Telecentros e Lan Houses – 10% dos computadores ou pelo menos 1 computador:

    *Telecentro (10 letras) → 10%;

    *Cyber Cafés (10 letras) → 10%.

    Vagas de estacionamento – 2% do total de vagas – garantida no mínimo 1 vaga:

    *Cadeira de rodas → 2 rodas → 2%.

    Unidades habitacionais – mínimo de 3%:

    *Mo – ra – da (3 sílabas) → mínimo de 3%.

    Vagas em hotéis/pousadas – pelo menos 10% das habitações – garantido pelo menos 1 unidade acessível:

    *Hospedagem (10 letras) → no mínimo 10%.

    Condutores de táxi com deficiência – 10% das vagas:

    *Condutores de Táxi → Ten → 10%;

    *TáXi → X (10 em romano) → 10%.

    Locadora de veículo – 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota:

    *Locadora de Veículos → Vinte = 1 a cada 20.

    Concursos públicos – mínimo de 5% (até 20% das vagas):

    *Concur5o → no mínimo 5%.

  • a) CERTA - Art. 4º § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    -

    b) ERRADA - Art. 9º § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    -

    c) ERRADA - Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    -

    d) ERRADA - Art. 35. Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

    -

    e) ERRADA - Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019)

  • taxi 10% HABIT 3%
  • Sobre os direitos que assistem às pessoas portadoras de necessidades especiais, descritos na Lei n° 13.146/2015, é certo afirmar que se considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

  • Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. 

  • -------------------------------------------

    C) Art. 32 [...] I

    -------------------------------------------

    D) os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, excluindo-se o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

    Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

    Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

    -------------------------------------------

    E) Art. 51 caput.

  • Sobre os direitos que assistem às pessoas portadoras de necessidades especiais, descritos na Lei n° 13.146/2015, é certo afirmar que

    A) se considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. [Gabarito]

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    -------------------------------------------

    B) nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade de atendimento ao portador de necessidade especial não é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Não cai no TJSP

    Edital cobra: Artigos 1º ao 13; 34 ao 38

  • CAI NO TJSP ESCREVENTE

    RESPOSTA

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

  • Lei 13146/15:

    a) Art. 4º, § 1º.

    b) Art. 9º, § 2º. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    c) Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, três por cento das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    d) Art. 35. Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

    e) Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar dez por cento de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

  • Me ajuda no caso da habitação o bizú 3 porquinhos ------> 3%.

    #EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!

  • C) Art. 32. Nos programas habitacionais, deve ter reserva de no mínimo, 3% (três por cento);

    E) Art. 51. As frotas de Taxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos.

  • Não cai no TJ, mas pode ser cobrado em outro concurso que tu fores fazer. Exceto para quem for ficar apenas prestando TJ-SP.