SóProvas


ID
292633
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de agentes públicos, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A- Correta: Embora o tenebroso verbo prescindir tenha dado o ar da graça mais uma vez, é assegurado o processo administrativo.
    B- Incorreta: Podem sim, adotar tal regime. (IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (CF, Art. 37)
    C-Correta: Só por lei.
    D-Correta: Não se configura ofensa à CF.
    E-Correta: Direito adiquirido, mas há controvérsias...


  • Creio que essa questão esteja equivocada. Ao meu ver, não há direito adquirido à posse.

    Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).

    Pois tem-se que o direito não é definitivamente incorporado pois o certame pode ser anulado por ilegalidade, gerando a ilegalidade de todos os atos posteriores em cascata, respeitado, se for o caso, o prazo decadencial. Se um concurso é ilegal, o funcionário público pode ser estável que deverá perder o cargo, uma vez que sua relação já nasceu viciada. Isso pra mencionar um caso.

  • S.M.J., creio que a alternativa E seja fundamentada na Súmula nº 16 do STF que não é vinculante visto que datada do longínquo ano de 1963 :


    STF Súmula nº 16 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 38. Funcionário Nomeado por Concurso - Direito à Posse.

    Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.


     
  • Veja bem meus caros colegas,

    Entendo que a alternativa a está incorreta, porque diz que "não prescinde" de processo...
    Entendo que o que não prescinde é imprescindível.
    Com efeito, a alternativa reza que processo administrativo nesse caso é imprescindível e sabemos que não o é, já que pode haver decisão judicial transitada em julgada conducente ao mesmo efeito.



    a) a exoneração de servidor estatutário sem estabilidade não prescinde de processo administrativo em que lhe seja assegurada a oportunidade de rebater as razões administrativas.
  • Mozart, cheguei a pensar como você. Porém, o verbo PRESCINDIR é o mesmo que DISPENSAR, NÃO PRECISAR DE. Ou seja...

     a) a exoneração de servidor estatutário sem estabilidade não prescinde(DISPENSA) de processo administrativo em que lhe seja assegurada a oportunidade de rebater as razões administrativas.
  • Só corrigindo o comentário anterior do colega: NÃO PRESCINDE = 'NÃO' DISPENSA!

    A palavra prescinde vive caindo em questões! É bom aprender o significado da mesma.
  • Foi exatamente isso que escrevi, amigo.

    Talvez tenha ficado meio ambíguo o grifo, mas PRESCINDIR = DISPENSAR.
  • Acho que não há motivo para tantas discursões acerca da alternativa "A", vez que essa questão, de necessidade ou não de processo adm. para exoneração do servidor em estágio prodatório, já fora enfrentada pelo SFT:

    Alternativa A: súmula  21 – Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

    Alternativa C: STF Súmula 679 – A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.  

    Alternativa D: STF Súmula 682 – Não ofende a CF/88 a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.  
  • A alternativa "A" está incorreta, pois a exoneração tbm pode ser a pedido, o que dispensa o PAD.
  • A dúvida que pode ser gerada é, justamente, quanto a questão E que afirma:  Se o servidor foi aprovado em concurso e nomeado, tem direito adquirido à posse, independentemente de documento formal a ser custodiado pelo órgão administrativo.
    Temos um empasse quanto ao assunto, ou seja, em caso de falecimento do futuro servidor no decurso da nomeação e a posse, será que a família terá direito à Pensão por Morte?
    Fica a dúvida para possíveis discussões acerca do assunto.
    Té+
  • Concordo com algumas colocações acima, porém, dizer que o servidor aprovado e nomeado tem direito à posse indepedente da custódia de documento formal é completamente incorreto. Temos termo de posse, que pode ser assinado pelo próprio servidor ou por procuração. Sem assinatura não ocorre a posse. Ademais, existe uma lista de documentos e exames que devem ser apresentados para que após analisados, o servidor esteja ápto à posse.
  • A alternativa A é uma questão de rasciocínio lógico

    Prescindir = não precisa de. Logo:

    a) a exoneração de servidor estatutário sem estabilidade não (não precisa de )processo administrativo em que lhe seja assegurada a oportunidade de rebater as razões administrativas.

    2 negações = a uma afirmação, portanto a frase ficaria assim:

    a) a exoneração de servidor estatutário sem estabilidade  precisa  de processo administrativo em que lhe seja assegurada a oportunidade de rebater as razões administrativas.

  • A letra D está errada também. 
    Imagine que eu tenha feito concurso para juiz. Por um acaso, muito acaso, passei.
    Um dos pré-requisitos para o concurso era graduação em direito. 
    Acontece que não sou bacharel em direito. 
    Mas sabe-se que ninguém é obrigado a apresentar o diploma de graduação no período de inscrição para o concurso, somente no momento da posse. 
    Então, se a questão estivesse correta, mesmo eu não sendo graduado em direito teria adquirido direito à posse, independentemente de documento formal a ser custodiado (=retido) pelo órgão administrativo. 

  • (A) a exoneração de servidor estatutário sem estabilidade não prescinde de processo administrativo em que lhe seja assegurada a oportunidade de rebater as razões administrativas. Comentários: Súmula nº 21, STF.
    (B) Estados e Municípios não podem adotar o regime especial de servidores temporários, nem o regime trabalhista, ressalvada, neste último caso, a hipótese de lei específica autorizadora. Comentários: Art. 37, IX, CF/88.
    (C) convenções coletivas, ainda que delas participe representante da respectiva pessoa federativa, não podem fixar vencimentos dos servidores públicos. Comentários: o vínculo do servidor público com o Estado é de natureza estatutária e os seus vencimentos são fixados por lei. Logo não há possibilidade de convenção coletiva entre o Estado e seus servidores para definir valor de remuneração. Isso é possível apenas para aqueles que são submetidos ao regime trabalhista. Súmula nº 679, STF.
    (D) cabe a incidência de correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos, não se configurando qualquer fato ofensivo à Constituição. Comentários: Súmula 682, STF.
    (E) se o servidor foi aprovado em concurso e nomeado, tem direito adquirido à posse, independentemente de documento formal a ser custodiado pelo órgão administrativo. Comentários: A nomeação gera para o servidor o direito à posse. Súmula 16, STF.
  • A ALTERNATIVA e) ESTÁ COMPLETAMENTE ERRADA. PRIMEIRO PORQUE HÁ DIREITO SUBJETIVO E NÃO ADQUIRIDO.
    SEGUNDO PORQUE SE ELE NÃO ASSINAR TERMO DE POSSE E APRESENTAR OS INÚMEROS DOCUMENTOS EXIGIDOS E PASSAR POR PERÍCIA MÉDICA E OUTROS TANTOS REQUISITOS MAIS, LÁ SE FOI O DIREITO SUBJETIVO DELE PELOS ARES.

    A SÚMULA 16 NÃO ESTÁ ULTRAPASSADA. ELA DEVE SER BEM INTERPRETADA. SE A ADMINISTRAÇÃO NOMEAR E O NOMEADO PREENCHER TODOS OS REQUISITOS PARA A POSSE, ELE DEVE SER EMPOSSADO. ELA NÃO PODE REVOGAR, TORNAR SEM EFEITO, A NOMEAÇÃO, SEM JUSTO MOTIVO, UTILIZANDO-SE DE PODER DISCRICIONÁRIO. A SÚMULA QUER DIZER QUE A ADMINISTRAÇÃO FICOU VINCULADA À PARTIR DA NOMEAÇÃO, POIS ANTES SE ENTENDIA QUE O CANDIDATO APROVADO TINHA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. HOJE JÁ EVOLUÍMOS PARA QUE O CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS TEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

    QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ANULADA.
  • Senhores,
    A alternativa A também está errada. Sem entrar na discussão (já superada, aliás) do PRESCINDE, Há várias previsões de EXONERAÇÃO sem a necessidade do processo administrativo. Cito algumas:
    a) Exoneração a pedido do servidor;
    b) Exoneração no caso do art. 169 da Constituição - por excesso de despesas...

    Como se vê, há caso de exoneração que DISPENAM (ou prescindem, como queiram) o processo administrativo.

    Abraços
  • Galera,
    Eu também errei a questão marcando a letra E por conta da última parte da questão "independentemente de documento formal a ser custodiado pelo órgão administrativo."
    Porém acredito que esse trecho não esteja relacionado à entrega dos documentos exigidos, e sim às formalidades para a posse.
    Pois, pesquisando um pouco, achei o seguinte significado para a expressão "Documento formal": É aquele que reclama forma preestabelecida na lei, sem a qual não terá valor probante.
    Desta forma, acredito que o que a alternativa quis dizer é que não existe forma de documento preestabelecida em lei para efetivar a posse.
    Só pode ser isso!!

    Abraços!!
  • Já vi diversas vezes esta palavra "prescindir" cair em questões e confurdir o pessoal. O ideal é sempre substituir esta palavra por "dispensa" no sentido de "não precisar".
  • Cargo em comissão é estatutário, sem estabilidade e a exoneração obedece à mera conveniência e oportunidade administrativa prescindindo, portanto, de processo administrativo. Cargo ad nutum.

    Entendo que a alternativa A também é errada.
  • Precisei deixar este comentário...
     
    Bom concordo com os colegas Mozart  e Mauricio Alves de Melo  . Não há o que se discutir [envolve até raciocínio lógico]. E mesmo que eu coloque outro sinônimo como “dispensar” a alternativa continua errada.
     
    A exoneração de servidor estatutário sem estabilidade não prescinde de processo administrativo em que lhe seja assegurada a oportunidade de rebater as razões administrativas.
    A exoneração de servidor estatutário sem estabilidade não [não precisa = não + não precisa = imprescindível] de processo administrativo em que lhe seja assegurada a oportunidade de rebater as razões administrativas.
    A exoneração de servidor estatutário sem estabilidade não [dispensa] de processo administrativo em que lhe seja assegurada a oportunidade de rebater as razões administrativas.
     
    Respondi a letra C, não como a menos errada [pois ambas estão indiscutivelmente erradas], mas foi pensando que a banca tentou colocar casca de banana para gente escorregar e quem escorregou foi ela. E como o mais forte, detentor do poder, sempre ganha, preferi não brigar e perder tempo na questão... Infelizmente, iremos passar por isso e precisaremos “controlar” nosso precioso tempo ao responder uma questão como essa.
     
    Boa sorte a todos!
  • O erro comum com relação ao verbo PRESCINDIR é achar que ele é sinônimo de PRECISAR, enquanto o concursando achar que essa hipótese é verdadeira estará SEMPRE marcando a opção ERRADA, tenha em mente que PRESCINDIR = DISPENSAR e IMPRESCINDIR = INDISPENSAR, principalmente quando a banca tem a intenção de eliminar os menos preparados. Para ficar claro vamos ver a frase com o termo PRESCINDIR trocado por DISPENSAR: a) a exoneração de servidor estatutário sem estabilidade não DISPENSA processo administrativo em que lhe seja assegurada a oportunidade de rebater as razões administrativas. Percebam que desta forma ficou facil dizer que a afirmativa tem valor verdadeiro.

    Em relação a B) Os entes podem adotar o regime especial de servidores temporários, por exemplo em caso de calamidade.

    Na c) convenções coletivas realmente NÃO podem fixar vencimentos dos servidores públicos. PODE SIM entrarem em acordo de redução de salário para evitar demissões em massa por exemplo.

    d) cabe a incidência de correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos, tal ato não se configura em fato ofensivo à Constituição.

    e) se o servidor foi aprovado em concurso e nomeado, tem direito adquirido à posse, independentemente de documento formal a ser custodiado pelo órgão administrativo. DIREITO A POSSE É ATO INDEPENDENTE DE DOCUMENTAÇÃO
  • Pessoal, essa alternativa A está errada, pois não há que se falar em processo administrativo depois de um ato de exoneração da administração. Pois a exoneração "é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo". (William Douglas)
    Sendo assim, se não tem caráter punitivo para que ser assegurado processo administrativo para rebeter as razões administrativas. Isso só deve acontecer no caso de demissão que "é um ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave". (William Douglas).  Já não basta os veículos de comunicação confundindo exoneração com demissão, as bancas também fazem o mesmo. E ainda considera como certo o gabarito. 

  • a exoneração de servidor estatutário sem estabilidade não prescinde de processo administrativo em que lhe seja assegurada a oportunidade de rebater as razões administrativas.


    EMBORA ESSA EXONERACAO POSSA CAUSAR UM POUCO DE MEDO... LEMBRAR SEMPRE DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA EXPRESSO NA CF.


    Importante frisar que o cara quando reprovado no estagio probatorio, ele tmb tera o CONTADITORIO!!!!

  • A alternativa A está dizendo que para exonerar funcionário público estatutário sem estabilidade PRECISA  de PAD?

  • Isso, Rodrigo.  Tem questões que abusa de expressões negativas que confundem mesmo. Prescindir significa desobrigar, não ser preciso.   Temos que tomar cuidado com palavras negativas.  .

    Eu faço assim. Quando tem duas palavras negativas seguidas, elas se anulam. Retiro elas do texto e leio de novo na afirmativa.

    Espero que ajude.

  • Entendi, Tiago. Mas e se for no caso de estágio probatório, e ele não for eficiente e não passar na avaliação, mesmo assim precisa de PAD?

  • Nossa, demorei pra entender a alternativa "a". Processo administrativo NÃO significa necessariamente processo administrativo disciplinar. Ou seja, até mesmo a aprovação ou rejeição em avaliação que ocorre 4 meses antes do fim do estágio probatório decorre de um processo administrativo.

    Só não entendi uma coisa: a exoneração de cargo comissionado é ato discricionário e ad nutum, sendo prescindível a motivação. Ainda assim é oferecida a possibilidade de contraditório e ampla defesa?

  • Informativo 470 STJ 

    "A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011."

  • Pra mim e pro material que eu estudo, exoneração e demissão são coisas diferentes.

  • Acrescento o comentário:

     

    Sobre a alternativa B (Não está correta):

     

    Função Pública (Servidores não efetivos, de Título Precário - CF.88, Art. 37, IX): IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos. Os servidores que são contratados com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários. Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser:

     

    --- > feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos);

    --- > com o objetivo de atender a uma necessidade temporária;

    --- > e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.

     

    Ex: servidores para a realização do censo pelo IBGE.

     

    O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004).

     

    A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88.

     

    Sobre a alternativa C (Correta):

     

    Súmula 679/STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.” Comentários:Trata-se de súmula editada em 24.09.2003 que determina relevante diferença entre a forma de fixação do valor do salário do trabalhador da iniciativa privada em relação ao servidor público. Reitera a sistemática constitucional, sendo, portanto, complementada com o conteúdo do art. 61, § 1, II, a, da CF, que dispõe ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que aumentam a remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica.

     

    Enquanto a convenção coletiva é um instrumento que repercute sobre a remuneração dos trabalhadores da iniciativa privada, trata-se de forma inócua no caso do funcionalismo, uma vez que, de acordo com a súmula em comento: “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.

     

    Em suma, no caso dos servidores públicos, para que haja aumento da remuneração faz-se mister a ação específica dos Chefes do Executivo respectivos para encaminhar ao Legislativo projeto de lei neste sentido, o que representa substancial diferença que deve repercutir no tratamento legal da greve no funcionalismo (legislação ainda não criada).

  • " Não prescinde = precisa", logo a A afirmou que exoneração de servidor não estável( em estagio probatório) ter que ser exonerado mediante PA que lhe seja assegurado cont e ampl def..... olha , está de parabéns a banca

  • Você está errado Douglas. A assertiva diz "estatutário".

  • PRESCINDIR = DESOBRIGAR

    NÃO PRESCINDE = NÃO DESOBRIGA

  • Mas o servidor que for exonerado durante o estágio não pode recorrer pra saber os motivos da exoneração??