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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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a)se considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. [Art 4 § 1o]
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b)nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade de atendimento ao portador de necessidade especial não é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. [Art 9 § 2o]
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c)nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros direitos, a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; [Art. 32. I]
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d)os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, excluindo-se o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias. [art 35 PU]
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e)as frotas de empresas de táxi devem reservar 5% (cinco por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. [Art. 51]
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Resposta : ( A )
se considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Lei 13.146/ 2015
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade
de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma
espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência
toda forma de distinção,
restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência,
incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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Absurdo o enunciado mencionar "pessoa portadora de necessidades especiais".
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RESUMO PROVIDENCIAL E FAMOSINHO FEITO POR ALGUM SANGUE BOM AQUI DO QC:
Banheiro de uso público – pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível:
*Fazer nº 1 → em 1 banheiro público.
Brinquedos dos parques de diversões – no mínimo 5% de cada brinquedo:
*Brinquedo5 → 5%;
*Parks (5 letras) → 5%.
Frotas de táxis – 10%:
*Frotas de Táxi → Ten → 10%;
*TáXi → X (10 em romano) → 10%.
Telecentros e Lan Houses – 10% dos computadores ou pelo menos 1 computador:
*Telecentro (10 letras) → 10%;
*Cyber Cafés (10 letras) → 10%.
Vagas de estacionamento – 2% do total de vagas – garantida no mínimo 1 vaga:
*Cadeira de rodas → 2 rodas → 2%.
Unidades habitacionais – mínimo de 3%:
*Mo – ra – da (3 sílabas) → mínimo de 3%.
Vagas em hotéis/pousadas – pelo menos 10% das habitações – garantido pelo menos 1 unidade acessível:
*Hospedagem (10 letras) → no mínimo 10%.
Condutores de táxi com deficiência – 10% das vagas:
*Condutores de Táxi → Ten → 10%;
*TáXi → X (10 em romano) → 10%.
Locadora de veículo – 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota:
*Locadora de Veículos → Vinte = 1 a cada 20.
Concursos públicos – mínimo de 5% (até 20% das vagas):
*Concur5o → no mínimo 5%.
"Nossa vitória não será por acidente".
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GABARITO:A
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. [GABARITO]
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
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RESUMO PROVIDENCIAL E FAMOSINHO FEITO POR ALGUM SANGUE BOM AQUI DO QC:
Banheiro de uso público – pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível:
*Fazer nº 1 → em 1 banheiro público.
Brinquedos dos parques de diversões – no mínimo 5% de cada brinquedo:
*Brinquedo5 → 5%;
*Parks (5 letras) → 5%.
Frotas de táxis – 10%:
*Frotas de Táxi → Ten → 10%;
*TáXi → X (10 em romano) → 10%.
Telecentros e Lan Houses – 10% dos computadores ou pelo menos 1 computador:
*Telecentro (10 letras) → 10%;
*Cyber Cafés (10 letras) → 10%.
Vagas de estacionamento – 2% do total de vagas – garantida no mínimo 1 vaga:
*Cadeira de rodas → 2 rodas → 2%.
Unidades habitacionais – mínimo de 3%:
*Mo – ra – da (3 sílabas) → mínimo de 3%.
Vagas em hotéis/pousadas – pelo menos 10% das habitações – garantido pelo menos 1 unidade acessível:
*Hospedagem (10 letras) → no mínimo 10%.
Condutores de táxi com deficiência – 10% das vagas:
*Condutores de Táxi → Ten → 10%;
*TáXi → X (10 em romano) → 10%.
Locadora de veículo – 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota:
*Locadora de Veículos → Vinte = 1 a cada 20.
Concursos públicos – mínimo de 5% (até 20% das vagas):
*Concur5o → no mínimo 5%.
"Nossa vitória não será por acidente".
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✓ Unidades habitacionais para Morada → mínimo 3% ( Mo-ra-da - 3 sílabas )
✓ Hotéis e pousadas já existentes para Hospedagem → pelo menos 10%, no mínimo 1 acessível ( Hospedagem - 10 letras )
✓ Estacionamento → mínimo 2%, no mínimo 1 vaga sinalizada
✓ Frotas de táXi → reservar 10% ( X - Algarismo romano )
✓ Locadoras de Veículos → 1 veículo adaptado para cada 20 ( V - Vinte )
✓ Telecentro e lan houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1 (Telecentro - 10 letras)
por: @sergio.trt
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GABARITO: LETRA A.
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Gabarito - Letra A.
Lei 13146/2015
b) é sim condicionada aos protocolos de atendimento médico. (§2,art. 9)
c) habitacional - 3%.(I,art. 32)
d) incluindo-se o cooperativismo e o associativismo. (§único, art. 35)
e) frota de táxi - 10%. (art. 51)
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LETRA A CORRETA
LEI 13.146
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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Gabarito A.
A - se considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
B - § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
C - I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
D - Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
E As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
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Dica rápida:
Táxi, hotéis e Lan-houses: 10%
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O enunciado da questão já tá errado por dizer "pessoas portadoras de necessidades especiais".
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GABARITO A
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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A) GABARITO Art. 4° §1° § 1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
B) Art. 9°, § 2°. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
C) Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
D) Art. 35, § único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
E) Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
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✓ Unidades habitacionais para Morada → mínimo 3% ( Mo-ra-da - 3 sílabas )
✓ Hotéis e pousadas já existentes para Hospedagem → pelo menos 10%, no mínimo 1 acessível ( Hospedagem - 10 letras )
✓ Estacionamento → mínimo 2%, no mínimo 1 vaga sinalizada
✓ Frotas de táXi → reservar 10% ( X - Algarismo romano )
✓ Locadoras de Veículos → 1 veículo adaptado para cada 20 ( V - Vinte )
✓ Telecentro e lan houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1 (Telecentro - 10 letras)
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Banheiro de uso público – pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível:
*Fazer nº 1 → em 1 banheiro público.
Brinquedos dos parques de diversões – no mínimo 5% de cada brinquedo:
*Brinquedo5 → 5%;
*Parks (5 letras) → 5%.
Frotas de táxis – 10%:
*Frotas de Táxi → Ten → 10%;
*TáXi → X (10 em romano) → 10%.
Telecentros e Lan Houses – 10% dos computadores ou pelo menos 1 computador:
*Telecentro (10 letras) → 10%;
*Cyber Cafés (10 letras) → 10%.
Vagas de estacionamento – 2% do total de vagas – garantida no mínimo 1 vaga:
*Cadeira de rodas → 2 rodas → 2%.
Unidades habitacionais – mínimo de 3%:
*Mo – ra – da (3 sílabas) → mínimo de 3%.
Vagas em hotéis/pousadas – pelo menos 10% das habitações – garantido pelo menos 1 unidade acessível:
*Hospedagem (10 letras) → no mínimo 10%.
Condutores de táxi com deficiência – 10% das vagas:
*Condutores de Táxi → Ten → 10%;
*TáXi → X (10 em romano) → 10%.
Locadora de veículo – 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota:
*Locadora de Veículos → Vinte = 1 a cada 20.
Concursos públicos – mínimo de 5% (até 20% das vagas):
*Concur5o → no mínimo 5%.
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a) CERTA - Art. 4º § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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b) ERRADA - Art. 9º § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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c) ERRADA - Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
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d) ERRADA - Art. 35. Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
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e) ERRADA - Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019)
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taxi 10%
HABIT 3%
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Sobre os direitos que assistem às pessoas portadoras de necessidades especiais, descritos na Lei n° 13.146/2015, é certo afirmar que se considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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C) Art. 32 [...] I
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D) os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, excluindo-se o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
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E) Art. 51 caput.
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Sobre os direitos que assistem às pessoas portadoras de necessidades especiais, descritos na Lei n° 13.146/2015, é certo afirmar que
A) se considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. [Gabarito]
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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B) nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade de atendimento ao portador de necessidade especial não é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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Não cai no TJSP
Edital cobra: Artigos 1º ao 13; 34 ao 38
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CAI NO TJSP ESCREVENTE
RESPOSTA
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
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Lei 13146/15:
a) Art. 4º, § 1º.
b) Art. 9º, § 2º. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
c) Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, três por cento das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
d) Art. 35. Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
e) Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar dez por cento de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
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Me ajuda no caso da habitação o bizú 3 porquinhos ------> 3%.
#EUSOU3%!
Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!
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C) Art. 32. Nos programas habitacionais, deve ter reserva de no mínimo, 3% (três por cento);
E) Art. 51. As frotas de Taxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos.
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Não cai no TJ, mas pode ser cobrado em outro concurso que tu fores fazer. Exceto para quem for ficar apenas prestando TJ-SP.