Na verdade, muito do que há no Regimento Interno do Senado e Comum do Congresso são matérias constitucionais. O Artigo 2º do RIS está apenas transcrevendo o caput do Artigo 57 da Cosntituição. Que na verdade previa um recesso parlamentar bem maior, mas que foi reduzido depois do escândulos da farra das indenizações com a Emenda Constitucional nº 50, em 2006.
Atenção: para os detalhes sobre as Reuniões Preparatórias, a questão do recesso de julho só acontecer após a aprovação da LDO e a possibilidade do término da Sessão Legislativa em dezembro se estender caso dia 22 seja feriado ou final de semana.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
A resposta correta corresponde ao que está estabelecido no caput do Art. 2°, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, conforme é possível verificar:
“Art. 2º O Senado Federal reunir-se-á:
I - anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, durante as sessões legislativas ordinárias, observado o disposto no art. 57 da Constituição;
II - quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional (Const., art. 57, §§ 6º a 8º).”
GABARITO: E