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ID
292513
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não perde o mandato o Senador:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado

  • Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    I - desde a expedição do diploma:
    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
    II - desde a posse:
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
  • A alternativa 'B' admite alguma controvérsia, porque há implicações, inclusive com perda de mandato, quando o afastamento for superior a 120 dias, senão vejamos o que preceitua a CF/88:
    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
            II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
  • Concordo com o osmar. Questão mal formulada que não tinha nenhuma alternativa correta, pois a alternativa c) não explicou a que tipo de licença estava se referindo. Deveria ter sido anulada.
  • Correto o gabarito...

    Quando a questão fala que em licença acima de seis meses o Senador perderá o mandato, está "generalizando". Mas sabemos que não é em qualquer caso em que o Senador perde o mandato por licença superior a 6 meses, pois por motivo de doença esse prazo pode ser ultrapassado.
  • Pessoal, não esquecam que o Senador pode se afastar do cargo para exercer cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária sem que perca o mandato.

    Ele pode ficar por 7 anos exercendo cargo de Ministro e voltar ao Senado no último ano de sua legislatura.
  • Lembrando ainda que o praza de 120 dias se refere a mesma sessão legislativa. Nada impede que o  Senador fique licenciado durante os 120 dias finais de uma sessão e nos 120 dias iniciais da sessão seguinte. Totalizando 240 dias (cerca de 8 meses)
  • Detalhe importante gente!

    O que não pode ultrapassar 120 dias é a licença para tratar de assunto de interesse particular e não da licença para tratar da própria saúde.
    Vejamos a literalidade do art. 56, II da C.F.:

     Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Nesse caso o deputado ou senador poderá ser condenado em decisão definitiva e permanecer com o mandatos se assim a casa decidir. Neste caso ele é condenado e após cumprir a pena retorna para cumprir o restante do mandato.

    Ridículo!!!

  • Jecklane
    Entendi o que você quis dizer, mas mesmo assim não podemos marcar a letra d).
    Se aceitarmos que ela está certa estaremos sendo taxativos na afirmação de que Senadores não perdem o mandato quando sofrem condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, o que não é sempre verdade.

    Percebe isso? Não podemos dizer que eles não perdem o mandato, podemos no máximo dizer que pode ser que não percam o mandato. 
  • Art. 55. CF. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; LETRA A

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - ue perder ou tiver suspensos os direitos políticos; LETRA B

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; LETRA E

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. LETRA D

  • ALTERNATIVA: C

     

    Não podem os Deputados ou Senadores, desde a expedição do diploma:

     

    • Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia (INSS), empresa pública (CEF), sociedade de economia mista (BB) ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    • Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     

    Não podem os Deputados ou Senadores, desde a posse:

    • ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
    • ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
    • patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
    • ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.



    Sendo assim, perderá o mandato o Deputado ou Senador que:

    • que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    • cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    • que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    • que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    • quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    • que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

  • quer dizer então que se o deputado estiver com lepra ele vai continuar lá só para não perder o mandato?? não né

    LTIP sem remuneração!!!

  • Licença pra tratar de saúde própria.
  • Pra saúde pode, mas para interesse pessoais o limite e 120 dias (SEM REMUNERAÇÃO)

  • Não era pra ser 120 dias na lei não fala de 6 meses